Convenção Coletiva

CONVENÇÃO COLETIVA – 1995/1996 (com aditivo)
Publicado em 28.11.2012 19:47:41

Exm°. Sr. Dr. Juiz Presidente do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 5ª. Região

Processo n°. 801.95.0281-30

O SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO ESTADO DA BAHIA – SINEPE-BA, suscitante nos autos do Processo de Dissídio Coletivo sob o número acima em epígrafe, e o SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DA BAHIA – SINPRO, suscitado, vêm respeitosamente, perante V.Exª. expor e requerer o seguinte:

1. As partes chegaram a um termo através de nogociação coletiva, como demonstra a Convenção Coletiva de Trabalho em anexo.

2. Face à nova situação, o suscitante requer a desistência do presente feito, com a devida aquiescência do Sindicato suscitado.

Isto posto, as partes requerem a homologação da desistência. O suscitado requer ainda, o desentranhamento dos documentos juntados com a defesa.

N. Termos

P. Deferimento

Salvador, 31 de maio de 1995

Antonio Vitheab Botura – OAB 3146
p/suscitante

Carlos Eduardo Soares de Freitas – OAB 9760
p/suscitado

TERMO ADITIVO

Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho assinado em 31/05/95, entre o SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO ESTADO DA BAHIA – SINEPE e o SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DA BAHIA – SINPRO, para regulamentar a reposição das aulas não ministradas durante a campanha salarial de 1995, a saber:

CLÁUSULA 1ª

Os ESTABELECIMENTOS DE ENSINO redefinirão o calendário escolar e não descontarão as horas não trabalhadas, as quais serão repostas, de forma a não haver prejuízo ao Calendário Escolar de 1995.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Os ESTABELECIMENTOS DE ENSINO que nesta data já efetuaram desconto dos dias não trabalhados, deverão pagá-las aos EDUCADORES até o dia 10 de junho de 1995.

CLÁUSULA 2ª

O SINEPE se compromete a envidar esforços junto aos ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, no sentido de rever eventuais punições ou demissões ocorridas em função do movimento grevista, desde que tais demissões não se concretizem como ocorridas por justa causa.

CLÁUSULA 3ª

No reajuste geral dos salários previsto para o mês de maio de 1995, a parte que exceder ao IPC-r correspondente ao período de maio/94 a abril/95 (29,55%), deverá ser paga até o dia 10 de junho de 1995.

Por estarem ajustadas as partes, assinam o presente Termo Aditivo em duas vias para que produza todos os efeitos legais.

Salvador, 31 de maio de 1995

_________________________________ _________________________________
SINEPE-BA SINPRO-BA
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUE ENTRE SI CELEBRAM, O
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO
DO ESTADO DA BAHIA – SINEPE-BA E O SINDICATO DOS
PROFESSORES NO ESTADO DA BAHIA – SINPRO.

1995/1996

CLÁUSULA 1ª – ABRANGÊNCIA

O presente instrumento aplica-se às relações de trabalho entre professores, instrutores, monitores e regentes supervisores, coordenadores pedagógicos e orientadores pedagógicos, de um lado e os estabelecimentos particulares e cooperativas escolares ou quaisquer outros estabelecimentos de ensino de natureza jurídica de Direito Privado, que mantenham cursos de educação infantil, 1° e 2° graus, ensino técnico-comercial e industrial, supletivos, cursos de datilografia, cursos de idiomas, cursos de informática, cursos de ballet, cursos de belas artes, cursos de música e cursos de atividades gimno-recreo-desportivas, do outro lado.

PARÁGRAFO ÚNICO

Fica mantida a data-base da categoria em 1° de maio.

COMENTÁRIO

Em 1991 avançamos na incorporação definitiva dos TÉCNICOS (supervisores, coordenadores e orientadores) como educadores beneficiários da Convenção Coletiva, construída, a partir da luta conjunta, pelo SINPRO. Mas a nossa compreensão política é de que ainda é necessário avançar muito mais. Precisamos construir, a partir de agora, a unificação da luta dos professores, técnicos e auxiliares, na perspectiva de que, o mais breve possível, estejamos todos unidos em torno de um único sindicato, com muito mais força para enfrentar os nossos patrões, que aliás, são os mesmos.

Vale lembrar ainda que os educadores empregados em cooperativas educacionais também pertencem a nossa categoria, e, portanto, também estão contemplados pelos direitos conquistados e assegurados por este instrumento normativo. Em caso de desrespeito a qualquer uma das cláusulas desta Convenção, procure imediatamente o SINPRO. Denuncie. Lute por seus direitos.

CLÁUSULA 2ª – OBJETIVOS

Não terá validade qualquer acordo específico entre os EDUCADORES e os ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, que não tenha a interveniência e a expressa anuência do SINPRO e do SINEPE-BA.

COMENTÁRIO

Evita acordos internos feitos em nome de avanços salariais, mas que acabam retirando dos EDUCADORES conquistas asseguradas pela Convenção Coletiva. Nos casos em que a luta interna, que é importantíssima para a organização da categoria, efetivamente avançar. O SINPRO disporá dos dados e, na luta, tentará estender o avanço para o conjunto da categoria. Em caso de avanço interno na sua escola, comunique ao SINPRO.

CLÁUSULA 3ª – REAJUSTE SALARIAL

Os ESTABELECIMENTOS DE ENSINO reajustarão os salários dos seus EDUCADORES, a partir de 1° de maio de 1995, em 34,73% (trinta e quatro vírgula setenta e três por cento), aplicados sobre os salários vigentes em 1° de maio de 1994.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Em 1° de julho de 1995, os ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, concederão, a seus EDUCADORES, um aumento salarial de 1,55% (hum vírgula cinco por cento), sobre os salários já reajustados na forma do “caput” desta CLÁUSULA.

PARÁGRAFO SEGUNDO

Em 1° de agosto de 1995 os ESTABELECIMENTOS DE ENSINO concederão a seus EDUCADORES um novo aumento salarial de 3,84% (três vírgula oitenta e quatro por cento), a incidir sobre os salários já reajustados de acordo com o Parágrafo anterior.

PARÁGRAFO TERCEIRO

Os ESTABELECIMENTOS DE ENSINO poderão compensar quaisquer antecipações salariais concedidas no período de 1° de maio de 1994 a 30 de abril de 1995.

PARÁGRAFO QUARTO

Não poderão ser compensados os aumentos reais de salário, promoções salariais ou aumentos por mérito, concedidos no período.

CLÁUSULA 4ª – GARANTIA RECÍPROCA

As partes acordam, que havendo alterações no cenário econômico que resulte em desequilíbrio significativo para as mesmas, voltarão a discutir suas respectivas realidades econômicas, desde que não haja nenhum impedimento legal para que seja recomposto o equilíbrio econômico nas bases atuais.

COMENTÁRIO

O acordo firmado entre o SINPRO e SINEPE, após 15 dias de greve, garantiu um reajuste de 42% sendo 34,73% sobre o salário de maio, 1,5% sobre o salário de junho e 3,84% sobre o salário de julho. Diante da conjuntura este foi um dos melhores acordos conseguidos pelos EDUCADORES da rede particular no Brasil,que significou um percentual de 9,6% acima do IPC-r.

CLÁUSULA 5ª – PISO SALARIAL

O valor hora/aula do piso salarial terá os seguintes valores:

a) Maio/95 : R$ 1,52 (hum real e cinquenta e dois centavos)

b) Junho/95 : R$ 1,52 (hum real e cinquenta e dois centavos)

c) Julho/95 : R$ 1,54 (hum real e cinquenta e quatro centavos)

d) Agosto/95 e seguintes: R$ 1,60 (hum real e sessenta centavos)

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Nos valores estabelecidos nesta CLÁUSULA já foram consideradas as alterações salariais previstas nos Parágrafos Primeiro e Segundo da CLÁUSULA 3ª .

COMENTÁRIOS

Possuir PISO SALARIAL da categoria é uma conquista, elevar o PISO é um dever. Porém, mais uma vez não conseguimos elevar o PISO SALARIAL. Para isso se faz necessário que o professorado das escolas que pagam apenas o PISO, se integrem definitivamente na luta, no movimento dos professores, para que possamos ter “argumentos” para convencer o patronal a elevar o PISO. Enquanto os diretores dessas escolas, que se limitam a pagar o PISO, não se sentirem presionados, não conseguiremos reverter o atual quadro. Elevar o piso depende da ampliação do movimento, da penetração do sindicato dos professores nas chamadas pequenas escolas, que muitas vezes não são nada pequenas.

CLÁUSULA 6ª – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Fica mantido o quinquênio da ordem de 5% (cinco por cento) a incidir sobre o salário base, neste incluído o repouso semanal remunerado, para o primeiro período de cinco anos de serviços prestados ao mesmo ESTABELECIMENTO DE ENSINO, com início contado a partir do mês de março de 1983.

