Convenção Coletiva

ACORDO COLETIVO TRA – 2004/2005
Publicado em 28.11.2012 19:49:34

Acordo Coletivo de Trabalho que firmam entre si o Sindicato dos Professores no Estado da Bahia – SINPRO/BA, de um lado, e os Estabelecimentos de Ensino, por seus representantes legais abaixo assinados, de outro lado, conforme as cláusulas e condições adiante descritas:

CLÁUSULA 1ª – ABRANGÊNCIA
O presente instrumento normativo aplica-se às relações de trabalho entre professores, técnicos de ensino, instrutores, monitores, regentes, supervisores pedagógicos, coordenadores pedagógicos e orientadores pedagógicos, representados pelo SINPRO/BA, de um lado, e os Estabelecimentos Particulares de Ensino ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO FAMILIAR (INSTITUTO SOCIAL DA BAHIA-ISBA), ESCOLA CHAVE DO TAMANHO (A CHAVE), ESCOLA GIRASSOL LTDA (GIRASSOL), ESTUDE ESTABELECIMENTOS UNIDOS DE EDUCAÇÃO S/C LTDA (SÃO PAULO), COLÉGIO ANCHIETA (ANCHIETA), COLÉGIO MARISTA DE SALVADOR/NOSSA SENHORA DA VITÓRIA (MARISTA), CURSO E COLÉGIO OFICINA (OFICINA), JEAR ENSINO MÉDIO LTDA (MENDEL-VILAS), LUA NOVA ESCOLA E CENTRO DE ESTUDOS (LUA NOVA), META EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS (MENDEL-PITUBA), MÓDULO ADMINISTRAÇÃO DE CURSOS LTDA (MÓDULO), MN EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS (MENDEL-PITUBA), EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS DIPLOMATA (COLÉGIO DIPLOMATA), FUNDAÇÃO DOIS DE JULHO (COLÉGIO DOIS DE JULHO), PTJA EDUCACIONAL LTDA (MÓDULO-CRIARTE), PORTINARI EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS (PORTINARI), SARTRE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS SOC.CIVIL LTDA (SARTRE), TAMP ENSINO FUNDAMENTAL LTDA (MENDEL-VILAS).

Parágrafo Primeiro: Fica mantida a data-base da categoria em 1º de maio de 2004.

Parágrafo Segundo: Para os efeitos previstos neste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, considera-se professor aquele cuja função na escola for elaborar plano de ensino, preparar e ministrar aulas, avaliar a aprendizagem dos alunos e no caso especifico de educação infantil, também, organizar e aplicar o material pedagógico.

CLAÚSULA 2ª – OBJETIVOS
O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem como objetivo regular as relações de trabalho entre as partes abrangidas na cláusula primeira, para o período entre 1º de maio de 2004 a 30 de abril de 2005.

CLAÚSULA 3ª – AJUDA ESCOLAR
Os Estabelecimentos de Ensino reservarão cota de 4% (quatro por cento) da sua matrícula global efetiva, para concessão de ajuda escolar para filhos e/ou dependentes legais do Professor e demais profissionais abrangidos na cláusula primeira, que neles trabalham, na proporção de 95% (noventa e cinco por cento) para o primeiro filho, 90% (noventa por cento) para o segundo filho e 80% (oitenta por cento) para os demais filhos.

Parágrafo Primeiro: Fica assegurado aos Professores e demais profissionais abrangidos na cláusula primeira, o beneficio da Ajuda Escolar, prevista no caput desta cláusula, até o final do ano letivo em curso, desde que não sejam despedidos por justa causa.

Parágrafo Segundo: O valor do beneficio da ajuda escolar, previsto no caput desta cláusula, não tem natureza salarial, não se incorporando à remuneração para qualquer fim.

Parágrafo Terceiro: Ficam assegurados aos filhos e/ou dependentes legais do Professor e demais profissionais abrangidos na cláusula primeira, beneficiados com a ajuda escolar, matrícula no ano letivo de 2005, no mesmo turno que foram matriculados no ano letivo anterior.

CLAÚSULA 4ª – APOSENTADORIA
Os professores e demais profissionais abrangidos na cláusula primeira, que estiverem a 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria, por tempo de contribuição, especial, ou por idade, não poderão ser despedidos salvo prática de justa causa.

Parágrafo Único: O disposto no caput da Cláusula obriga ao Educador beneficiário a avisar ao seu empregador sobre seu direito à garantia à estabilidade provisória a 6 (seis) meses do direito à aquisição à aposentadoria.

CLAÚSULA 5ª – REAJUSTE SALARIAL
Fica concedido aos Professores e demais profissionais abrangidos na cláusula primeira, o percentual de 8% (oito por cento), em maio de 2004, sobre o salário-hora de abril de 2004.

CLAÚSULA 6ª – GARANTIA DE INDENIZAÇÃO DURANTE O SEMESTRE LETIVO
Ao Professor que após completar um ano de serviço no mesmo ESTABELECIMENTO DE ENSINO, é garantida a indenização correspondente ao valor da remuneração devida durante o período de tempo faltante para o término do semestre letivo, em caso de dispensa sem justa causa, contados a partir do último dia do aviso prévio.

CLAÚSULA 7ª – DATA DO PAGAMENTO
Os ESTABELECIMENTOS DE ENSINO ficam obrigados a pagar a remuneração mensal dos seus Professores até o quinto dia do mês subseqüente ao trabalhado.

