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Orientações do SINPRO-BA aos(às) professores(as)
Publicado em 10.12.2019 17:01:23

ATENÇÃO, PROFESSORES(AS) PARA AS ORIENTAÇÕES DO SINDICATOS DOS PROFESSORES NO ESTADO DA BAHIA – SINPRO-BA PARA ALGUMAS IMPORTANTES QUESTÕES COMUNS NO FINAL DO ANO (OU A QUALQUER TEMPO EM QUE SEJA NECESSÁRIO).

FIQUEM ATENTOS(AS) AOS SEUS DIREITOS SOBRE OS SEGUINTES TEMAS:

 

 

FÉRIAS

Férias é um direito de todo(a) trabalhador(a) que cumpriu 12 (doze) meses de trabalho, devendo o salário relativo a este mês ser pago de forma antecipada. Sendo assim, o(a) professor(a) recebe este salário antes de iniciar o período de gozo das férias, adicionando-se 1/3 (um terço) do seu valor, como abono constitucional de férias.

O(A) professor(a) tem direito a 30 (trinta) dias de férias. O recesso de meio de ano é um direito adicional, estabelecido na nossa Convenção Coletiva de Trabalho – CCT, não podendo ser computado como férias.  O cálculo do salário de férias é o mesmo do 13º salário, devendo representar a média das remunerações recebidas no período aquisitivo (os doze meses que antecedem ao período de gozo das férias). Este salário de férias e o abono precisam ser pagos no máximo de 2 (dois) dias antes do início do período de gozo.

A lei permite que as férias sejam divididas em, no máximo, 3 (três) partes, sendo que a primeira delas precisa ter pelo menos 15 (quinze) dias e nenhuma pode ter menos de 5 (cinco) dias. Esta divisão só pode se dar mediante a concordância do(a) professor(a).

As férias não podem ser iniciadas em período compreendido por 2 (dois) dias antes de feriados e dias de repouso semanal remunerado.

 

13º SALÁRIO

O 13º salário pode ser parcelado em duas vezes, sendo que a primeira deve ser paga até o dia 30 (trinta) de novembro e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro. Para o pagamento em parcela única, sua data limite é 30 (trinta) de novembro.

É preciso, porém, considerar que o salário do professor pode ser variável, em função de horas-extras e remunerações por segundas-chamadas, reuniões, recuperações, por exemplo; assim, o mês de dezembro, considerando que o professor trabalhará neste mês, no todo ou em parte, deve constar do cálculo para a obtenção da média salarial que servirá de base para o 13º salário e para as férias, incluindo aí os possíveis extras havidos no referido mês. Desta forma, se houver pagamento integral das férias em 30 (trinta) de novembro e houver extra no mês de dezembro, é preciso haver uma suplementação do valor pago.

 

AVISO PRÉVIO

Os(As) professores(as) que forem demitidos ao final do ano precisam ficar atentos ao seguinte:

As verbas rescisórias têm de ser pagas até 10 (dez) dias corridos após o afastamento do(a) professor(a), tanto para o caso de Aviso Prévio indenizado como o trabalhado. Caso não sejam pagas no referido prazo, o empregador se obriga a pagar uma multa no valor de 1 (um) salário ao(à) professor(a), conforme o Art. 477 da CLT.

  1. Aviso Prévio indenizado é aquele que a empresa dispensa o(a) professor(a) do seu cumprimento e paga pelo referido período; Aviso Prévio trabalhado é aquele em que o(a) professor(a) continua trabalhando pelo período máximo de 30 (dias), sendo regularmente pago por isto;
  2.  
  3. A rescisão é composta do saldo de salário relativo ao último período trabalhado (mês em que houve a rescisão do contrato), mais o Aviso Prévio, mais os proporcionais ou integrais de férias e de 13º salário. Destes valores são feitos os descontos relativos a INSS e Imposto de Renda, caso caiba. Além destes, deve ser paga a multa por demissão imotivada, no valor de 40% (quarenta por cento) do quanto devido (recolhido/depositado ou não) do FGTS relativo ao contrato que se encerra;
  4.  
  5. O aviso prévio é composto de 30 (trinta) dias mais 3 (três) dias por ano completado de contrato de trabalho naquela empresa, devendo todo o período servir de base para o cálculo do valor a ser pago. A soma dos 30 dias mais os 3 (três) dias por ano não pode exceder 90 (noventa) dias;
  6.  
  7. Caso a empresa opte para que o Aviso Prévio seja trabalhado, o trabalhador tem direito à redução da carga horária diária em 2 (duas) horas ou redução do período total do mês em 8 (oito) dias; da mesma forma, só podem ser trabalhados os primeiros 30 (trinta) dias do aviso, devendo todos os dias que ultrapassam os 30 (trinta) dias – conforme o direito e o limite citado no item 3 – ser pagos como indenização.

