Apresentação

ATENÇÃO! PRESCRIÇÃO DE FGTS NÃO DEPOSITADO: CINCO ANOS
Publicado em 28.07.2015 11:41:29

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) foi criado para substituir a estabilidade no emprego através da lei nº 5107 de 13/09/1966, regime que era opcional. A partir da Constituição Federal de 1988, foi o regime jurídico passou a ser obrigatório, ou seja, todo empregado tem direito ao FGTS que consiste em depósitos mensais no valor correspondente a 8% da remuneração, efetuados em uma conta vinculada na Caixa Econômica Federal.

Como muitos empregadores não cumprem a lei 8036/90, que regulamenta o FGTS, e como o Fundo tem função social, pois financia a habitação popular, sempre foi considerado como contribuição social e por isso mesmo o prazo para cobrança judicial de falta dos depósitos era de 30 anos, conforme, inclusive, prevê, expressamente, a lei 8036/90 e a sumula nº 362 do Tribunal Superior do Trabalho.

Ocorre que, há anos, foi ajuizada uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, na qual foi pedido que a lei 8036/90 fosse considerada inconstitucional no que se refere ao prazo de prescrição de 30 (trinta) anos para cobrança dos depósitos não efetuados e, infelizmente foi acolhida no STF, cujo relator foi o Ministro Gilmar Mendes, que fixou o prazo de 05 (cinco) anos para cobrança do FGTS não depositado nas contas vinculadas dos empregados.

Considerando que o Supremo Tribunal Federal é a última instancia judicial, todos os juízes e Tribunais, são obrigados a seguir a decisão daquela Corte, ou seja, vão aplicar a prescrição de 05 anos para o FGTS que não foi depositado, sendo que, conforme os próprios fundamentos do acórdão do STF, essa decisão tem efeito “ex nunc”, ou seja dali para frente, não retroagindo para alcançar situações anteriores ao julgamento.

O prejuízo para o trabalhador é indiscutível, pois, normalmente, enquanto está empregado, o trabalhador não aciona a Justiça contra seu empregador por receio de ser despedido ou retaliado. No caso da cobrança do FGTS que não está sendo recolhido, se quando for despedido já tiver decorrido 05 anos sem deposito, o trabalhador perderá este direito.

Felizmente a própria lei que regulamenta o FGTS, assegura que os sindicatos de trabalhadores (categoria profissional), poderá ajuizar processo em substituição processual para garantir os depósitos do FGTS que não estão sendo recolhidos.

Diante dessa nova realidade de prescrição quinquenal, os sindicatos tem a responsabilidade de representar aqueles empregados que estão com o contrato de trabalho em vigor, ajuizando ações trabalhistas para cobrar o FGTS, para tanto, não é necessário procuração dos substituídos ou beneficiários, bastando apenas a relação com o nome de todos os empregados da empresa.

Assim, as entidades sindicais devem obter as informações acerca das empresas que não estão cumprindo a lei do FGTS.

As denúncias ao Sindicato dos Professores no Estado da Bahia podem ser feitas através do e-mail contatosinpro@gmail.com ou através dos telefones: (71) 3237-2027, (75) 3221-4855 e (77) 3422-5203.

Atenciosamente,

Departamento Jurídico Sinpro-Ba