Convenção Coletiva

CONVENÇÃO COLETIVA – 2001/2002
Publicado em 28.11.2012 19:48:15

PARTES: SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO ESTADO DA BAHIA – SINEPE-BA E SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DA BAHIA – SINPRO-BA.

CLÁUSULA 1ª – ABRANGÊNCIA – O presente instrumento normativo  aplica-se às relações de trabalho entre professores, supervisores pedagógicos, coordenadores pedagógicos e orientadores pedagógicos de um lado, e os Estabelecimentos Parti-culares de Ensino, cooperativas escolares e quaisquer outros Estabelecimentos de Ensino de natureza jurídica de Direito Privado no Estado da Bahia, que mante-nham cursos de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação Profissional, Educação Especial, Educação de Jovens e Adultos,  Cursos de Dati-lografia, Cursos de Idiomas, Cursos de Informática, Cursos de Ballet, Cursos de Belas Artes, Cursos de Música, cursos de dança,  Cursos de Atividades Gimno-recreo-desportivas, do outro lado.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica mantida a data-base da categoria em 1º de maio de 2001.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Não se aplicam aos Supervisores Pedagógicos, Coor-denadores Pedagógicos e Orientadores Pedagógicos as seguintes Cláusulas: 7ª, 9ª, 13ª e 15ª.

CLÁUSULA 2ª – OBJETIVOS – Não terá validade qualquer acordo específico entre os Professores e Técnicos em educação e os  ESTABELECIMENTOS DE ENSI-NO, que não tenham a interveniência e a expressa anuência do SINPRO e do SI-NEPE-BA.

CLÁUSULA 3ª-VIGÊNCIA DESTE INSTRUMENTO DE DIREITO COLETIVO- A presente Convenção terá vigência para o período compreendido entre 1º de maio de 2001 a 30 de abril de 2002.

CLÁUSULA 4ª – VALORIZAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL – Ficam assegurados os seguintes adicionais:
a) 5% (cinco por cento) sobre o salário base dos Professores portadores de diplo-ma ou certificado, com curso de especialização de, no mínimo, 360 horas na área de atuação do docente;

b) 10% (dez por cento) sobre o salário base dos Professores detentores de grau de MESTRE em curso de mestrado na área de atuação do docente;

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c)  15 % (quinze por cento) sobre o salário-base dos Professores detentores de grau de DOUTOR, de curso de Doutorado na área de atuação do docente.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os Supervisores, Coordenadores e Orientadores edu-cacionais farão jus aos benefícios de que trata está cláusula desde que os cursos tenham ocorrido após sua contratação.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Os adicionais a que se refere o caput desta cláusula, deverão ser pagos pelos estabelecimentos de ensino a partir da apresentação da documentação comprobatória expedida por instituição legalmente reconhecida e autorizada para ministrar o referido curso mediante recibo ou contra-recibo.

CLÁUSULA 5º – PARTICIPAÇÃO NA VII JORNADA PEDAGÓGICA DOS TRA-BALHADORES EM EDUCAÇÃO –
Os Professores e Técnicos em educação terão liberação das escolas para partici-par da VII Jornada Pedagógica dos Trabalhadores em Educação que se realizará nos dias  20,21 e 22 de setembro de 2001, em Salvador.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os participantes deverão apresentar comprovação de presença até o último dia útil do mês de setembro de 2001.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica prevista a realização da VIII Jornada Pedagógica dos Trabalhadores em Educação para os dias 19,20 e 21 de setembro de 2002, sugerindo-se aos estabelecimentos de ensino a sua observância no calendário escolar 2002.

CLÁUSULA 6ª -PARTICIPAÇÃO EM CURSOS DE CAPACITAÇÃO, APERFEI-ÇOAMENTO, ATUALIZAÇÃO, ESPECIALIZAÇÃO, QUALIFICAÇÃO, JORNA-DAS, SEMINÁRIOS, SIMPÓSIOS E CONGRESSOS.
Serão abonadas as faltas até o limite de 5 (cinco) dias corridos, uma vez por se-mestre , dos professores e técnicos em educação que comprovarem participação nos eventos ligados à sua área de atuação e áreas afins, promovidos por entida-des oficiais e ONGs

PARÁGRAFO ÚNICO: O abono das faltas fica condicionado a um prévio entendi-mento com a direção do estabelecimento de ensino, sendo comunicado com prazo de antecedência de 20 dias.

CLÁUSULA 7ª – COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA
Os ESTABELECIMENTOS DE ENSINO deverão promover, mensalmente o míni-mo de 04 (quatro) horas de reunião para coordenação pedagógica, que deverão ser remuneradas no valor da hora-aula.

PARÁGRAFO PRIMEIRO : Durante as férias e o recesso escolar o professor fará jus à remuneração das reuniões, desde que não tenha  faltado a nenhuma delas, salvo por motivos devidamente justificados.

CLÁUSULA 8ª – TRABALHO DOCENTE
Os estabelecimentos de ensino não podem exigir do(a) professor(a) e dos técnicos em educação o trabalho em quaisquer funções  que não sejam próprias da ativida-de docente e técnica, tais como: realização de matrícula, emissão de transferência, serviços de secretaria, tesouraria, livraria e cantina.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Qualquer material didático previsto no plano de curso, de uso em sala de aula, inclusive farda, quando exigida, é de inteira responsabili-dade do Estabelecimento de Ensino.

PARÁGRAFO SEGUNDO:  Qualquer produção intelectual e artística dos professo-res e técnicos em educação, a exemplo de módulos e apostilas, não poderá ser comercializada pelo estabelecimento de ensino sem o consentimento e definição de pagamento pela autoria.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Os Estabelecimentos de Ensino não poderão utilizar a produção intelectual e artística dos professores e dos técnicos em educação quan-do estes já não estiverem empregados no estabelecimento, salvo quando houver acordo expresso por escrito entre as partes.

PARÁGRAFO QUARTO:  É de exclusiva responsabilidade do professor a escolha e indicação do material didático.

CLÁUSULA 9ª – HORÁRIO NA ESCOLA
Os estabelecimentos de ensino observarão a disponibilidade dos professores quando da organização do horário escolar, assim como do período de semana pe-dagógica e o período de ensino nos quais seus profissionais também são empre-gados.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Serão pagos como hora-aula os horários denominados “ janelas” entre duas aulas, dentro de cada turno e o deslocamento do(a) Profes-sor(a) do estabelecimento para outro da mesma empresa, quando esta ocorrer fora do perímetro urbano.

PARÁGRAFO SEGUNDO: O pagamento referido no parágrafo primeiro será feito tão somente no momento em que existir a situação, não se caracterizando como redução salarial à supressão destas horas-aula.

CLÁUSULA 10ª – ESPAÇO, REUNIÃO E COMUNICAÇÃO
Os estabelecimentos de ensino reservarão sala para uso exclusivo dos professo-res, que terão direito de se reunirem no estabelecimento de ensino, fora do horário de trabalho, mediante prévio entendimento com a direção, assim como, quadro de avisos em local visível para os comunicados do SINPRO-BA, e outros de interesse dos professores e técnicos em educação.
CLÁUSULA 11ª – AJUDA ESCOLAR
Os estabelecimentos  de ensino reservarão cota de 4% (quatro por cento) da sua matrícula global efetiva, para concessão de ajuda escolar para filhos e/ou depen-dentes legais dos professores e técnicos em educação que neles trabalham, prati-cando descontos nas mensalidades escolares  na proporção de 80% (oitenta por cento) para o primeiro filho e 60%  (sessenta por cento) para os demais.

PARÁGRAFO ÚNICO: O valor do benefício da ajuda escolar não tem natureza salarial , não se incorporando à remuneração do professor ou do técnico em edu-cação para qualquer fim.
CLÁUSULA 12ª – APOSENTADORIA
Os professores e técnicos em educação que estiverem a 12 meses da aquisição do direito à aposentadoria, por tempo de serviço ou especial, não poderão ser despedidos salvo prática de justa causa.

CLÁUSULA 13ª – 2ª CHAMADA
O professor será remunerado pelo trabalho de preparação e correção de provas de 2ª chamada, em valor previamente acordado com a direção da escola, quando ela efetivamente cobrar do aluno.

CLÁUSULA 14ª – REAJUSTE SALARIAL
Será concedido aos professores e técnicos em educação o percentual de 6%(seis por cento) sobre os salários do mês de abril/2001, a título de reajuste salarial.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O reajuste previsto no caput será pago de forma parce-lada conforme o segue:
a) 4% ( quatro por cento) no mês de maio/2001;
b) 2% (dois por cento) no mês de junho/2001

PARÁGRAFO SEGUNDO: O parcelamento do índice de reajuste previsto no ca-put, não será cumulativo, devendo perfazer no mês de junho/2001 o total de 6%( seis por cento) sobre os salários do mês de abril/2001.

CLÁUSULA 15ª – PISO SALARIAL
O valor hora-aula do piso salarial será de R$ 2,16 ( dois reais, dezeseis centavos), para as aulas ministradas de 50 minutos. Os estabelecimentos de ensino que pro-moverem aulas de 60 ( sessenta) minutos terão que pagar o adicional de 20% (vin-te por cento) no valor da hora – aula do piso salarial.

Salvador, 01 de junho de 2001.

SINPRO-BA                              SINEPE-BA