 

PAGAMENTO DO MÊS DE DEZEMBRO

O salário do mês de dezembro, como todos os demais, deve ser pago na sua integralidade, caso o(a) professor(a) tenha trabalhado ou estado à disposição da escola por todo o mês, independentemente de as aulas terem sido encerradas em data anterior ao final do mês. Ou seja, o mês de dezembro tem seus dias de trabalho contabilizados até que haja o efetivo início das férias (caso comecem neste mês), e não até o último dia de aula.

As escolas podem iniciar as férias antes do final do mês, neste caso cabendo o pagamento proporcional do mês de dezembro. O pagamento das férias de 30 (trinta) dias, independente de quando comecem, deve ser calculado pelo seu valor integral. No caso de férias iniciadas e finalizadas em data diferente do início do mês, quando do retorno do trabalhador, os dias trabalhados que completam o mês devem ser pagos de forma proporcional. Ou seja, se considerarmos a fração trabalhada do mês e paga antes do início das férias, a fração trabalhada do mês após o retorno das férias precisa ser igualmente paga.

Para facilitar, caso as férias sejam iniciadas antes do início do mês, considerando os dias trabalhados antes e depois das férias e os 30 (trinta) dias de férias propriamente ditos, a soma é de 60 (sessenta) dias. Se 30 (trinta) destes dias foram pagos como férias, os outros 30 (trinta) – a soma das frações anterior e posterior às férias – precisam ser pagos como salário.

 

PEDIDO DE DEMISSÃO

O(A) professor(a) pode pedir demissão do emprego, caso seja do seu interesse. Neste caso, é preciso ficar atento para o seguinte:

  1. Ao pedir demissão, o(a) professor(a) abre mão do recebimento da multa de 40% do FGTS, bem como não pode ter acesso ao saque rescisão da sua conta vinculada do FGTS;
  2.  
  3. O(A) professor(a) que pede demissão não tem direito a requerer seguro-desemprego;
  4.  
  5. A reforma trabalhista trouxe a possibilidade de uma Rescisão Contratual por Acordo Entre as Partes. Neste caso, o(a) professor(a) pode solicitar o acordo – mas dependerá da concordância da empresa –, e ele receberá 20% relativo à multa (metade dos 40% a que a lei dá direito), metade do valor do aviso prévio, se indenizado, e poderá sacar 80% do valor acumulado na sua conta vinculada do FGTS. Neste caso, o(a) professor(a) também não tem acesso ao seguro-desemprego;
  6.  
  7. O pedido de demissão gera a obrigação de cumprimento de aviso prévio. Caso não cumpra, o aviso poderá ser pago pelo(a) professor(a) à empresa. Ao empregador cabe liberar o(a) professor(a) deste cumprimento/pagamento. A orientação, para não haver necessidade de cumprimento ou pagamento, é que a carta de demissão seja entregue imediatamente antes da data de início das férias;
  8.  
  9. O site do SINPRO-BA (sinpro-ba.org.br/novo) dispõe de modelos de cartas de demissão. Basta acessar a guia “Serviços” e ver o item “Carta de demissão”.

ATENÇÃO: Se o empregador comete falta grave, como, por exemplo, o reiterado descumprimento de legislação ou CCT em prejuízo do(a) professor(a), cabe a este(a) ingressar com ação judicial com pedido de Rescisão Indireta. Neste caso, preservam-se todos os direitos rescisórios como se despedido(a) fosse. Portanto, antes de pedir demissão, verifique se este não é o caso.

