Convenção Coletiva

CONVENÇÃO COLETIVA – 2003/2004
Publicado em 28.11.2012 19:49:03

SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO ESTADO

 DA BAHIA – SINEPE-BA E SINDICATO DOS PROFESSORES

NO ESTADO DA BAHIA – SINPRO-BA.

 

 

CLÁUSULA 1ª –     ABRANGÊNCIA

O presente instrumento normativo aplica-se às relações de trabalho entre professores,  técnicos  de  ensino,  instrutores,  monitores, regentes, supervisores pedagógicos, coordenadores pedagógicos e orientadores pedagógicos,  de um lado e os Estabelecimentos Particulares de Ensino, cooperativas escolares e quaisquer outros Estabelecimentos de Ensino de natureza jurídica de Direito Privado no Estado da Bahia, que mantenham Cursos de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação Profissional, Educação Especial, Educação de Jovens e Adultos, Cursos de Datilografia, Cursos de Idiomas, Cursos de Informática, Cursos de Balé, Cursos de Belas Artes, Cursos de Música, Cursos de Dança, Cursos de Atividades Gimno-recreo-desportivas do outro lado.
Parágrafo   Primeiro : Fica mantida a data – base da categoria em 1º de maio de 2003.
Parágrafo Segundo: Não se aplicam aos Supervisores Pedagógicos, Coordenadores Pedagógicos,  Orientadores Pedagógicos as cláusulas: 7ª,   9ª   e   13ª. 
Parágrafo Terceiro:  Para  os  efeitos  previstos  nesta  Convenção  Coletiva de  Trabalho,  considera-se  professor  aquele  cuja  função  na  escola   for  elaborar  plano  de  ensino,  preparar  e  ministrar  aulas,  avaliar  a  aprendizagem  dos  alunos  e  no  caso  especifico  de  educação  infantil,  também,  organizar  e  aplicar  o  material  pedagógico.
CLAÚSULA 2ª –            OBJETIVOS

A presente Convenção tem como objetivo regular as relações de trabalho entre as partes abrangidas na cláusula primeira.
Parágrafo Único – Não terá validade qualquer acordo específico entre os Professores  e demais  profissionais  abrangidos  na  cláusula  primeira e  os  ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, que não tenham a  interveniência e a expressa anuência do SINPRO-BA. e do SINEPE-BA.
CLAÚSULA 3ª –            VIGÊNCIA DESTE INSTRUMENTO COLETIVO.

O presente instrumento terá vigência para o período compreendido entre 1º de maio de 2003 a 30 de abril de 2004.
CLAÚSULA 4ª –            VALORIZAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL.

Ficam assegurados os seguintes adicionais, de percepção não cumulativa:
5% (cinco por cento) sobre o salário-base dos professores portadores de diploma ou certificado, com curso de especialização de, no mínimo,  360 horas na área de atuação do docente;
10% (dez por cento) sobre o salário-base dos professores detentores de grau de MESTRE em curso de mestrado na área de atuação do docente;
15% (quinze por cento) sobre o salário-base dos professores detentores de grau de DOUTOR, de curso de Doutorado na área de atuação do docente.
Parágrafo Primeiro: Os Supervisores, Coordenadores e Orientadores Educacionais farão jus aos benefícios de que trata está cláusula, desde que os cursos tenham ocorrido após sua contratação.

 

Parágrafo Segundo: Os adicionais a que se refere o caput desta cláusula, deverão ser pagos pelos estabelecimentos de ensino a partir da apresentação da documentação comprobatória expedida por instituição legalmente reconhecida e autorizada para ministrar o referido curso mediante recibo ou contra-recibo.

 

CLAÚSULA 5ª – PARTICIPAÇÃO NA IX JORNADA PEDAGÓGICA DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO.

Os Professores e demais  profissionais  abrangidos  na  cláusula primeira, terão liberação das escolas para participar da VIII Jornada Pedagógica dos Trabalhadores em Educação que se realizará nos dias 18, 19 e 20 de setembro do corrente ano, cuja comprovação da presença deverá ser feita  até o dia 31 de outubro de 2003.
Parágrafo Primeiro: Obriga-se o EDUCADOR a informar ao ESTABELECIMENTO DE ENSINO, por escrito, até 15 (quinze) dias antes da realização na jornada, que participará do referido evento.
Parágrafo Segundo: Fica prevista a realização da X Jornada Pedagógica dos Trabalhadores em Educação para os dias 16, 17 e 18 de setembro de 2004, sugerindo-se aos estabelecimentos de ensino a sua observância no calendário escolar 2004.  
CLAÚSULA 6ª – PARTICIPAÇÃO EM CURSOS DE CAPACITAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO, ATUALIZAÇÃO, ESPECIALIZAÇÃO, QUALIFICAÇÃO, JORNADAS,  SEMINÁRIOS,  SIMPÓSIOS  E CONGRESSOS.

Serão abonadas as faltas até o limite de 5 (cinco) dias corridos, uma vez por semestre, dos professores e demais  profissionais  abrangidos  na  cláusula  primeira, que comprovarem participação nos eventos ligados à sua área de atuação e áreas afins, promovidos por entidades oficiais e ONGs.
Parágrafo Único: O abono das faltas fica condicionado a um prévio entendimento com a direção do estabelecimento de ensino, sendo comunicado por escrito, com prazo de antecedência de 20 (vinte) dias.
CLAÚSULA 7ª-            COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA

Os Estabelecimentos de Ensino deverão promover, mensalmente o mínimo de 4 (quatro) horas de reunião para coordenação pedagógica, que deverão ser remuneradas no valor da hora–aula praticada  pelos  respectivos  estabelecimentos de ensino.
Parágrafo Único: Durante as férias e o recesso escolar o professor fará jus à remuneração das reuniões, desde que não tenha faltado a nenhuma delas, salvo por motivos devidamente justificados.
CLAÚSULA 8ª – TRABALHO DOCENTE  E  TÉCNICO

Os estabelecimentos de ensino não podem exigir do Professor e demais  profissionais  abrangidos  na  cláusula primeira, o trabalho em quaisquer funções que não sejam próprias da atividade docente e técnica, tais como: realização de matrícula, emissão de transferência, serviços de secretaria, tesouraria, livraria e cantina.
Parágrafo Primeiro: Qualquer material didático previsto no plano de curso, de uso em sala de aula, inclusive farda, quando exigida, é de inteira responsabilidade do Estabelecimento de Ensino.
Parágrafo Segundo: Qualquer produção intelectual e artística do Professor e demais  profissionais  abrangidos  na  cláusula  primeira, a exemplo de módulos, apostilas, software,  vídeos, livros  e  programas,  não poderão ser comercializados pelo estabelecimento de ensino sem o seu consentimento e definição de pagamento pela autoria.
Parágrafo Terceiro: Os estabelecimentos de ensino não poderão utilizar a produção intelectual e artística do Professor e demais  profissionais  abrangidos  na  cláusula  primeira, quando estes já não estiverem empregados no estabelecimento, salvo quando houver acordo expresso entre as partes.
Parágrafo Quarto: Os Professores e demais  profissionais  abrangidos  na  cláusula  primeira, deverão participar do processo de escolha e indicação de material didático.
CLAÚSULA 9ª – HORÁRIO NA ESCOLA

Os Estabelecimentos de Ensino, desde  que  respeitado  o horário  contratual,  observarão a disponibilidade dos professores quando da organização do horário escolar, assim como do período de semana pedagógica e o período de verificação de aprendizagem, visando não chocar horários com os demais estabelecimentos de ensino nos quais seus profissionais também são empregados.
Parágrafo Primeiro: Serão pagos como hora-aula os horários denominados ¨janelas¨ entre duas aulas, dentro de cada turno.
Parágrafo  Segundo:  Considera-se também “janela”, deslocamento do professor do estabelecimento para outro da mesma empresa, quando este ocorrer fora do perímetro urbano.
Parágrafo Terceiro: O pagamento referido no parágrafo primeiro será feito tão somente no momento em que existir a situação, não se caracterizando como redução salarial à supressão destas horas-aula.
CLAÚSULA 10ª – ESPAÇO, REUNIÃO E COMUNICAÇÃO.