PARÁGRAFO ÚNICO

A partir do recebimento do quinquênio estabelecido no “caput” desta CLÁUSULA, o mesmo será substituído pelo triênio que corresponde a 3% (três por cento) do salário-base, neste incluído o repouso semanal remunerado, para cada período contínuo de serviços prestados ao mesmo ESTABELECIMENTO DE ENSINO, a exemplo da tabela abaixo:
___________________________________________________________
TEMPO DE SERVIÇO CONTADO PERCENTUAL
A PARTIR DE MARÇO/93 (%)
(Anos)
__________________________________________________________
5 5
6 6
7 6
8 6
9 9
10 10
11 10
12 12
15 15
__________________________________________________________

COMENTÁRIO

Desde 1991 temos assegurado o quinquênio (contados a partir de 1983). Este ano conquistamos o TRIÊNIO, um avanço importante na nossa convenção.Observe que o TRIÊNIO não anula o direito ao quinquênio, os dois adicionais ficam garantidos como mostra a TABELA.
O triênio foi mais uma vitória da nossa capacidade de luta , porém devemos ter claro que o adicional por tempo de serviço deve ser reivindicado a partir do primeiro ano.O lucro obtido com a exploração do nosso trabalho é infinitamente superior a 1% em nosso salário. O ANUÊNIO é uma reivindicação que está na ordem do dia. !

CLÁUSULA 7ª – ADICIONAL POR QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Ficam assegurados os seguintes adicionais, de percepção não cumulativa:

a) 5% (cinco por cento) sobre o salário base dos EDUCADORES portadores de diploma ou certificado, com aproveitamento em curso de especialização didático-pedagógica.

b) 10% (dez por cento) sobre o salário base dos EDUCADORES detentores de grau de mestre, em curso de mestrado na área de educação, ou em cursos de especialização didático-pedagógica; e 15 % (quinze por cento) aos EDUCADORES detentores do grau de doutor, de curso de doutorado na área de atuação do docente, ou em curso de especialização didático-pedagógica..

c) 5% (cinco por cento) sobre o salário base dos EDUCADORES do pré-escolar à 4ª série do 1° grau, graduados em nível superior na área de Educação.

PARÁGRAFO ÚNICO

Os adicionais a que se referem o “caput” desta CLÁUSULA, deverão ser pagos pelos ESTABELECIMENTOS DE ENSINO a partir da apresentação da documentação comprabatória expedida por instituição legalmente reconhecida mediante contra-recibo.

COMENTÁRIO

É o reconhecimento da qualificação profissional. Observe que os benefícios de 5% e 10% dos itens A, B e C se referem a “cursos de especialização na área de educação”.
Apresente seu certificado, solicite documento de acusação de recebimento e faça cumprirem seus direitos.

CLÁUSULA 8ª – PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO

O pagamento mensal do EDUCADOR farse-á até o dia 5 do mês subsequente ao vencido.
PARÁGRAFO PRIMEIRO

Quando o pagamento não for efetuado em espécie, deverá ser feito no período matutino, vedada a utilização de cheque cruzado.

PARÁGRAFO SEGUNDO

O procedimento do parágrafo primeiro será adotado, também, quando o pagamento for feito por depósito em conta corrente.

PARÁGRAFO TERCEIRO

O não pagamento no prazo implicará na atualização monetária do valor pela aplicação do percentual do IPC da Fundação Getúlio Vargas pro-rata dia, ou outro indexador que venha substituí-lo.

COMENTÁRIO

Embora a constituição federal determine que o pagamento do salário se faça até o 5º dia útil de cada mês ( sábado conta como dia útil ), na convenção de 1994 avançamos para que o pagamento seja feito até o dia 5 (cinco) de cada mês.
Muitas escolas usam artifícios escusos para lesar o educador. O mais comum é pagar o salário após às 16:00h e com cheque cruzado. Exigir o pagamento correto por um trabalho já realizado é o mínimo que se deve fazer. Por isso, a cláusula garante que o pagamento seja feito até o dia 05 em dinheiro, ou então, em caso de cheque, antes do meio dia. Lembre-se, se o dia 05 for um sábado, o pagamento deverá ser efetuado na 6ª feira. O não cumprimento desta cláusula implica em multa diária com base no IPC-FGV.

CLÁUSULA 9ª – COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Os ESTABELECIMENTOS DE ENSINO farão constar os seguintes dados nos contra-cheques dos EDUCADORES:

a) valor da hora/aula;
b) número de aulas ministradas;
c) horas de coordenação pedagógica;
d) valor do repouso semanal remunerado;
e) quantidade e valor das horas extras;
f) adicionais;
g) total de remuneração;
h) descontos: Contribuição Sindical, Taxa Assistencial e/ou Social (quando houver), Vale Transporte, I.N.S.S., Imposto de Renda na Fonte, Adiantamentos;
i) Salário Família.

O famoso contra-cheque é um documento oficial do seu histórico, em uma empresa. Ele é obrigatório por lei e, portanto, se a escola em que você ensina, não fornecer, exija, brigue por ele. A partir da Convenção, você pode conferir os dados que devem estar, obrigatoriamente, no seu contra-cheque. São dados que interessam a todo EDUCADOR.

CLÁUSULA 10ª – INFORME DE REMUNERAÇÃO

Os ESTABELECIMENTOS DE ENSINO fornecerão, por solicitação do EDUCADOR, declaração de remuneração, para fins de limite de desconto previdenciário.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

O EDUCADOR solicitará à(s) escola(s) a DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS apenas uma vez por ano, ficando o ESTABELECIMENTO DE ENSINO obrigado a entregar novo documento até o dia 20 (vinte) do mês, toda vez que ocorrer reajuste salarial do EDUCADOR.

PARÁGRAFO SEGUNDO

A declaração apresentada ao ESTABELECIMENTO DE ENSINO, para os efeitos desta CLÁUSULA, será válida até que ocorra reajuste salarial.

COMENTÁRIO

Beneficia, para efeito de desconto do INSS, os educadores que mantêm vínculo empregatício com mais de um estabelecimento de ensino. OBSERVE:

1 – O TETO SALARIAL MÁXIMO para cálculo de desconto do INSS é de R$ 773,40;

2 – O VALOR MÁXIMO de desconto do INSS é de 10% do TETO SALARIAL MÁXIMO, ou seja R$ 77,34;

3 – Sendo assim, mesmo que a soma total dos seus salários, em diferentes escolas, ultrapasse os R$ 773,40, o VALOR MÁXIMO a ser descontado deverá ser de .R$ 77,34 considerando a soma dos descontos de INSS do conjunto das escolas.

Para sofrer o desconto correto basta que o EDUCADOR solicite junto ás escolas em que leciona uma DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS e a entregue nas demais escolas.

FÓRMULA para cálculo de desconto de INSS para quem ensina, por exemplo, em 3 escolas:

1 – R$ 773,40 x salário bruto da escola A
_______________________________________________ = R (resultado)
salário escola A + salário escola B + salário escola C

2 – O valor a ser descontado pela escola A é de 10% de R;

3 – Proceda da mesma forma com as demais escolas, substituindo-se nos dividendos, a escola A pela escola B e depois pela C.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE:

O valor TETO MÁXIMO PARA CÁLCULO DE DESCONTO pode sofrer alteração. Certifique-se junto ao IOB, ao setor contábil de sua escola ou no SINPRO.

CLÁUSULA 11ª – IRREDUTIBILIDADE DA CARGA HORÁRIA

A carga horária do EDUCADOR é irredutível, salvo nas seguintes hipóteses, desde que homologadas no SINPRO:

I ) por solicitação escrita do EDUCADOR;

II) pela diminuição das matrículas que impliquem em alteração do número de turmas em que o EDUCADOR lecione, devidamente comprovada.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

O salário mensal do EDUCADOR não poderá ser reduzido, mesmo com a diminuição da carga horária, exceto nas hipóteses previstas nesta CLÁUSULA.

PARÁGRAFO SEGUNDO

Ocorrendo redução da carga horária do EDUCADOR, por conta da diminuição das matrículas, o EDUCADOR terá como garantias compensatórias:

a) recuperação da carga horária original, assim que ocorra o aumento das matrículas e, consequentemente, o retorno da turma;

b) o pagamento do 13 (décimo terceiro) salário proporcional e férias proporcionais referente à redução da carga horária será efetuado, por ocasião da respectiva homologação;

PARÁGRAFO TERCEIRO

O EDUCADOR deverá receber a comunicação escrita de redução de turmas por interesse do ESTABELECIMENTO DE ENSINO, até 30 (trinta) dias antes do início do ano letivo. Caso o disposto não seja cumprido, e a redução implique em dispensa do EDUCADOR, este fará jus a 60 (sessenta) dias de aviso prévio, e os salários dos meses subsequentes que faltarem para o término do semestre letivo em que ocorrer a redução.

COMENTÁRIO

Considerando-se que o salário hora-aula do professor é irredutível, esta cláusula garante a irredutibilidade do salário total (mensal) do professor, impedindo que sua carga horária seja reduzida. Apenas em duas hipóteses pode ocorrer redução de CARGA HORÁRIA e, portanto, redução do salário mensal: 1) quando a redução for solicitada pelo próprio EDUCADOR; 2) quando houver redução comprovada do número de turmas em que o professor ensina e desde que essa redução independa da vontade ou orientação da direção da escola.

Ocorrendo a redução da carga horária por conta da redução de turmas, ao professor fica assegurado o pagamento de férias e décimo terceiro proporcionais. Caso ocorra a retomada das matrículas e a formação de novas turmas, o professor terá sua carga horária original assegurada.

Fique atento: a comunicação de redução de turmas deverá ser feito até 30 dias antes do início do ano letivo.

CLÁUSULA 12ª – ISONOMIA SALARIAL

Os EDUCADORES do mesmo curso, grau, série ou nível de ensino, independente da disciplina que lecionam num mesmo ESTABELECIMENTO DE ENSINO, receberão salários equiparados, ressalvada a hipótese de plano de carreira.

Impede a prática de algumas escolas da Bahia de contratar professores novos com salários inferiores. Essa prática é ilegal. Para trabalhos iguais, salários iguais.

CLÁUSULA 13ª – “JANELAS”

Serão pagos como hora/aula os horários denominados “janelas” entre duas aulas, dentro de cada turno, desde que não advenham do interesse próprio do EDUCADOR, devidamente expresso em documento assinado juntamente com o diretor do ESTABELECIMENTO DE ENSINO, ou seu preposto, na presença de duas testemunhas.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Considera-se também, como “janela” o deslocamento de um PROFESSOR de um ESTABELECIMENTO DE ENSINO para outro da mesma empresa de ensino, excetuando-se, nesse caso, o deslocamento que ocorra entre os turnos e intervalos de recreio.

PARÁGRAFO SEGUNDO

O pagamento referido no “caput” será feito tão somente no ano em que existir a situação, não se caracterizando como redução salarial a supressão dessas horas no ano subsequente.

PARÁGRAFO TERCEIRO

Nos intervalos denominados “janelas”, não se exigirá do PROFESSOR qualquer trabalho que não seja de docência, exceto reunião ordinária de coordenação pedagógica.

Embora seja uma conquista antiga da categoria, continua sendo desrespeitada por muitas escolas.

OBSERVE:

1 – caso a escola possua duas sedes, a “janela” utilizada para o deslocamento do professor de uma sede para outra, deve ser paga.

2 – a escola pode utilizar o horário “janela” para a realização de coordenação pedagógica desde que haja a reunião de todo departamento.

3 – o professor deve se recusar a assinar qualquer documento, aceitando as “janelas”, a não ser em caso de interesse exclusivamente pessoal.

CLÁUSULA 14ª – HORA/AULA

Considera-se hora/aula, para todos os fins, inclusive as horas de coordenação e de recuperação, o período de 50 (cinquenta) minutos.

PARÁGRAFO ÚNICO

A hora/aula ministrada a partir das 19:00h terá a duração de 40 (quarenta) minutos.

COMENTÁRIO

1 – Esclarece que também as aulas de Coordenação Pedagógica e, por extensão, a hora-aula do Conselho de Classe, devem ser de 50 minutos e, portanto, remunerados a partir dessa referência. Quando o Conselho de Classe ou as aulas de Coordenação Pedagógica ultrapassarem a 50 minutos, deve ser pago hora-extra.

2 – Para as turmas de nível 1, a carga horária de trabalho deverá também ter como referência a hora-aula de 50 minutos

3 – Embora reivindicássemos o início do turno noturno para as 19:00h, prevaleceu a determinação constitucional: 22:00h. Nesse sentido, garantir que as aulas iniciadas, a partir das 19:00h, tenham no mínimo 40 minutos de duração, IMPEDE que a escola utilize do horário corrido (sem intervalo) como mecanismo para fechar o turno antes das 22:00h e, assim, não pague as horas-extras. Portanto, não aceite o argumento de que as aulas do turno noturno devem ter 30 minutos, porque o aluno está cansado etc. O que algumas escolas querem mesmo é não pagar as horas-extras.

CLÁUSULA 15ª – INFORMAÇÕES

Ficam assegurados os seguintes direitos de informação ao SINPRO:

a) Os ESTABELECIMENTOS DE ENSINO enviarão ao SINPRO, por ocasião do recolhimento da TAXA ASSISTENCIAL definida em Assembléia, da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, e das MENSALIDADES SINDICAIS, RELAÇÃO NOMINAL DOS EDUCADORES CONTRIBUINTES, fazendo constar seus respectivos salários mensais e por hora/aula, e o valor do recolhimento.

b) Os ESTABELECIMENTOS DE ENSINO enviarão ao SINPRO, até 30 de junho, cópia da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS – relativa a 1994/1995.

c) O SINEPE, quando solicitado, informará ao SINPRO, num prazo de 15 (quinze) dias, em formulário próprio, o número de alunos de cada turma e respectivos bolsistas de ESTABELECIMENTO DE ENSINO regular, previstos nesta Convenção, não se imputando ao SINEPE qualquer responsabilidade por informações errôneas que independam de ato seu.

d) Os ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, quando solicitados, remeterão ao SINPRO, em até 15 (quinze) dias úteis, informações contendo nome dos EDUCADORES, número semanal de aulas que lecionam, série e graus, data da admissão, e o valor do salário da hora/aula ou mensal.

COMENTÁRIO

Os itens A, B e D instrumentalizam o SINPRO na sua ação de organização sindical e administração dos recursos do sindicato.

O item C permite ao SINPRO manter a fiscalização sobre o número de alunos por sala de aula (cláusula 42). Mas essa fiscalização só será efetiva, na medida em que o professorado de cada escola enviar ao SINPRO as denúncias de excedentes de alunos, com um quadro completo da situação da escola, ou seja, a RADIOGRAFIA DA ESCOLA.

CLÁUSULA 16ª – MENSALIDADE SINDICAL

Até o 4° (quarto) dia útil de cada mês, não podendo ultrapassar o dia 06 (seis) de cada mês, os ESTABELECIMENTOS DE ENSINO deverão recolher em favor do SINPRO as MENSALIDADES SINDICAIS dos EDUCADORES sindicalizados, relativas ao mês anterior.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

O pagamento poderá ser efetuado até o vencimento, em qualquer Agência Bancária por ficha de compensação. Após o vencimento, só será pago no Banco Bamerindus, Agência n° 0293 – Pituba, na conta corrente n° 21379-3.

PARÁGRAFO SEGUNDO

Os ESTABELECIMENTOS DE ENSINO sediados nas cidades de Vitória da Conquista e Feira de Santana deverão recolher a MENSALIDADE SINDICAL, respectivamente, nas contas n° 691/8, Agência 079, Caixa Econômica Federal, sediada na Praça Barão do Rio Branco, n° 91, e n° 1274/8, Agência 068, Caixa Econômica Federal, sediada na Rua Tertuliano Carneiro.

COMENTÁRIO

É a contribuição paga por todo trabalhador filiado ao Sindicato. No caso do SINPRO, embora nossa base seja superior a 30 mil EDUCADORES, o número de sindicalizados atualizados pelo CPD (Centro de Processamento de Dados Sinpro) e em dia com as mensalidades, não chega a 3 mil. Um dos problemas que enfrentamos é a alta rotatividade imposta pelos patrões, fazendo com que muitos educadores, ao mudarem de escola, sejam excluídos da lista de associados. É importantíssimo que o educador, ao se transferir de estabelecimento de ensino ou ingressar em um outro, comunique imediatamente ao SINPRO.

O valor da mensalidade sindical é de 2% do salário. Dessa maneira, o desconto deve ser realizado em todas as escolas em que o educador trabalha. Para tanto, basta que o sindicalizado autorize o desconto junto a direção do Estabelecimento de Ensino.

Lembrete: a sindicalização é um importante instrumento na construção de um sindicato forte. Respalda as lutas específicas e contibui na construção das lutas gerais da classe trabalhadora.

CLÁUSULA 17ª – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

a) Os ESTABELECIMENTOS DE ENSINO deverão recolher ao SINEPE-BA, a taxa assistencial que for aprovada pela Assembléia Geral dos Estabelecimentos.

b) Os ESTABELECIMENTOS DE ENSINO deverão descontar da folha de pagamento de todos os EDUCADORES, e recolher, em favor do SINPRO, a TAXA ASSISTENCIAL que for aprovada em Assembléia da categoria profissional.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

O SINPRO enviará ao SINEPE-BA cópia do Edital de Convocação e cópia da ata da Assembléia que aprovar o percentual a ser descontado ao pagamento dos EDUCADORES.

PARÁGRAFO SEGUNDO

O SINPRO remeterá aos ESTABELECIMENTOS DE ENSINO as guias próprias para o recolhimento das contribuições aprovadas e que deverão ser recolhidas em seu favor, em qualquer agência bancária por ficha de compensação. Após o vencimento, somente deverá ser pago no Banco Bamerindus, Agência 0293 – Pituba, conta corrente n° 21379-3.

PARÁGRAFO TERCEIRO

Os ESTABELECIMENTOS DE ENSINO sediados nas cidades de Vitória da Conquista e Feira de Santana deverão recolher a MENSALIDADE SINDICAL, respectivamente, nas contas n° 691/8, Agência 079, Caixa Econômica Federal, sediada na Praça Barão do Rio Branco, n° 91, e n° 1274/8, Agência 068, Caixa Econômica Federal, sediada na Rua Tertuliano Carneiro.