Parágrafo Único: Caso o quinto dia referido no caput da presente Cláusula coincida com um dia de feriado, de sábado ou de domingo, será então o pagamento da remuneração prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.

CLAÚSULA 8ª – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Os Professores admitidos no ESTABELECIMENTO DE ENSINO no período de 01 de maio de 1999 a 30 de abril de 2000, farão jus a um prêmio, a título de antiguidade no ESTABELECIMENTO DE ENSINO, uma única vez e apenas durante a vigência do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, no valor fixo e irreajustável de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), a ser pago no mês dos seus respectivos aniversários, na data do pagamento de sua respectiva remuneração mensal.

Parágrafo Único: O ESTABELECIMENTO DE ENSINO que já pratica o pagamento de qüinqüênio fica desobrigado ao disposto no caput desta Cláusula.

CLAÚSULA 9ª – SAÚDE DO TRABALHADOR
O ESTABELECIMENTO DE ENSINO instalará, no prazo de até 31 de agosto de 2004, um dos dois grupos de equipamentos de prevenção contra agravos à saúde do trabalhador abaixo, nas condições especificadas:

1) Medidas de prevenção de agravos da voz, entendendo-se como instalação de sistema de som (microfone) para uso dos Educadores, em salas de aula do ensino médio e do fundamental a partir da 7ª série, a partir de trinta e cinco alunos; ou

2) Tablado com quadro branco (de fórmica ou material similar), para salas de aula do ensino médio e fundamental a partir da 5ª série.

Parágrafo Único: O ESTABELECIMENTO DE ENSINO que já contar com um dos dois grupos de equipamentos acima indicados (sistema de som com microfone ou tablado com quadro branco), será obrigado a instalar o outro no prazo estabelecido no caput desta Cláusula.

E por acharem justos e acordados, assinam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, em 06 (seis) vias de igual teor, os estabelecimentos de ensino abaixo relacionados e os representantes legais do Sindicato dos Professores no Estado da Bahia – SINPRO/BA, além da anuência do SINEPE/BA, para fins de depósito, registro e arquivo junto à Delegacia Regional do Trabalho.

Salvador, 26 de maio de 2004.

01. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO FAMILIAR (INSTITUTO SOCIAL DA BAHIA-ISBA)- CNPJ: 33.164.450/0003-30
Assinatura:_____________________________________
02. ESCOLA CHAVE DO TAMANHO (A CHAVE)- CNPJ: 13.260.377/0001-20
Assinatura:_____________________________________
03. ESCOLA GIRASSOL LTDA (GIRASSOL)-CNPJ: 13.538.384/0001-42
Assinatura:_____________________________________
04. ESTUDE ESTABELECIMENTOS UNIDOS DE EDUCAÇÃO S/C LTDA (SÃO PAULO) – CNPJ: 14.399.836/0001-15
Assinatura:_____________________________________
05. COLÉGIO ANCHIETA (ANCHIETA) – CNPJ: 14.799.209/0001-71
Assinatura:_____________________________________
06. COLÉGIO MARISTA DE SALVADOR/NOSSA SENHORA DA VITÓRIA (MARISTA) – CNPJ: 10.847.382/00012-08
Assinatura:_____________________________________
07. CURSO E COLÉGIO OFICINA (OFICINA)-CNPJ: 40.490.989/0001-83
Assinatura:_____________________________________
08. JEAR ENSINO MÉDIO LTDA (COLÉGIO MENDEL-VILAS)-CNPJ:04.607.567/0001-81
Assinatura:_____________________________________
09. LUA NOVA ESCOLA E CENTRO DE ESTUDOS (LUA NOVA)-CNPJ:02.434.563/0001-13
Assinatura:_____________________________________
10. META EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS (MENDEL-PITUBA)-
CNPJ: 04.805.083/0001-47
Assinatura:_____________________________________
11. MÓDULO ADMINISTRAÇÃO DE CURSOS LTDA (MÓDULO)- CNPJ:16.098.618/0001-76
Assinatura:_____________________________________
12. MN EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS (COLÉGIO MENDEL-PITUBA), -CNPJ: 03.863.235/0001-03
Assinatura:______________________________________
13. PTJA EDUCACIONAL LTDA (COLÉGIO MÓDULO-CRIARTE )-
CNPJ:01.342.046/0001-51
Assinatura:______________________________________
14. EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS DIPLOMATA (COLÉGIO DIPLOMATA)
CNPJ: 42.054.155/0001-50
Assinatura:______________________________________
15. PORTINARI EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS (COLÉGIO CÂNDIDO PORTINARI), – CNPJ: 74.087.941/0001-40
Assinatura:___________________________________
16. EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS SOC.CIVIL LTDA (COLÉGIO SARTRE),- CNPJ: 15.236.367/0001-86
Assinatura:____________________________________
17. TAMP ENSINO FUNDAMENTAL LTDA (COLÉGIO MENDEL-VILAS).-
CNPJ: 32.645.368/0003-65
Assinatura:____________________________________
18. FUNDAÇÃO DOIS DE JULHO (COLÉGIO DOIS DE JULHO)
CNPJ: 15.106.495/0001-05
Assinatura:____________________________________

Representantes do:
Sindicato dos Professores no Estado da Bahia
SINPRO-BA

CIÊNCIA E ANUÊNCIA DO SINEPE: