Convenção Coletiva
CONVENÇÃO COLETIVA – 2007/2008
Publicado em 28.11.2012 19:50:35
Convenção Coletiva de Trabalho que firmam entre si, de um lado, o SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO ESTADO DA BAHIA, adiante denominado SINEPE-BA, com sede a Av. Antônio Carlos Magalhães, 1034, Edf, Pituba Parque Center salas 131 a 134, ala C, Itaigara, Salvador/Ba, CNPJ nº 15.243.009/0001-09, neste ato, representado pelo seu representante legal Natalio Conceição Dantas, CPF nº 036.317.375-72 e de outro lado, o SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DA BAHIA, adiante denominado o SINPRO-BA, com sede a Rua Manoel Barreto, nº 786 – Graça, Salvador/Ba, CNPJ nº 14.713.945/0001-65, neste ato, representado pelo seu representante legal Cristina Kavalkievicz, CPF nº 066.863.488-05 conforme as cláusulas abaixo expostas.
CLÁUSULA 1ª – ABRANGÊNCIA
O presente instrumento normativo aplica-se às relações de trabalho entre professores, técnicos de ensino, instrutores, monitores, regentes, supervisores pedagógicos, coordenadores pedagógicos e orientadores pedagógicos, de um lado e os Estabelecimentos Particulares de Ensino, cooperativas escolares e quaisquer outros Estabelecimentos de Ensino de natureza jurídica de Direito Privado no Estado da Bahia, que mantenham Cursos de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação Profissional, Educação Especial, Educação de Jovens e Adultos, Cursos de Datilografia, Cursos de Idiomas, Cursos de Informática, Cursos de Balé, Cursos de Belas Artes, Cursos de Música, Cursos de Dança, Cursos de Atividades Gimno-recreo-desportivas do outro lado.
Parágrafo Primeiro: Fica mantida a data-base da categoria em 1º de maio de 2007.
Parágrafo Segundo: Não se aplicam aos Supervisores Pedagógicos, Coordenadores Pedagógicos, Orientadores Pedagógicos as cláusulas: 7ª, 9ª, 11 e 15.
Parágrafo Terceiro: Para os efeitos previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho, considera-se professor aquele cuja função na escola for elaborar plano de ensino, preparar e ministrar aulas, avaliar a aprendizagem dos alunos e no caso especifico de educação infantil, também, organizar e aplicar o material pedagógico.
CLAÚSULA 2ª – OBJETIVOS
A presente Convenção tem como objetivo regular as relações de trabalho entre as partes abrangidas na cláusula primeira.
Parágrafo Único: Não terá validade qualquer acordo específico entre os Professores e demais profissionais abrangidos na cláusula primeira e os ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, que não tenha a interveniência e a expressa anuência do SINPRO-BA. e do SINEPE-BA.
CLAÚSULA 3ª – VIGÊNCIA DESTE INSTRUMENTO COLETIVO.
O presente instrumento terá vigência para o período compreendido entre 1º de maio de 2007 a 30 de abril de 2008, observado o disposto na Cláusula 21.
CLAÚSULA 4ª – VALORIZAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL.
Ficam assegurados os seguintes adicionais, de percepção não cumulativa:
a) 5% (cinco por cento) sobre o salário-base dos professores portadores de diploma ou certificado, com curso de especialização de, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas na área de atuação do docente;
b) 12% (doze por cento) sobre o salário-base dos professores detentores de grau de MESTRE em curso de mestrado na área de atuação do docente;
c) 17% (dezessete por cento) sobre o salário-base dos professores detentores de grau de DOUTOR, de curso de Doutorado na área de atuação do docente.
Parágrafo Primeiro: Os Supervisores, Coordenadores e Orientadores Educacionais farão jus aos benefícios de que trata esta cláusula, desde que os cursos tenham ocorrido após sua contratação.
Parágrafo Segundo: Os adicionais a que se refere o caput desta cláusula, deverão ser pagos pelos estabelecimentos de ensino a partir da apresentação da documentação comprobatória expedida por instituição legalmente reconhecida e autorizada para ministrar o referido curso mediante recibo ou contra-recibo.
CLAÚSULA 5ª – PARTICIPAÇÃO NA XIII JORNADA PEDAGÓGICA DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO
Os Professores e demais profissionais abrangidos na cláusula primeira, terão liberação das escolas para participar da XIII Jornada Pedagógica dos Trabalhadores em Educação que se realizará nos dias 20, 21 e 22 de setembro do corrente ano, cuja comprovação da presença deverá ser feita até o dia 31 de outubro de 2007.
Parágrafo Primeiro: Ficam reservados para realização das Jornadas Pedagógicas Regionais no interior do Estado uma sexta-feira e sábado no segundo semestre do ano letivo de 2007 e no primeiro semestre de 2008, ficando o SINPRO obrigado a informar ao SINEPE com 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo Segundo: Obriga-se o EDUCADOR a informar ao ESTABELECIMENTO DE ENSINO, por escrito, até 15 (quinze) dias antes da realização na jornada, que participará do referido evento.
Parágrafo Terceiro: Fica prevista a realização da XIV Jornada Pedagógica dos Trabalhadores em Educação para os dias 17, 18 e 19 de setembro de 2008, sugerindo-se aos estabelecimentos de ensino a sua observância no calendário escolar 2008.
CLAÚSULA 6ª – PARTICIPAÇÃO EM CURSOS DE CAPACITAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO, ATUALIZAÇÃO, ESPECIALIZAÇÃO, QUALIFICAÇÃO, JORNADAS, SEMINÁRIOS, SIMPÓSIOS E CONGRESSOS.
Serão abonadas as faltas até o limite de 5 (cinco) dias corridos, uma vez por semestre, dos professores e demais profissionais abrangidos na cláusula primeira, que comprovarem participação nos eventos ligados à sua área de atuação e áreas afins, promovidos por entidades oficiais e ONGs.
Parágrafo Único: Obriga-se o EDUCADOR a informar ao ESTABELECIMENTO DE ENSINO, por escrito, até 15 (quinze) dias antes da sua participação.
CLAÚSULA 7ª- COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA
Os Estabelecimentos de Ensino deverão promover, mensalmente o mínimo de 4 (quatro) horas de reunião para coordenação pedagógica, que deverão ser remuneradas no valor da hora–aula praticada pelos respectivos estabelecimentos de ensino.
Parágrafo Primeiro: Durante as férias e o recesso escolar o professor fará jus à remuneração das reuniões, desde que não tenha faltado a nenhuma delas, salvo por motivos devidamente justificados.
Parágrafo Segundo: Entende-se como Coordenação Pedagógica a realização das atividades de elaboração, acompanhamento do plano de ensino, preparação de aula e avaliações da aprendizagem referentes à (às) disciplina(s) e às turmas lecionadas pelo professor exclusivamente.
CLAÚSULA 8ª – TRABALHO DOCENTE E TÉCNICO
Os estabelecimentos de ensino não podem exigir do Professor e demais profissionais abrangidos na cláusula primeira, o trabalho em quaisquer funções que não sejam próprias da atividade docente e técnica, tais como: realização de matrícula, emissão de transferência, serviços de secretaria, tesouraria, livraria, cantina e outros que fujam a natureza do trabalho docente..
Parágrafo Primeiro: Qualquer material didático previsto no plano de curso, de uso em sala de aula, inclusive farda, quando exigida, é de inteira responsabilidade do Estabelecimento de Ensino.
Parágrafo Segundo: Qualquer produção intelectual e artística do Professor e demais profissionais abrangidos na cláusula primeira, a exemplo de módulos, apostilas, software, vídeos, livros, programas e projetos, não poderão ser comercializados pelo estabelecimento de ensino sem o seu consentimento e definição de pagamento pela autoria.
Parágrafo Terceiro: Os estabelecimentos de ensino não poderão utilizar a produção intelectual e artística do Professor e demais profissionais abrangidos na cláusula primeira, quando estes já não estiverem empregados no estabelecimento, salvo quando houver acordo expresso entre as partes.
Parágrafo Quarto: Os Professores e demais profissionais abrangidos na cláusula primeira, deverão participar do processo de escolha e indicação de material didático.
CLAÚSULA 9ª – HORÁRIO NA ESCOLA
Os Estabelecimentos de Ensino, desde que respeitado o horário contratual, observarão a disponibilidade dos professores quando da organização do horário escolar, assim como do período de semana pedagógica e o período de avaliação da aprendizagem, visando não chocar horários com os demais estabelecimentos de ensino nos quais seus profissionais também são empregados.
CLÁUSULA 10 – INFORME DE REMUNERAÇÃO.
Os Estabelecimentos de Ensino fornecerão ao EDUCADOR declaração de remuneração para fins de limite de desconto previdenciário.
Parágrafo Único: A declaração de rendimentos a que se refere o “caput” desta Cláusula será fornecida apenas uma vez por ano, ficando o Estabelecimento de Ensino obrigado a entregar novo documento até o dia 10 (dez) do mês, toda vez que ocorrer reajuste salarial do educador ou houver alguma variação em sua remuneração mensal.
CLAÚSULA 11 – “JANELA”
Serão pagos como hora-aula os horários denominados ¨janelas¨ entre duas aulas, dentro de cada turno.
Parágrafo Primeiro: Considera-se também “janela”, o deslocamento do professor do estabelecimento para outro da mesma empresa, quando este ocorrer fora do perímetro urbano.
Parágrafo Segundo: Nos intervalos denominados “janelas”, não se exigirá do professor qualquer trabalho que não seja de docência, nem poderá ser realizada coordenação pedagógica.
Parágrafo Terceiro: O pagamento referido no parágrafo primeiro será feito tão somente no momento em que existir a situação, não se caracterizando como redução salarial à supressão destas horas-aula.
CLAÚSULA 12 – ESPAÇO, REUNIÃO E COMUNICAÇÃO.
Os Estabelecimentos de Ensino reservarão sala para uso exclusivo dos professores, que terão direito de se reunir no estabelecimento de ensino, fora do horário de trabalho, mediante prévio entendimento com a direção, assim como, quadro de avisos em local visível para os comunicados do SINPRO-BA, e outros de interesse dos professores e demais profissionais abrangidos na cláusula primeira.
CLAÚSULA 13 – AJUDA ESCOLAR
Os Estabelecimentos de Ensino reservarão cota de 4% (quatro por cento) da sua matrícula global efetiva, para concessão de ajuda escolar para filhos e/ou dependentes legais do Professor e demais profissionais abrangidos na cláusula primeira, que neles trabalham, na proporção de 85% (oitenta e cinco por cento) para o primeiro filho e 75% (setenta e cinco) para os demais filhos.
Parágrafo Primeiro: Fica assegurado aos Professores e demais profissionais abrangidos na cláusula primeira, o beneficio da Ajuda Escolar, prevista no caput desta cláusula, até o final do ano letivo em curso, desde que não sejam despedidos por justa causa.
Parágrafo Segundo: O valor do beneficio da ajuda escolar, previsto no caput desta cláusula, não tem natureza salarial, não se incorporando à remuneração para qualquer fim.
Parágrafo Terceiro: Ficam assegurados aos filhos e/ou dependentes legais do Professor e demais profissionais abrangidos na cláusula primeira, beneficiados com a ajuda escolar, matrícula no ano letivo de 2008 no mesmo turno que foram matriculados no ano letivo de 2007, sendo que o turno de estudo do filho e/ou dependentes legais do Professor e demais profissionais abrangidos na cláusula primeira, não poderá ser mudado a não ser por interesse do professor e disponibilidade de vaga no turno desejado.
CLAÚSULA 14 – APOSENTADORIA
Os professores e demais profissionais abrangidos na cláusula primeira, que estiverem a 15 (quinze) meses da aquisição do direito à aposentadoria, por tempo contribuição, especial, ou por idade, não poderão ser despedidos salvo prática de justa causa.
CLAÚSULA 15 – 2ª CHAMADA
O professor será remunerado pelo trabalho de preparação e correção de provas de 2ª (segunda) chamada, em valor previamente acordado com a direção da escola, quando ela efetivamente cobrar do aluno.
CLAÚSULA 16 – REAJUSTE SALARIAL
Fica concedido aos Professores e demais profissionais abrangidos na cláusula primeira, o percentual de 4% (quatro por cento) a partir de 1º maio de 2007, sobre os salários do mês de abril de 2007, compensadas as antecipações concedidas por conta da data-base.
CLAÚSULA 17 – PISO SALARIAL
O valor da hora-aula do piso salarial, a partir de 1º de maio de 2007, é de R$ 3,50 (três reais e cinqüenta centavos), para as aulas ministradas em 50 (cinqüenta) minutos.
Parágrafo Único: Os estabelecimentos de ensino que promoverem aulas de 60 (Sessenta) minutos se obrigam a pagar um adicional de 20% (vinte por cento), no valor da hora-aula, sendo que nesta hipótese (hora-aula de 60 minutos), o piso salarial será de R$ 4,20 (quatro reais e vinte centavos), por hora-aula.
CLÁUSULA 18 – TAXA ASSISTENCIAL NEGOCIAL.
Os Estabelecimentos de Ensino deverão descontar da folha de pagamento de todos os EDUCADORES não sindicalizados e recolher em favor do SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DA BAHIA – SINPRO/BA –, a Taxa Assistencial, aprovada na Assembléia Geral Extraordinária de aprovação de pauta realizada nos dias de 28, 29 e 30 de março de 2007.
Parágrafo Primeiro: O percentual da Taxa Assistencial será de 8% (oito por cento) sobre o salário mensal, a ser descontado em quatro parcelas de 2% (dois por cento) nos meses de Julho, Agosto, Setembro e Outubro de 2007.
Parágrafo Segundo: O repasse ao SINPRO/BA deverá ser feito através de boleto bancário emitido pelo próprio SINPRO/BA, respeitando os prazos para as parcelas indicadas no Primeiro Parágrafo desta Cláusula, respectivamente nos dias 08/08/2007, 10/09/2007, 08/10/2007 e 08/11/2007.
Parágrafo Terceiro: Os EDUCADORES não sindicalizados têm o direito a impor oposição ao referido desconto da Taxa Assistencial, tendo para isto de informar, em formulário próprio elaborado pelo SINPRO-BA e a ser preenchido na sede do SINPRO-BA, com antecedência de 10 (dez) dias da data de vencimento do primeiro desconto, com contra copia para o Estabelecimento de Ensino no qual leciona.
Parágrafo Quarto: Na hipótese dos EDUCADORES residentes fora da Região Metropolitana de Salvador, de Feira de Santana e de Vitória da Conquista, o direito a impor oposição previsto no Parágrafo Terceiro desta Cláusula deverá ser exercido, expressando sua vontade e dispensado o formulário elaborado pelo SINPRO-BA, através de Carta Registrada, com Aviso de Recebimento, postada até o prazo acima e endereçada ao SINPRO-BA em Salvador, com sede à Rua Manoel Barreto, nº 786, Graça, CEP 40.150-360.
CLÁUSULA 19 – REPOSIÇÃO DE AULAS NO PERIODO DE PARALISAÇÃO.
Os Estabelecimentos de Ensino que sofreram paralisação durante o período de negociação coletiva, deverão cumprir o mínimo de 200 (duzentos) dias letivos e 800 (oitocentas horas), exceto a educação infantil, conforme previstos na LDB, sendo esta reposição no segundo semestre de comum acordo entre as partes, com a utilização de até três sábados e a extensão do calendário letivo.
Parágrafo Único: As escolas que efetivaram descontos nos salários dos educadores pelos dias paralisados, deverão efetuar a reposição dos valores descontados até o dia 28 de junho de 2007, já que haverá a reposição das aulas.
CLÁUSULA 20 – PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO
O pagamento ao Educador far-se-á nas datas abaixo explicitadas:
Parágrafo Primeiro: No ano de 2007, nos meses de junho, julho, agosto, setembro, novembro e dezembro será no dia 06 (seis), no mês de outubro no dia 05 (cinco);
Parágrafo segundo: No ano de 2008, no mês de janeiro dia 04 (quatro), nos meses de fevereiro, março e maio no dia 06 (seis), no mês abril no dia 07 (sete).
CLÁUSULA 21 – RECESSO ESCOLAR
Considera-se recesso escolar o período de interrupção de aulas entre dois semestres previsto no calendário da escola.
Parágrafo Único – O período do recesso escolar terá duração mínima de 15 (quinze) dias ininterruptos, ficando assegurado para o Calendário do ano letivo de 2008.
CLÁUSULA 22 – DIA DO PROFESSOR
Dia 15 (quinze) de outubro será considerado o dia do professor, sendo então feriado, não podendo ser modificado a qualquer título pelos estabelecimentos de ensino e/ou pelos professores.
CLÁUSULA 23 – FÓRUM INTERSINDICAL
As representações sindicais instituem, por este instrumento coletivo de trabalho, o Fórum Intersindical, onde os conflitos de interesse coletivos, de um modo geral, e os problemas decorrentes da aplicação desta convenção coletiva, em particular, serão levados para tentativa de conciliação e acordo.
Parágrafo único: O início das reuniões ficam previstas para o dia 19 de julho do ano de 2007, às 15 horas na sede do SINEPE-Ba.
CLÁUSULA 24 – MULTA (ART. 613, INC. VIII DA CLT)
Constatado o descumprimento de quaisquer cláusulas ou obrigações da presente Convenção, Estabelecimento de Ensino será notificado pelo SINPRO-BA, através do SINEPE-BA, para a regularização, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Primeiro. Decorrido o prazo previsto no caput desta Cláusula, sem a providência necessária por parte do Estabelecimento de Ensino, será aplicada uma multa normativa no valor corresponde a 20% (vinte por cento) do salário-base do professor prejudicado, em favor do mesmo.
Parágrafo Segundo. Ficam excluídos desta Cláusula os cursos de Idioma, tendo em vista a multa específica prevista na Cláusula 31 desta Convenção.
E por acharem justos e acordados, assinam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em 06 (seis) vias de igual teor, o SINEPE/BA e o SINPRO/BA, e seus representantes legais, para fins de depósito, registro e arquivo junto à Delegacia Regional do Trabalho.
CAPITULO I – CURSOS DE IDIOMAS
As cláusulas de 25 a 32 são específicas, sem prejuízo para os professores e demais profissionais, abrangidos na cláusula 1ª da Convenção Coletiva, dos cursos de IDIOMAS, do gozo das demais cláusulas, de natureza geral, constantes da Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA 25 – DOS EMPREGADORES
Equiparam-se a cursos de idiomas, além do estabelecimento de ensino, seja ele firma individual ou sociedade, a cooperativa, a associação e outras entidades que assumem o risco de atividade econômica de ensino de idioma estrangeiro e/ou de português para estrangeiros , com fins lucrativos ou não.
CLÁUSULA 26 – MATERIAL DIDÁTICO
Os Cursos de Idiomas são obrigados a fornecer ao professor e demais profissionais abrangidos na cláusula 1ª da Convenção Coletiva, todos os equipamentos necessários ao trabalho, se sua metodologia exigir o uso dos mesmos.
CLÁUSULA 27 – PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO
O pagamento mensal do professor e demais profissionais abrangidos na cláusula 1ª da Convenção Coletiva, far-se-á até o quinto dia útil do mês subseqüente ao trabalhado.
Parágrafo Único – Os estabelecimentos que efetuam pagamento em data anterior ao previsto no “caput” desta cláusula, se obrigam a manter o pagamento na data que vem sendo efetuado.
CLÁUSULA 28 – CURSOS DE FÉRIAS (INVERNO/VERÃO)
Os professores e demais profissionais abrangidos na cláusula 1ª da Convenção Coletiva, dos Cursos de Idiomas, não estão obrigados a ministrar aulas de cursos de férias, fora de seu horário contratual.
Parágrafo Único – Em caso de ser aceito ministrar essas aulas, nos cursos de férias, em carga horária superior a contratual, as horas – aulas excedentes serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) do seu valor.
CLÁUSULA 29 – COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA
A Coordenação Pedagógica prevista na Convenção Coletiva só será devida se realizadas as aulas de coordenação.
CLÁUSULA 30 – AJUDA ESCOLAR
Os Cursos de Idiomas reservarão cota de 4% (quatro por cento) da sua matrícula global efetiva, para concessão de ajuda escolar para filhos e/ou dependentes legais do professor e demais profissionais abrangidos na cláusula 1º da Convenção Coletiva, dos Cursos de Idiomas, que neles trabalham, na proporção de 85% do valor do Curso.
CLÁUSULA 31 – APERFEIÇOAMENTO
Quando for promovido pelos Cursos de Idiomas, treinamento, workshops, in–services, não será exigido qualquer tipo de pagamento por parte dos professores e demais profissionais abrangidos na cláusula 1ª da Convenção Coletiva.
CLÁUSULA 32 – PISO SALARIAL
O menor valor de hora aula a ser praticado, a partir de 1º de maio de 2007 é de R$ 5,22 (cinco reais e vinte e dois centavos) para as aulas ministradas em 50 (cinqüenta) minutos e R$ 6,26 (seis reais e vinte e seis centavos) para aulas ministradas em 60 (sessenta) minutos.
CLÁUSULA 33 – MULTA (CURSOS DE IDIOMAS)
Fica estabelecido uma multa normativa no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário base do profissional que leciona em curso de idioma por infração cometida, em favor do profissional.
E por acharem justos e acordados, assinam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em 06 (seis) vias de igual teor, o SINEPE/BA e o SINPRO/BA, e seus representantes legais, para fins de depósito, registro e arquivo junto à Delegacia Regional do Trabalho.
Salvador, 08 de junho de 2007.