COMENTÁRIO

Varia no valor e no(s) mês(s) da incidência, pois essa taxa é resultado da avaliação, definição e aprovação de uma assembléia da categoria. Mas, observe: a Taxa Assistencial, a mais importante fonte de recursos para a sustentação financeira do SINPRO, é alvo de inúmeras reclamações. É exatamente aquele professor que não perde reunião convocada pela direção da escola, mas que nunca está presente nas assembléias (e, portanto, não participa dos problemas da categoria, inclusive os financeiros), aquele professor que fura greve, aquele professor que só lembra do SINPRO na hora da defesa das suas questões individuais, quem reclama. Ele quer que o SINPRO garanta os seus direitos e avance nas conquistas, mas não quer construir o SINPRO e, muito menos, sustentá-lo, REFLITA.

CLÁUSULA 18ª – ABONO DE FALTA PARA PARTICIPAÇÃO NA 4ª
JORNADA DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO

Fica assegurada ao EDUCADOR a liberação para participar na 4ª Jornada do SINPRO, nos dias 21 (quinta-feira); 22 (sexta-feira) e 23 (sábado) de setembro de 1995, cuja comprovação da presença deverá ser feita até o dia 23 de outubro de 1995.

PARÁGRAFO ÚNICO

Obriga-se o EDUCADOR a informar ao ESTABELECIMENTO DE ENSINO, até 15 (quinze) dias antes da realização da Jornada, que participará do referido evento.

COMENTÁRIO

O SINPRO já realizou três Jornadas Pedagógicas e quatro Congressos. Este ano realiza a IV JORNADA e, como nos anos anteriores, garante a liberação dos professores com participação comprovada.

Esses eventos têm se constituído não só em importante momento de reciclagem profissional como, principalmente, num amplo fórum de discussão política, que envolve desde os temas mais específicos da área de educação até os problemas mais abrangentes da Conjuntura Nacional.. PARTICIPE.!

Observação: a participação nesses eventos deve ser comunicada ao estabelecimento de ensino com uma antecedência mínima de 15 dias.

CLÁUSULA 19ª – PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSOS E SIMPÓSIOS

Serão abonadas as faltas até o limite de 5 (cinco) dias corridos, uma vez por ano, dos EDUCADORES que comprovarem participação em Congressos ou Simpósios, promovidos por entidades oficiais, para abordagens de questões relativas à Educação, desde que pertinentes à área do participante, e/ou aperfeiçoamento didático, e ainda aqueles promovidos pelo SINPRO ou Entidades Sindicais às quais o SINPRO é filiado.

PARÁGRAFO ÚNICO

A solicitação, para fins de abono, deverá ser feita por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

COMENTÁRIO

A reciclagem do profissional em educação, mais do que um direito, é um imperativo da própria natureza da profissão. Nossas dificuldades de reciclagem são, no entanto, inúmeras. Para minimizar esta situação, na Convenção Coletiva, garantimos o direito da participação em eventos de até 5 (cinco) dias corridos ao ano. Observe que a Jornada Pedagógica do SINPRO, importante momento de reciclagem profissional, não está incluída nestes 05 dias.

Além disso, a cláusula garante a participação dos EDUCADORES em eventos promovidos pelo SINPRO, CONTEE, DETE e CUT. Essa conquista é de suma importância, pois estimula o amadurecimento político da categoria e assegura a nossa inserção, cada vez maior, nas atividades e lutas do conjunto da classe trabalhadora.

CLÁUSULA 20ª – ASSEMBLÉIAS SINDICAIS

Serão abonadas as faltas de até 3 (três) horas/aulas mensais, motivadas pela participação em Assembléias do Sindicato dos Professores, desde que o Sindicato dos ESTABELECIMENTOS DE ENSINO seja avisado com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, ou 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, quando em período de negociação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Os EDUCADORES deverão apresentar aos seus respectivos ESTABELECIMENTOS DE ENSINO comprovante de participação fornecido pelo SINPRO, em até 5 (cinco) dias após a realização da Assembléia mencionada no “caput”.

PARÁGRAFO SEGUNDO

O SINPRO evitará a repetição de assembléias nos mesmos horários, dias ou semana, dentro do mesmo semestre letivo.

COMENTÁRIO

O direito de participação em assembléias é uma conquista já consolidada. São 3 horas/aula mensais ou 12 semestrais. Acontece que esse direito legítimo e necessário não vinha sendo respeitado por alguns setores da própria categoria que, ausentavam-se das escolas mas não se faziam presentes nas assembléias. O direito estava sendo duramente criticado pelos próprios PROFESSORES, e com muita razão. O que conquistamos não foi direito a descanso, mas, sim, um direito para ampliar a organização da categoria.

Neste sentido, foi introduzido, já na Convenção/91 esta cláusula, que garante ausências remuneradas-justificadas, em dias de assembléia, somente aos EDUCADORES que efetivamente tenham participado da mesma. Ao SINPRO cabe fornecer o comprovante que deverá ser entregue pelo educador, nas escolas.

CLÁUSULA 21ª – FALTAS AO TRABALHO

Ocorrendo falta do EDUCADOR, a parcela a ser descontada, referente ao descanso semanal remunerado, restringir-se-á ao das aulas não ministradas.

COMENTÁRIO

A remuneração do domingo, proporcional à carga horária semanal, é chamada “repouso semanal remunerado”. Portanto, em caso de falta, o desconto do repouso semanal remunerado deverá ser proporcional ao número de aulas, às quais o PROFESSOR faltou.

CLÁUSULA 22ª – ABONO DE FALTAS

O EDUCADOR poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de sua remuneração:

a) quando se afastar durante prazo não superior a 8 (oito) dias corridos, para a prestação de exames vestibulares, seleções de mestrado ou doutorado, e concurso público para magistério;

b) durante 9 (nove) dias corridos, em caso de casamento, contados a partir da data do mesmo;

c) durante 09 (nove) dias corridos, em caso de falecimento de ascendentes, descendentes e cônjuges.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Enquanto perdurar a paralisação do transporte coletivo que impossibilite o comparecimento do EDUCADOR ao trabalho, a sua falta somente será abonada para posterior compensação se os ESTABELECIMENTOS DE ENSINO não viabilizarem alternativas de transporte.

PARÁGRAFO SEGUNDO

Ocorrendo motivo relevante, não previsto em lei, que impossibilite o comparecimento do EDUCADOR ao trabalho, a falta será abonada para posterior compensação, isto é, reposição das aulas não ministradas.

COMENTÁRIO

O item é um avanço importante porque garante ao EDUCADOR participar de concursos específicos, sem sofrer descontos no seu salário. Observe que, embora a cláusula não estipule um prazo para aviso ao estabelecimento de ensino, é aconselhável que o educador o faça, com uma certa antecedência, por escrito e contra-recibo. Isso evitará qualquer pretexto no sentido de cortar o salário.

Os itens B e C conhecidos como GALA/LUTO, são direitos garantidos pela C.L.T. Para as demais categorias, a lei garante 3 dias consecutivos de licença, mas, para a categoria dos PROFESSORES o direito se estende para 9 dias.

O parágrafo primeiro assegura que ocorrendo greves de ônibus e outros problemas de mesma natureza não pode haver desconto de salário. Cabe ao diretor garantir as condições necessárias para o funcionamento da escola, inclusive transporte de pessoal, quando necessário.

CLÁUSULA 23ª – LICENÇA ADOTANTE

Fica assegurado à EDUCADORA adotante:

a) 120 (cento e vinte) dias de licença remunerada, em caso de recém nascido de até 30 (trinta) dias de idade;
b) 60 (sessenta) dias de licença remunerada, em caso de crianças de até 6 (seis) meses de idade;

c) 30 (trinta) dias de licença remunerada, em caso de crianças de até 1 (um) ano de idade.

PARÁGRAFO ÚNICO

Para usufruir da licença, a EDUCADORA deverá:

a) avisar ao ESTABELECIMENTO DE ENSINO, com 60 (sessenta) dias de antecedência à adoção.

b) comprovar a adoção, através de documentação oficial.

COMENTÁRIO

Embora o prazo de licença assegurado à EDUCADORA adotante, de crianças acima de seis meses ainda seja insuficiente, esta cláusula é um avanço social importante porque obriga o patronato a reconhecer que o ato de adoção é essencialmente, um ato de maternidade.

CLÁUSULA 24ª – COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA

Os ESTABELECIMENTOS DE ENSINO deverão promover, mensalmente, o mínimo de 04 (quatro) horas de reunião para coordenação pedagógica.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

As horas previstas no “caput” serão remuneradas com base no valor da hora-aula.

PARÁGRAFO SEGUNDO

O EDUCADOR que faltar injustificadamente à reunião não fará jus à remuneração.

PARÁGRAFO TERCEIRO

Nos meses em que o ESTABELECIMENTO não promover a reunião, objeto desta CLÁUSULA, o EDUCADOR terá direito à remuneração, como se realizados fossem os trabalhos de coordenação pedagógica.

PARÁGRAFO QUARTO

Durante as férias e o recesso escolar, o EDUCADOR fará jus à remuneração das reuniões pedagógicas, desde que não tenha faltado a mais de 50% (cinquenta por cento) das reuniões efetivamente realizadas.

