Apresentação

MP 889/2019 – Armação e Armadilha!
Publicado em 02.08.2019 17:05:56

 

Medida Provisória 889/2019: armação e armadilha

 

O (des)Governo Federal editou, no dia 24 de julho de 2019, a Medida Provisória (MP) 889/2019, que dispõe sobre alterações no PIS/PASEP e FGTS.

Chamam atenção as alterações no FGTS, pois, sob o argumento de beneficiar o trabalhador com a possibilidade de saque de uma fração do seu saldo na conta do Fundo de Garantia, cria-se uma armadilha perigosa, que precisa ser conhecida e bem pensada por quem venha demonstrando interesse quanto à possibilidade de colocar um dinheiro no bolso de forma (quase) imediata.

A legislação que regula o FGTS estabelece como possibilidade de acesso ao fundo o seu saque quando da demissão sem justa-causa e outras situações menos comuns. Se o trabalhador tem mais de um vínculo empregatício, o saque se refere apenas à conta vinculada àquele emprego que se perdeu. A(s) outra(s), estando mantidos os vínculos, por óbvio, não poderão sofrer qualquer saque nesta ocasião.

Com a MP 889, no entanto, cria-se uma nova modalidade, a do saque-aniversário. Assim, a cada ano o trabalhador poderá sacar uma quantia de sua conta no FGTS, de acordo com uma série de regras e limites estabelecidos pela referida Medida Provisória. Registre-se que, valendo para o ano de 2019, o saque máximo poderá ser de R$ 500,00 (Quinhentos Reais), mas o trabalhador que optar por isto só terá acesso ao dinheiro em janeiro de 2020. Para os outros anos, a MP cria uma tabela que amplia as possibilidades.

A ideia do (des)governo é injetar dinheiro na economia e isso se dá porque este (des)governo não tem projeto econômico para o país e para o trabalhador, com geração de investimento, emprego, renda, demanda de consumo e produção, o que geraria mais emprego e renda, fazendo girar a roda da economia. Aliás, seu único projeto econômico é a destruição da Previdência Social e aniquilação da aposentadoria e dos benefícios previdenciários dos mais pobres, retirando-lhes direitos e entregando dinheiro aos bancos.

De fato, a possibilidade de saque sem depender da demissão pode jogar dinheiro na economia, mas não resolve nem o problema do crescimento econômico nem do emprego, muito menos o problema do trabalhador. Os R$ 500,00 – no máximo – que poderão ser acessados em janeiro de 2020, não são suficientes para mexer na estrutura da economia. Se a ideia é que o trabalhador possa pagar dívidas, é preciso saber que a média da dívida do brasileiro é de R$ 3.252,70, segundo dados de junho de 2019 do SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) e da CNDL (Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas) ou seja, mais de seis vezes o valor máximo que será disponibilizado, o que não resolve a questão de modo geral.

Mas o é preciso estar bem atento ao real problema, uma grande armadilha para o trabalhador: caso o trabalhador opte pelo saque-aniversário, ele poderá sacar um valor do seu saldo anualmente. Entretanto, caso ele seja demitido, como optante pelo saque-aniversário ele perde direito ao saque-rescisão, porque, pela Medida Provisória ora posta, ou se tem uma coisa ou outra. Como a rotatividade no mercado de trabalho brasileiro é muito alta, o trabalhador que não consegue passar mais que um ano em seu emprego não conseguirá juntar dinheiro no fundo e nem poderá sacar seu saldo quando for demitido.

Cabe registrar que, para além do já dito, o trabalhador que optar pela modalidade saque-aniversário poderá desistir da opção e retornar ao saque-rescisão. No entanto, apenas no 25º mês após a solicitação de retorno é que qualquer saque em caso de demissão estará disponível, ou seja, passados 2 anos.

Além do mais, com a possibilidade de saque anual, independentemente de rescisão de contrato, obviamente o saldo da conta do FGTS vai sendo reduzido. Assim, se o trabalhador precisar do Fundo para financiamento da compra da casa própria, por exemplo, terá disponibilidade menor de recursos.

Considerando a função social do FGTS, que além de resguardar ao trabalhador a possibilidade de contar com este dinheiro que já é seu por direito, a disponibilidade de recursos para serem investidos em habitação e saneamento básico, que provêm do Fundo de Garantia, será menor, gerando problemas ainda maiores para o já prejudicado mercado de construção civil no Brasil, um dos maiores empregadores e grande movimentador da economia nacional.

Assim, as mudanças apresentadas pelo (des)governo representam, em certo sentido, um confisco dos recursos do fundo, mascarado pela disponibilização de uma sua fração, além de um redutor da capacidade de investimentos em setores essenciais da economia, sendo uma grande armação.

Ao trabalhador, cabe ficar atento ao que está posto e avaliar muito bem se vale a pena sair da modalidade de saque-rescisão para a de saque-aniversário, criada pela Medida Provisória 889, que deve se tornar lei nos próximos meses.

 

Diretoria Colegiada

SINPRO-BA