 

RESCISÃO DE CONTRATO (DEMISSÃO)

Em caso de rescisão de contrato, o(a) professor(a) precisa ficar atento ao seguinte:

  1. Para a confirmação da rescisão não mais é necessário que ela ocorra no Sindicato (homologação) – este direito de homologação no sindicato foi retirado pela “Reforma Trabalhista”, representando um prejuízo ao trabalhador –, podendo ocorrer no próprio local de trabalho, mas ao(à) professor(a) cabe constituir advogado, caso seja do interesse ou da condição do(a) professor(a), para prestar-lhe assistência neste momento;
  2.  
  3. Antes de assinar qualquer documento, o(a) professor(a) precisa ficar atento ao teor do documento, observando se ele indica que se está abrindo mão de algum direito. Caso o(a) professor(a) observe que algo na documentação apresentada lhe é prejudicial, ela não deve ser assinada;
  4.  
  5. É necessário estar atento ao fato de que o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT é um termo de quitação do pagamento. A assinatura do Termo sem o devido recebimento é prejudicial ao(à) professor(a), pois ele(a) estará informando de forma documentada que já recebeu o quanto lhe era devido;
  6.  
  7. No TRCT o(a) professor(a) precisa ficar atento às suas verbas rescisórias para verificar se estão corretas. São elas:
    1. Saldo de Salário (parcial ou integral, dependendo de quando foi feita a demissão, recaindo sobre os dias trabalhados)
    2. Proporcional de Férias
    3. Proporcional de 13º salário
    4. Aviso Prévio
    5. Proporcional de férias relativo ao período do Aviso Prévio e de sua projeção
    6. Proporcional de13º salário relativo ao período do Aviso Prévio e sua projeção

 

DEMISSÃO NAS FÉRIAS TRABALHISTAS

O(A) professor(a) não pode ser demitido durante as férias trabalhistas. No entanto, ele(a) pode pedir demissão no referido período, se assim desejar.

ATENÇÃO: O empregador não pode solicitar que o(a) professor(a) peça demissão do trabalho. Se é desejo da escola não contar mais com os serviços do(a) professor(a), cabe a ela fazer a demissão na forma da lei e de acordo com as orientações aqui apresentadas, pagando o que é direito ao(à) professor(a).

 

RECUPERAÇÃO

A Cláusula 5ª da CCT estabelece e disciplina o pagamento da Recuperação, conforme se vê:

O professor será remunerado pelo trabalho de 2ª (segunda) chamada (preparação e correção de provas/avaliações), e pelos serviços de recuperação/reorientação em valor previamente acordado com a direção do Estabelecimento de Ensino respeitando, no mínimo, o disposto nos parágrafos seguintes:

Parágrafo Primeiro: Na hipótese do estabelecimento de ensino não cobrar pelos serviços de recuperação/reorientação os professores ministrarão as aulas de recuperação/reorientação no seu horário contratual semanal;

 Parágrafo Segundo: Se os professores do estabelecimento de ensino ministrarem à recuperação/reorientação fora de seu horário contratual semanal, perceberão por aula dada na recuperação/reorientação o valor aula acrescido de 50% (cinquenta por cento), como extraordinário;

Parágrafo Terceiro: Quando o estabelecimento de ensino cobrar pelos serviços de recuperação/reorientação, independentemente do horário em que forem ministradas as referidas aulas, fará jus o professor, ao pagamento, no mínimo, na forma do parágrafo anterior, pelas aulas ministradas a título de recuperação/reorientação, respeitadas as condições mais benéficas já praticadas pelos estabelecimentos de ensino.

Parágrafo Quarto: O pagamento pelo trabalho de 2ª chamada e/ou serviços prestados de recuperação/reorientação será feito junto com o pagamento do salário do próprio mês em que foram prestados os referidos serviços, desde que sejam realizados até o fechamento da folha no dia 15 de cada mês. Após o dia 15, o pagamento dos serviços prestados será realizado no mês seguinte.

 

DIRETORIA COLEGIADA

SINPRO-BA