PARÁGRAFO QUINTO

O EDUCADOR que leciona em graus diferentes receberá as horas/aula de coordenação pedagógica, pelo maior valor da hora/aula dos diferentes graus.

COMENTÁRIO

É uma conquista de natureza pedagógica.

O tempo de duração de cada aula de coordenação deve ser de 50 (cinquenta) minutos

A escola deve oferecer as aulas de coordenação dentro de um horário compatível com a disponibilidade do EDUCADOR.

Se as aulas de coordenação, previamente marcadas, não forem realizadas por motivos que independam da vontade do PROFESSOR (feriados etc) a remuneração não poderá ser cortada.

Se o professor leciona em graus diferentes, o valor hora-aula será pago pelo maior valor da hora/aula dos diferentes graus.

CLÁUSULA 25ª – SEGUNDA CHAMADA

Quando o ESTABELECIMENTO DE ENSINO efetivamente cobrar do aluno taxa pela realização da segunda chamada, o EDUCADOR será remunerado pelo trabalho de preparação e correção, em valor previamente acordado com a direção.

PARÁGRAFO ÚNICO

Os ESTABELECIMENTOS DE ENSINO ainda que não exijam dos alunos a taxa para segunda chamada, assegurarão aos professores o valor de uma hora-aula para cada prova elaborada por série ou ano.

COMENTÁRIOS

Em muitas escolas que cobram pela realização da segunda chamada, o PROFESSOR, que elabora e corrige, não recebe nada. Esta cláusula garante que uma percentagem, por esse trabalho, terá que ser paga. O índice será definido através de um acordo entre o corpo docente e a direção da escola. Assim, uma percentagem decente, que corresponda ao trabalho realizado pelo PROFESSOR, vai depender da capacidade de organização interna de cada escola. Organize-se com sua “turma” e vá à luta, em defesa de seus direitos. Precisando, procure o SINPRO. Como referencial, vale destacar que a percentagem, na maioria das escolas, é de 50%, chegando, em alguns casos a 70%.

CLÁUSULA 26ª – AULAS DE RECUPERAÇÃO

O EDUCADOR que aceitar ministrar aulas de recuperação, inclusive sob a forma de orientação, será remunerado com três salários-aula, por aula, observando-se o valor da hora-aula do mês em curso em que forem ministradas as aulas.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Por orientação, nesta CLÁUSULA, se estende o acompanhamento pedagógico do aluno, no tocante a superação das dificuldades desta face a apreensão do conhecimento específico, quando tal atividade acontecer fora do horário normal do trabalho.

PARÁGRAFO SEGUNDO

O pagamento previsto no “caput” será feito até o dia subsequente ao término da recuperação.

PARÁGRAFO TERCEIRO

A turma de recuperação não excederá a 20 (vinte) alunos.

PARÁGRAFO QUARTO

Em caso de decisão judicial que modifique o processo de cobrança da recuperação por parte do ESTABELECIMENTO, as partes convenientes comprometem-se a rediscutir as bases acima estabelecidas.

COMENTÁRIO

É importante lembrar que o PROFESSOR não é obrigado a administrar as aulas de recuperação. As turmas não podem exceder a 20 alunos e a remuneração deve ser igual a três vezes o valor hora/aula normal, inclusive para os substitutos.

Repare que se a escola, ao invés de oferecer aulas de recuperação, optar por ORIENTAÇÃO-isso acontece normalmente quando o número de alunos é muito reduzido- o valor a ser pago será, também, 3 vezes o valor hora/aula.

CLÁUSULA 27ª – HORA EXTRA

Serão consideradas atividades extraordinárias: as participações em reuniões pedagógicas, conselho de classe, passeios, gincanas, excursões, festas cívicas ou sociais, convocadas pelos ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, sempre que desenvolvidas pelos EDUCADORES fora do seu horário normal de trabalho, excluindo-se as horas de coordenação pedagógica, previstas na CLÁUSULA 24.

PARÁGRAFO ÚNICO

As horas extras, previstas no “caput”, serão remuneradas com acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor da hora-aula normal.

Embora o valor da hora-extra seja aquele definido pela Constituição Federal (50%), a cláusula é importante porque define, como hora-extra, uma série de atividades que as escolas costumam atribuir como “tarefas inerentes ao professor”. Portanto, qualquer das atividades acima discriminadas (reuniões pedagógicas, passeios, gincanas, excursões,conselho de classe, etc), quando convocadas pela escola e desenvolvidas fora do horário regular do PROFESSOR, serão remuneradas como aulas-extras.
Houve um avanço besta cláusula, quando incorporamos o Conselho de Classe como uma dessas atividades.

CLÁUSULA 28ª – LICENÇA NÃO REMUNERADA

O EDUCADOR após 3 (três) anos de exercício no emprego, tem direito a uma licença não remunerada, com duração de até 02 (dois) anos, sujeita à prorrogação, quando for do interesse mútuo das partes.

PARÁGRAFO ÚNICO

A licença a que se refere o “caput” não poderá ser inferior a 06 (seis) meses, abrangendo, obrigatoriamente, toda a carga horária, e não poderá ser requerido novo afastamento, sem que se observe um interstício de dois anos, exceto por interesse mútuo das partes.

COMENTÁRIO

Permite ao EDUCADOR se afastar da escola para tratar de questões particulares, por um período de 2 anos, com retorno ao trabalho assegurado.

CLÁUSULA 29ª – VISITA À ESCOLA

Os Diretores dos ESTABELECIMENTOS DE ENSINO permitirão aos DIRIGENTES SINDICAIS, no exercício efetivo do cargo, o ingresso no estabelecimento de ensino, para contato com os EDUCADORES, em datas e horas previamente acordadas, observando-se o prazo mínimo de 08 (oito) dias, para marcação da visita, a contar do dia da solicitação do SINPRO, excluídos os períodos de greve.

COMENTÁRIO

Esta cláusula foi o grande avanço da Convenção Coletiva/90 através dela, o SINPRO tem visitado várias escolas, organizando o professorado no local de trabalho, distribuindo boletins, efetuando sindicalizações, etc. Mas é um trabalho difícil diante dos limites internos da diretoria, pois cada diretor conta com poucas horas de liberação da carga horária, para dedicação ao Sindicato.

Entretanto as visitas vêm acontecendo. A prioridade tem sido dado às escolas com maiores problemas. Escolas que desrespeitam conquistas elementares como piso salarial, pagamento de coordenação pedagógica e “janela”, etc. Enfim, escolas que simplesmente ignoram a Convenção. É um trabalho de “formiguinha”, um trabalho a longo prazo. Mas o mais consciente caminho para que o sindicato amplie suas bases de sustentação política, amplie o número de “escolas” efetivamente comprometidas com a luta.

Procure o SINPRO para marcar uma visita à sua escola!

CLÁUSULA 30ª – DIREITO DE REUNIÃO

Nos ESTABELECIMENTOS em que ensinam, os EDUCADORES terão direito, mediante prévio entendimento com a direção, de se reunir para tratar de interesse de trabalho.

COMENTÁRIO

Muitas escolas ainda se recusam a reconhecer um direito elementar e constitucional do cidadão: o direito de reunião,. Por isso foi necessário incluir esta cláusula na Convenção. Ela assegura aos EDUCADORES o direito de reunião para discutir questões de TRABALHO, isto é, relacionadas ao trabalho interno e também ao movimento sindical e à organização do trabalhador. A cláusula anterior garante a presença de um diretor do SINPRO, nessa reunião.

CLÁUSULA 31ª – QUADRO DE AVISOS

Os ESTABELECIMENTOS DE ENSINO manterão Quadro de Avisos, afixado na sala dos professores ou em local visível, que deverá conter Instrumentos Normativos em vigor, comunicados do SINPRO inerentes às matérias sindicais e de trabalho.

COMENTÁRIO

É uma cláusula importante para garantir a divulgação das atividades e demais questões sindicais encaminhadas pelo SINPRO.
Valorize esta conquista. Faça cumprir em sua escola.!

CLÁUSULA 32ª – REPRESENTANTE SINDICAL

Fica assegurada a estabilidade dos DIRIGENTES e REPRESENTANTES SINDICAIS, sendo um titular e um suplente, em cada ESTABELECIMENTO DE ENSINO, nos termos do artigo 8°, Inciso VIII, da Constituição Federal.

PARÁGRAFO ÚNICO

O SINPRO comunicará, até o dia 16 de setembro de 1995, os nomes dos REPRESENTANTES eleitos, para que tenham direito à estabilidade prevista no “caput” desta CLÁUSULA.

COMENTÁRIO

O artigo 8°, inciso VIII, a que se refere a cláusula, diz:

“é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei”.

CLÁUSULA 33ª – CONTRATO A TERMO DETERMINADO

Será nula a contratação do trabalho do EDUCADOR por prazo determinado, para ministrar aulas em curso regular, salvo em caso de aulas de recuperação, ou de substituição de EDUCADOR afastado temporariamente.

PARÁGRAFO ÚNICO

Em caso de substituição temporária, o substituto fará jus ao mesmo valor salário hora/aula do substituído, além dos reajustes salariais devidos, excetuadas as vantagens pessoais.