Os Estabelecimentos de Ensino reservarão sala para uso exclusivo dos professores, que terão direito de se reunir no estabelecimento de ensino, fora do horário de trabalho, mediante prévio entendimento com a direção, assim como, quadro de avisos em local visível para os comunicados do SINPRO-BA, e outros de interesse dos professores e demais  profissionais  abrangidos  na  cláusula  primeira.
CLAÚSULA 11ª – AJUDA ESCOLAR

Os Estabelecimentos de Ensino reservarão cota de 4% (quatro por cento) da sua matrícula global efetiva, para concessão de ajuda escolar para filhos e/ou dependentes legais do Professor e demais  profissionais  abrangidos  na  cláusula  primeira, que neles trabalham,  na proporção de 85% (oitenta e cinco por cento) para o primeiro filho e 75% (setenta e cinco) para os demais filhos.
Parágrafo Primeiro: Fica assegurado aos Professores e demais  profissionais  abrangidos  na  cláusula primeira, o beneficio da Ajuda Escolar, prevista no caput desta clausula, até o final do ano letivo em curso, desde que não sejam despedidos  por  justa  causa.

  

Parágrafo Segundo: O valor do beneficio da ajuda escolar, previsto no caput desta  cláusula, não tem natureza salarial, não se incorporando à remuneração para qualquer fim.

 

Parágrafo Terceiro: Ficam assegurados aos filhos e/ou dependentes legais do Professor e demais  profissionais  abrangidos  na  cláusula primeira, beneficiados com a ajuda escolar, matricula no ano letivo de 2004, no mesmo turno que foram matriculados no ano letivo de 2002, sendo que o turno de estudo do filho e/ou dependentes legais do Professor e demais  profissionais  abrangidos  na  cláusula primeira, não poderá ser mudado a não ser por interesse do professor e disponibilidade de vaga no turno desejado, obrigação essa que terá seu prazo de vigência até o dia 31 de dezembro de 2003.

 

CLAÚSULA 12ª – APOSENTADORIA

Os professores e demais  profissionais  abrangidos  na  cláusula primeira, que estiverem a 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria, por tempo contribuição, especial, ou por idade,não poderão ser despedidos  salvo prática de justa causa.

 

CLAÚSULA 13ª – 2ª CHAMADA

O professor será remunerado pelo trabalho de preparação e correção de provas de 2ª (segunda) chamada, em valor previamente acordado com a direção da escola, quando ela efetivamente cobrar do aluno.

 

CLAÚSULA 14ª – REAJUSTE SALARIAL

Fica concedido aos Professores e  demais  profissionais  abrangidos  na  cláusula primeira,   o percentual de 10% (dez por cento), escalonado em duas vezes sendo 8% (oito por cento) em maio de 2003, sobre o salário-hora de abril de 2003 e 2% (dois por cento) em julho de 2003, não acumulativos.

 

Parágrafo Único: Fica estabelecido até o ultimo dia do mês vencido, o pagamento salarial ao professor e demais profissionais abrangidos na cláusula primeira, para aqueles estabelecimentos  de  ensino,  que habitualmente assim procedem, obrigação essa que terá seu prazo de vigência até o dia 31 de dezembro de 2003.

 

CLAÚSULA 15ª – PISO SALARIAL

O valor  hora-aula  do  piso  salarial  a  partir  de  1º  de  maio  de  2003,  é  de  R$ 2,54 (dois reais  e  cinqüenta e quatro centavos),  para  as  aulas  ministradas  em  50 (cinqüenta) minutos.

 

Parágrafo   único:  Os estabelecimentos de ensino que promoverem aulas de 60 (Sessenta) minutos se obrigam a pagar um adicional de 20% (vinte por cento), no valor da hora aula,  sendo que nesta hipótese, (hora aula de 60 minutos), o piso salarial será de R$ 3,05 (três  reais e cinco centavos), por hora aula.

 

Salvador, 22 de maio de 2003.

 

 

 

SINPRO-BA                                                                   SINEPE-BA