COMENTÁRIO

Procura evitar as contratações chamadas de “experiência”, que acabam por servir ao patrão interessado em rotatividade de mão-de-obra. Contrato por tempo determinado só em caso de substituição temporária ou aulas de recuperação.

CLÁUSULA 34ª – INTERVALO INTRA JORNADA

a) Após 03 (três) aulas consecutivas, os EDUCADORES terão direito a 15 (quinze) minutos de intervalo para descanso.

b) Durante o descanso de, no mínimo 15 (quinze) minutos não será exigida do EDUCADOR a execução, ou o acompanhamento de qualquer atividade docente, ou de qualquer natureza.

c) Os ESTABELECIMENTOS DE ENSINO que venham a requisitar trabalho do EDUCADOR no horário de intervalo acima previsto, e que não remuneravam os respectivos minutos, deverão passar a fazê-lo.

COMENTÁRIO

Esta cláusula procura corrigir uma distorção que ocorre com frequência nos cursos de 1° grau menor e alfabetização: utilizar a PROFESSORA, no seu horário de descanso, (15 minutos) para “olhar” os alunos que estão no seu recreio, brincando, merendando, etc. Esse descanso é sagrado e garantido pela Convenção. As escolas onde as PROFESSORAS fizerem a opção de acompanhar seus alunos durante o intervalo, deverão remunerá-las por esse trabalho extra.

CLÁUSULA 35ª – SALA DE EDUCADORES

Os ESTABELECIMENTOS DE ENSINO reservarão, durante o intervalo de recreio, sala para uso exclusivo dos EDUCADORES.

COMENTÁRIO

A necessidade de se assegurar uma sala de professores, mesmo que específica para o período do intervalo, está relacionada a garantia de um espaço exclusivo, durante o recreio, para que os educadores possam discutir seus problemas sem a constante interferência da direção,além de ser imprescindivel para garantir um mínimo de repouso necessário.
Isto tem a ver com sua SAÚDE. Valorize. !

CLÁUSULA 36ª – QUADRO DO CORPO DOCENTE

Os ESTABELECIMENTOS DE ENSINO deverão manter afixado na sala dos EDUCADORES, em lugar visível, o quadro atualizado do seu Corpo Docente, nele constando os nomes completos, disciplinas e turnos em que os mesmos lecionam.

COMENTÁRIO

É importante que o professorado da escola garanta o cumprimento desta cláusula porque, é através dela, que a Secretaria de Organização do SINPRO faz a radiografia da escola para acompanhamento do cumprimento da Convenção Coletiva.

CLÁUSULA 37ª – UNIFORME. E INSTRUMENTO DE TRABALHO

O ESTABELECIMENTO DE ENSINO é obrigado a fornecer aos EDUCADORES todo e qualquer material didático previsto no plano de curso, de uso em sala de aula, inclusive farda, quando exigida.

COMENTÁRIO

Cláusula antiga, mas que ainda é muitas vezes descumprida.

A escola não pode exigir do PROFESSOR a compra de material que tenha uso exigido pela escola. Inclusive os livros paradidáticos, indicados pelos departamentos (literatura, história, etc), devem ser fornecidos pela escola.

CLÁUSULA 38ª – DIREITO DE PRODUÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO

Os ESTABELECIMENTOS DE ENSINO que venderem livros, vídeos ou apostilas, de comprovada autoria do EDUCADOR, empregado no respectivo ESTABELECIMENTO, reservarão ao autor um percentual, previamente acordado entre as partes.

PARÁGRAFO ÚNICO

Fica vedada a utilização, por parte dos ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, de material didático elaborado por EDUCADOR, quando este já não estiver empregado no ESTABELECIMENTO, salvo se houver acordo expresso entre as partes.

COMENTÁRIO

Verifique se o material que você elaborou, ou até mesmo uma aula sua que foi gravada em vídeo, não está sendo vendida pela escola. Se isso estiver acontecendo, você tem a garantia de receber seus “direitos autorais”. Isso acontece com mais frequência com o material produzido por professores de alfabetização, primário e cursos livres do tipo pré-vestibular.

CLÁUSULA 39ª – ALTERAÇÃO CONTRATUAL

a) O empregador não poderá transferir o EDUCADOR de disciplina, grau, turno ou série de ensino para outro, sem o seu consentimento.

b) Caso ocorra acordo na alteração contratual, este deverá ser homologado no SINPRO.

CLÁUSULA 40ª – HORÁRIO

A organização dos horários de aula, inclusive das aulas de coordenação pedagógica, deverá se processar de comum acordo entre as partes.

COMENTÁRIO

As cláusulas 39ª e 40ª são bem explícitas: o empregador não pode alterar o seu contrato de trabalho e nem fazer o seu horário de aulas, inclusive das aulas de coordenação, sem o consentimento do EDUCADOR. Não se sujeite a imposições. Se sofrer pressões ou ameaça de demissão, procure imediatamente o SINPRO.

CLÁUSULA 41ª – PERÍODO DE VERIFICAÇÃO DE APRENDIZAGEM

É inexigível, no período de verificação da aprendizagem, a prestação de trabalho excedente à carga-horária semanal contratada.

COMENTÁRIO

Atenção: algumas escolas têm o hábito de aumentar a carga-horária do PROFESSOR, no período de Provas. A prática mais comum é usar o PROFESSOR que teria, digamos, duas aulas, para ficar três ou quatro horas, em sala de aula, para “tomar conta de provas”. Não aceite. É ilegal. Exija seus direitos.

CLÁUSULA 42ª – NÚMERO DE ALUNOS EM SALA DE AULA

Fica estabelecido o limite máximo de alunos por turma, em 1994:

MATERNAL, PRÉ-ESCOLAR E ALFABETIZAÇÃO…………………………..25 alunos
1ª a 4ª SÉRIES DO 1° GRAU…………………………………………………………….35 alunos
5ª a 6ª SÉRIES DO 1° GRAU…………………………………………………………….40 alunos
7ª a 8ª SÉRIES DO 1° GRAU…………………………………………………………….48 alunos
1ª a 2ª SÉRIES DO 2° GRAU…………………………………………………………….50 alunos
3ª SÉRIE DO 2° GRAU……………………………………………………………………65 alunos

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Ficam excluídos do cômputo dos alunos os bolsistas dependentes dos EDUCADORES e AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR.

PARÁGRAFO SEGUNDO

O descumprimento desta CLÁUSULA implicará em uma multa correspondente a uma mensalidade escolar da série em questão, por aluno excedente. A multa será paga em favor do SINPRO.

COMENTÁRIOS

Os números apresentados pelo quadro acima estão ainda muito além de que consideramos como aceitáveis para uma prática pedagógica saudável e eficiente. No entanto, mesmo esses números só têm sido cumpridos por algumas poucas escolas. Por isso, consideramos que, ao invés de tentar reduzí-los, a prioridade seria garantir o cumprimento do que já está acordado. Nesse sentido, o SINPRO tem encaminhado AÇÕES DE CUMPRIMENTO para que as escolas sejam, via judiciário, obrigadas a cumprí-los. Entretanto, a garantia do seu cumprimento não é fácil. A morosidade do Judiciário favorece o empregador. É necessário que ações políticas e o esclarecimento da comunidade sobre a cláusula também sejam usadas como instrumento de pressão sobre as escolas irregulares.

CLÁUSULA 43ª – ESTABILIDADE GESTANTE

É vedada a dispensa da empregada gestante, sem justa causa, desde a data da notificação da gravidez, devidamente comprovada, até 90 (noventa) dias após o término da licença previdenciária.

COMENTÁRIO

Direito assegurado pela Constituição. Consta na Convenção para evitar o desrespeito a essa lei.

CLÁUSULA 44ª – APOSENTADORIA

Os EDUCADORES que estiverem a 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria, por tempo de serviço ou especial, não poderão ser demitidos, salvo prática de justa causa.

PARÁGRAFO ÚNICO

O EDUCADOR com mais de 10 (dez) anos no ESTABELECIMENTO DE ENSINO que, ao se aposentar, se desligue do ESTABELECIMENTO, fará jus a um prêmio de 5% (cinco por cento) do salário base, por ano de serviço.

COMENTÁRIO

A conquista da estabilidade de emprego é uma dura tarefa para o movimento sindical. Os empresários são radicais em relação a ela porque utilizam a rotatividade de emprego para aumentar seus lucros e se “livrar” mais facilmente dos empregados “insubordinados”, geralmente aqueles vinculados ao Sindicato.

A estabilidade de emprego para os educadores em via de aposentadoria é, portanto, apenas a primeira batalha de uma guerra bem mais longa. Uma guerra que mostra a cara do capital quando a questão é o trabalho.

Já o “prêmio aposentadoria” é, realmente, muito reduzido. Mas é uma conquista importante e que deve ser ampliada, nas próximas convenções.

CLÁUSULA 45 – GARANTIA DE EMPREGO DURANTE O SEMESTRE
LETIVO

Ao EDUCADOR com mais de um ano de serviço no mesmo ESTABELECIMENTO DE ENSINO, que receber comunicação de dispensa, sem justa causa, no decorrer do semestre letivo, ficam assegurados.

a) O Aviso Prévio de 60 (sessenta) dias, sendo que somente poderá ser exigido o trabalho nos 30 (trinta) primeiros dias.

b) Indenização equivalente ao valor dos salários dos dias que faltarem para o término do semestre letivo, contados a partir do último dia do aviso prévio.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Quando o aviso prévio se iniciar no decorrer do primerio semestre letivo e se findar no semestre subsequente, não gerará direito à indenização prevista na alínea “b”do “caput”.

PARÁGRAFO SEGUNDO

O EDUCADOR dispensado no final do primeiro semestre letivo, ou no período que medeia o primeiro e o segundo semestes letivos, fará jus ao dispositivo da alínea “a” do “caput”.

PARÁGRAFO TERCEIRO

Não se acumulam os direitos previstos nesta CLÁUSULA com os direitos da Súmula 10 do TST e com o Art. 487 da CLT.

PARÁGRAFO QUARTO

Não se aplica a presente CLÁUSULA aos EDUCADORES de Cursos Livres.

COMENTÁRIO

A compensação semestral idenizatória é um dos patrimônios da categoria. Além de receber o valor dos salários referentes ao período que falta para encerrar o semestre letivo, o EDUCADOR ainda faz jus a dois salários integrais de aviso prévio.

CLÁUSULA 46 – DESPEDIMENTO

Os empregadores que dispensarem o EDUCADOR ficam obrigados, em qualquer hipótese, a fazê-lo através de documento escrito.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Em caso de justa causa, deve ser notificado o motivo, por escrito e contra-recibo.

PARÁGRAFO SEGUNDO

O EDUCADOR empregado a menos de 1 (um) ano, que seja dispensado sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecedem a data de correção salarial da categoria, referente à data base, terá direito à indenização adicional equivalente à remuneração de um mês.

COMENTÁRIO

Não é frequente, mas algumas escolas têm a prática de dispensar o EDUCADOR apenas verbalmente e, depois, utilizar o argumento de abandono de emprego para demití-lo por “justa causa”. CUIDADO. Exija documento de dispensa com uma cópia que deve ficar em seu poder. Se a escola se recusar a fornecer, comunique-se imediatamente com o SINPRO. Tem “maracutaia” no ar….

Observe também que, como os EDUCADORES com menos de um ano de casa não fazem jus aos direitos previstos na cláusula anterior (45), o 2° parágrafo desta Cláusula assegura, ao mesmo, a indenização de um salário integral. caso a demissão ocorra no mês de abril, mês que antecede a data-base.

CLÁUSULA 47 – BOLSAS DE ESTUDO

a) Os ESTABELECIMENTOS DE ENSINO reservarão cota correspondente a 4% (quatro por cento) de sua matrícula global efetiva, para concessão de gratuidade a filhos e/ou dependentes legais de EDUCADORES neles empregados, assegurando-se, para cada EDUCADOR, o mínimo de 50% (cinquenta por cento) de desconto para cada filho excedente.

b) A bolsa de estudos corresponderá à gratuidade integral dos cursos mantidos pelo ESTABELECIMENTO DE ENSINO, inclusive a primeira parcela, no ato da matrícula.

c) Se o EDUCADOR que tiver dependentes beneficiários da gratuidade desta CLÁUSULA vier a falecer, aposentar-se ou afastar-se, em licença para tratamento de saúde, seus dependentes continuarão a gozar da gratuidade a eles concedida, até o final do ano letivo.

d) OS EDUCADORES demitidos no período de 30 (trinta) dias que antecedam o ínicio do semestre letivo terão a garantia da manutenção da bolsa de estudos de seu(s) filho(s), assegurada até o final do semeste letivo.

COMENTÁRIO

O descumprimento desta cláusula é um grande desrespeito ao EDUCADOR. Afinal, bolsistas dependentes de EDUCADORES não são computados para efeito do cumprimento da cláusula 42° (número de alunos por sala em sala de aula).

Consequentemente, são inexpressivos os custos que eles representam para as escolas. O SINPRO constatou, através de levantamento feito junto as escolas que “concedem bolsa” a todos os dependentes de EDUCADORES, que na maioria delas, o índice de 4% não foi atingido. Portanto, é muito improvável que o número de bolsas previsto nesta cláusula seja preenchido.

Contudo, a grande maioria das escolas da Bahia procura dar um “jeitinho” para burlar este direito. O exemplo mais comum é, conceder bolsa a apenas um dependente, cobrando integral ou parcialmente a(s) mensalidade(s) do(s) outro(s). Outro desrespeito é cobrar matrícula. Não existe a parcela da matrícula. O que existe é uma anuidade dividida em doze meses.

Outro aspecto importante desta cláusula é garantir a continuidade da bolsa de estudos até o final do semestre letivo, quando o educador for demitido no período de 30 dias que antecedem o início do semestre letivo.

Enfim, é inadmissível e imoral que uma escola cobre qualquer quantia referente a anuidade do dependente de um EDUCADOR “da casa”. Se na escola, que você trabalha, um único EDUCADOR estiver sendo obrigado a pagar, parcial ou integralmente, a mensalidade de um ou mais filhos, denuncie. Procure o SINPRO. Compre essa briga.

CLÁUSULA 48 – FÉRIAS

A comunicação das férias, observando-se todos os dispositivos do Art. 135 da CLT, será feita, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, na qual o EDUCADOR dará o seu ciente.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Durante o período de férias trabalhistas, os EDUCADORES ficam desobrigados de realizar qualquer tipo de atividade de natureza pedagógica ou não, solicitada pelos ESTABELECIMENTOS DE ENSINO.

PARÁGRAFO SEGUNDO

A licença maternidade e adotante não poderá coincidir com as férias trabalhistas.

PARÁGRAFO TERCEIRO

Na hipótese de o ESTABELECIMENTO DE ENSINO conceder férias à maioria dos seus EDUCADORES, em um dado mês, aqueles que ainda não tenham completado o primeiro período aquisitivo, gozarão férias proporcionais, sendo que a partir desta, passa-se a contar um novo período aquisitivo.

COMENTÁRIO

Visa garantir que o EDUCADOR conheça previamente o período de gozo de férias e, também, impedir a prática de algumas escolas de utilizar o trabalho do PROFESSOR em janeiro, para elaboração de material, decoração de sala de aula, etc e, ao final pagar o salário de janeiro com 30%, alegando que aquele foi o período de férias.

Observe ainda duas coisas importantes. O gozo das férias trabalhistas, de 30 dias, não pode reduzir o período de licença maternidade, de 120 dias. Se a EDUCADORA “der luz” durante o período de férias, a licença maternidade só será contada a partir do primeiro dia de retorno ao trabalho. A segunda questão é que muitas escolas pagam irregularmente as férias. A Constituição determina que as férias trabalhistas sejam pagas antecipadamente e com um acréscimo de 30% em relação ao salário mensal. Se assim não for feito, é ilegal. Procure o SINPRO.

CLÁUSULA 49 – HOMOLOGAÇÃO

As homologações de rescisões contratuais de EDUCADORES com mais de 01 (um) ano de casa deverão ser realizadas no SINPRO.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Quando for constatado pagamento a menor das verbas rescisórias dos EDUCADORES com menos de 01 (um) ano de casa, a complementação será feita no SINPRO, no prazo de 8 (oito) dias, a contar da notificação ao ESTABELECIMENTO DE ENSINO.

PARÁGRAFO SEGUNDO

Os extratos do FGTS poderão ser enviados até o dia da homologação. Caso a Caixa Econômica Federal não os forneça em tempo hábil e mediante comprovação do seu recolhimento, durante o período da relação de emprego e do esforço em obtê-los, a homologação poderá ser feita com base em estimativas acordadas entre as partes, para posterior ajuste final.

PARÁGRAFO TERCEIRO

Os ESTABELECIMENTOS DE ENSINO que não cumprirem o prazo previsto deverão pagar ao EDUCADOR 25% (vinte e cinco por cento) de multa sobre o valor total da rescisão, atualizado pelo IPC-FGV pró-rata dia ou outro índice que venha substituí-lo.

PARÁGRAFO QUARTO

Nenhuma multa será aplicada se o não cumprimento do prazo previsto no “caput” desta CLÁUSULA, for causado por atraso por parte do SINPRO nas homologações. Para tanto, a entrega dos documentos deverá se fazer com protocolo de recebimento.

PARÁGRAFO QUINTO

Na hipótese de divergências nas parcelas rescisórias as homologações deverão ser efetuadas com as devidas ressalvas, ficando certo que as homologações, nestes casos, referem-se somente às parcelas em que não houver divergências.

COMENTÁRIO

Os EDUCADORES com menos de um ano de casa e que, portanto, não homologam no SINPRO, devem procurar o sindicato para conferir a rescisão contratual. Constatando-se a diferença a menor, as escolas ficam obrigadas a fazer o pagamento da diferença ao professor, no SINPRO.

Mais ainda, as escolas que não fizerem a rescisão contratual no prazo de até dez dias após a entrega do “aviso prévio”, sofrerão uma multa de 25% sobre o valor total devido ao EDUCADOR.

CLÁUSULA 50 – DOCUMENTAÇÃO E PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO

Os ESTABELECIMENTOS DE ENSINO deverão remeter ao SINPRO, contra-recibo, no prazo de 8 (oito) dias, contados da data da demissão, os seguintes documentos, necessários à homologação:

1) Formulário de rescisão, em quatro vias, mais uma cópia xerox para ser arquivada no SINPRO;

2) Extrato do F.G.T.S. (documento a ser apresentado no dia da homolagação);

3) Guia do depósito do F.G.T.S. do último mês;

4) Carteira de Trabalho atualizada;

5) Cópia do documento de Aviso Prévio;

6) Cópia do último contra-cheque;

7) Formulário do Seguro-Desemprego;

8) Carta de preposto;

9) Comprovante do recolhimento de contribuições, taxas e mensalidades sindicais, referentes no período dos últimos 12 (doze) meses.

PARÁGRAFO ÚNICO

Os ESTABELECIMENTOS DE ENSINO deverão pagar as verbas rescisórias ao EDUCADOR:

I) Até 10 (dez) dias após o último dia trabalhado, na hipótese de libreração do cumprimento de Aviso Prévio;

II) No primeiro dia útil após o término do primeiro trintídio do aviso, na hipótese de o EDUCADOR ter trabalhado neste período.

COMENTÁRIO

Tem como objetivo não só agilizar as homologações, como também garantir que todos os direitos do EDUCADOR sejam identificados e assegurados.

CLÁUSULA 51 – AUXÍLIO NATALIDADE

Os ESTABELECIMENTOS DE ENSINO efetuarão o pagamento do auxílio natalidade a seus EDUCADORES, quando devido, e o compensarão posteriormente, em guia de recolhimento previdenciário.

Fila não é fácil. De “barriga grande” então. A escola é obrigada a pagar o auxílio natalidade no contra-cheque e, posteriormente, descontar na Guia do INSS.

CLÁUSULA 52 – AVISO PRÉVIO

Fica vedado o prévio aviso ao EDUCADOR nos 30 (trinta) dias subsequentes ao término das férias trabalhistas.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

A Escola que pretender dispensar o EDUCADOR, para atender ao disposto no “caput”, deverá entregar a comunicação do aviso antes do início de suas férias trabalhistas.

PARÁGRAFO SEGUNDO

Os EDUCADORES que contarem com mais de 50 (cinquenta) anos de idade, no dia da ação da carta de dispensa, sem justa causa, farão jus a 60 (sessenta) dias de aviso prévio, além dos outros direitos a que faz jus.

COMENTÁRIO

A cláusula evita a antiga prática de algumas escolas de conceder férias no final de novembro e demitir o PROFESSOR em dezembro, logo após o retorno. Com isso o PROFESSOR perdia o salário de dezembro e a SÚMULA 10, que garante o pagamento de salários até o último dia anterior ao início do ano letivo subsequente. Em caso de demissão, procure imediatamente o SINPRO.

CLÁUSULA 53 – MULTA PELO DESCUMPRIMENTO

Constatado o descumprimento de quaisquer CLÁUSULAS ou OBRIGAÇÕES da presente Convensão, o ESTABELECIMENTO DE ENSINO será notificado pelo SINPRO, através do SINEPE, para regularização no parazo de 30 (trinta) dias.

PARÁGRAFO ÚNICO

Decorrido o prazo previsto no “caput” desta CLÁUSULA, sem a providência necessária, será aplicada ao ESTABELECIMENTO DE ENSINO em questão, a multa no valor correspondente à maior mensalidade escolar, em favor do SINPRO.

COMENTÁRIO

A multa definida é relativamente pequena. No entanto, compreendemos que é a organização da categoria que vai, efetivamente, garantir o cumprimento da Convenção Coletiva.

CLÁUSULA 54 – NATUREZA DO TRABALHO DOCENTE

É vedado exigir do EDUCADOR o trabalho em quaisquer funções que não sejam próprias da atividade docente, tais como: realização de matrícula, emissão de transferência, serviços de secretaria, tesouraria e livraria do ESTABELECIMENTO DE ENSINO.

PARÁGRAFO ÚNICO

É vedada a substituição da disciplina curricular Educação Física por cursos livres, organizados ou não pelo ESTABELECIMENTO DE ENSINO.

COMENTÁRIO

Parece brincadeira mas a cláusula mexe com um problema concreto. Em muitas escolas, o PROFESSOR é obrigado a cumprir tarefas que nada têm a ver com a sua função docente. Não se submeta.

O parágrafo único é claro e não só assegura o mercado de trabalho ao PROFESSOR de Educação Física, impedindo os convênios com as academias, como também reafirma a importância da Educação Física na formação da criança e do jovem.

CLÁUSULA 55 – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL

Serão liberados, com suas faltas justificadas, os DIRIGENTES SINDICAIS do SINPRO/BA, nas seguintes condições:

a) Assegura-se frequência livre, sem prejuízo de remuneração, dos diretores sindicais efetivos, para atenderem à realização de assembléias e reuniões sindicais, devidamente convocadas e comprovadas, exigindo-se, para tanto, comunicação prévia ao SINEPE-BA e ao respectivo ESTABELECIMENTO DE ENSINO, no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas.

b) Dirigente Sindical da Diretoria Plena, desde que previamente comunicado à Empresa, com um prazo mínimo de 07 (sete) dias, por 01 (um) dia em cada semestre letivo.

c) Abono de faltas da comissão de negociação, para participar de rodadas de negociação.

A liberação da diretoria para reuniões sindicais é de suma importância para a organização do sindicato. Principalmente porque a direção do SINPRO não tem liberação total da carga horária de trabalho nas escolas., tendo os diretores que “se dividir” entre as atividades sindicais e pedagógicas. Por isso, o acúmulo de trabalho é imenso e só mesmo reuniões gerais periódicas, além das realizadas semanalmente, podem contribuir para uma ação sindical mais ágil.

CLÁUSULA 56 – FORO INTER-SINDICAL DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS

Com o fim de se buscar solução extra-judicial pra os conflitos, as partes instituem o FORO INTER-SINDICAL, devendo o SINPRO notificar, por escrito, o SINEPE-BA, antes de ajuizar, na qualidade de autor, processos judiciais individuais ou coletivos. Da notificação, constará a indicação sumária dos principais pontos de divergência.

PARÁGRAFO ÚNICO

O SINDICATO PATRONAL, ouvido o diretor do ESTABELECIMENTO DE ENSINO no qual se localiza o litígio, deverá responder, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação, se há ou não interesse em promover a conciliação.

CLÁUSULA 57 – AUXÍLIO DO TRANSPORTE E CUSTO

Ocorrendo atividade extra classe promovida pelo ESTABELECIMENTO DE ENSINO, as despesas de transporte, alimentação e hospedagem do EDUCADOR serão custeadas pela escola.

CLÁUSULA 58 – LICENÇA NÃO REMUNERADA-GESTANTE

A EDUCADORA lactante, com mais de 01 (um) ano no mesmo ESTABELECIMENTO DE ENSINO, fará jus a uma licença não remunerada de até 90 (novenrta) dias, desde que a requeira com antecedência mínima de 60 (sessenta ) dias antes do término da licença maternidade.

COMENTÁRIO

Permite que a EDUCADORA que pretende ou precisa estender o período de acompanhamento direto ao filho recém-nascido, possa fazê-lo, sem colocar em risco o retorno ao trabalho.

CLÁUSULA 59 – SEMANA PEDAGÓGICA

Os ESTABELECIMENTOS DE ENSINO que realizarem Semana Pedagógica no início do ano letivo ou em qualquer época do ano, só poderão exigir a presença do EDUCADOR no horário correspondente à sua carga horária.

COMENTÁRIO

Para completar a carga horária de trabalho, muitos EDUCADORES são obrigados a se empregarem em vários ESTABELECIMENTOS DE ENSINO. Um dos problemas provocados por isso é a impossibilidade do EDUCADOR estar presente em tempo integral nas “semanas pedagógicas” de início de ano letivo, pois as escolas as promovem no mesmo período. Nesse sentido, a cláusula garante que o EDUCADOR não sofra nenhum tipo de retaliação e que seja feita uma adequação entre a disponibilidade do EDUCADOR e as necessidades pedagógicas da comunidade escolar.

CLÁUSULA 60 – VIGÊNCIA DA CONVENÇÃO

A presente Convensão terá vigência para o período compreendido entre 1º de maio de 1995 a 30 de abril de 1996, prorrogando-se as suas CLÁUSULAS sociais e trabalhistas até que outro instrumento normativo a substitua, excetuando-se a garantia da data-base, prevista no PARÁGRAFO ÚNICO da CLÁUSULA PRIMEIRA.

Não estando assinada a próxima Convenção Coletiva em 1° de maio de 1993, todas as cláusulas desta Convenção, com exceção da garantia de data-base, continuam tendo valor. As conquistas dos EDUCADORES continuam asseguradas.

Assim, por estarem de acordo, as partes frmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, a qual foi revista pelas respectivas Assessorias Jurídicas, na presença das Comissões de Negociações de cada parte que também a subscreveu como testemunhas, para que produza todos os seus efeitos legais.

Salvador, 31 de maio de 1995