Convenção Coletiva

CONVENÇÃO COLETIVA 2012/2013 – EDUCAÇÃO BÁSICA
Publicado em 28.01.2013 19:31:49

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:  BA000288/2012

DATA DE REGISTRO NO MTE:  12/06/2012

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:  MR030732/2012

NÚMERO DO PROCESSO:  46204.005166/2012-79

DATA DO PROTOCOLO:  11/06/2012

SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DA BAHIA, CNPJ n. 14.713.945/0001-65, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). HELOISA HELENA TOURINHO MONTEIRO;

e

SINDICATO DOS ESTAB DE ENSINO DO ESTADO DA BAHIA, CNPJ n. 15.243.009/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). NATALIO CONCEICAO DANTAS;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de2012 a30 de abril de 2013 e a data-base da categoria em 1º de maio.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Estabelecimentos de Ensino Secundário e Primario, exceto os Cursos de Idiomas, Datilografia e Dança e os Empregados em estabelecimentos de ensino de natureza jurídica de direito privado no Estado da Bahia, que mantenham cursos de educação infantil, ensino fundamental, ensini médio, ensino superior, educação profissional, educação de jovens e adultos, em ensino presencial e a distância entendendo-se como tais: os professores,instrutores, monitores, regentes, supervisores,coordenadores educacionais, orientadores pedagógicos, com abrangência territorial em BA.

 

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

 

CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL

O valor da hora-aula do piso salarial, a partir de 1º de maio de 2012, é de R$ 4,80 (quatro reais e oitenta centavos), para as aulas ministradas em 50 (cinqüenta) minutos.

Parágrafo Único: Os Estabelecimentos de Ensino que promoverem aulas de 60 (sessenta) minutos se obrigam a pagar um adicional de 20% (vinte por cento), no valor da hora-aula, sendo que nesta hipótese (hora-aula de 60 minutos), o piso salarial será de R$ 5,76 (cinco reais e setenta e seis centavos), por hora-aula.

 

Reajustes/Correções Salariais

 

CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL

Fica concedido aos Professores e demais profissionais abrangidos na cláusula primeira, o percentual de 7,00% (sete  por cento) a partir de 1º maio de 2012, sobre os salários do mês de abril de 2012, compensadas as antecipações concedidas por conta da data-base.

Parágrafo Único – As diferenças provenientes do mês de maio deverão ser pagas na folha de junho de 2012.

 

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA – 2ª CHAMADA E RECUPERAÇÃO/REORIENTAÇÃO

O professor será remunerado pelo trabalho de 2ª(segunda) chamada (preparação e correção de provas/avaliações), e pelos serviços de recuperação/reorientação em valor previamente acordado com a direção do Estabelecimento de Ensino respeitando, no mínimo, o disposto nos parágrafos seguintes:

Parágrafo Primeiro: Na hipótese do estabelecimento de ensino não cobrar pelos serviços de recuperação/reorientação os professores ministrarão as aulas de recuperação/reorientação no seu horário contratual semanal;

Parágrafo Segundo: Se os professores do estabelecimento de ensino ministrarem à recuperação/reorientação fora de seu horário contratual semanal, perceberão por aula dada na recuperação/reorientação o valor aula acrescido de  50% (cinqüenta por cento), como extraordinário;

Parágrafo Terceiro: Quando o estabelecimento de ensino cobrar pelos serviços de recuperação/reorientação, independentemente do horário em que forem ministradas as referidas aulas, fará jus o professor, ao pagamento, no mínimo, na forma do parágrafo anterior, pelas aulas ministradas a título de recuperação/reorientação, respeitadas as condições mais benéficas já praticadas pelos estabelecimentos de ensino.

Parágrafo Quarto: O pagamento pelo trabalho de 2ª chamada e/ou serviços prestados de recuperação/reorientação será feito junto com o pagamento do salário do próprio mês em que foram prestados os referidos serviços, desde que sejam realizados até o fechamento da folha no dia 15 de cada mês. Após o dia 15, o pagamento dos serviços prestados  será realizado no mês seguinte.

 

CLÁUSULA SEXTA – PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO

O pagamento ao Professor far-se-á nas datas abaixo explicitadas:

Parágrafo Primeiro: No ano de 2012, nos meses de junho, julho, setembro, outubro, novembro e dezembro no dia 05(cinco), no mês de  agosto no dia 06 (seis);

Parágrafo segundo: No ano de 2013, no mês de janeiro no dia 7(sete); nos meses de fevereiro,março e abril no dia 05 (cinco) e, no mês de maio no dia 06 (seis).

 

Remuneração DSR

CLÁUSULA SÉTIMA – COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA

Os Estabelecimentos de Ensino realizarão mensalmente o mínimo de 4 (quatro) horas de reunião para coordenação pedagógica, que deverão ser remuneradas no valor da hora–aula praticada  pelos  respectivos  estabelecimentos de ensino aos professores presentes.

Parágrafo Primeiro: Durante as férias e o recesso escolar o professor fará jus à remuneração das reuniões, desde que não tenha faltado a nenhuma delas, salvo por motivos devidamente justificados.

Parágrafo Segundo: Quando o Estabelecimento de Ensino não realizar a reunião de Coordenação Pedagógica, deverá efetuar a remuneração da respectiva reunião aos seus professores.

Parágrafo terceiro: Entende-se como Coordenação Pedagógica a realização das atividades de elaboração, acompanhamento do plano de ensino, preparação de aula e avaliações da aprendizagem referentes à (às) disciplina(s) e às turmas lecionadas pelo professor exclusivamente.

Parágrafo quarto: O trabalho relativo às atividades que não estejam incluídas no conceito de Coordenação Pedagógica (parágrafo 3º), serão remuneradas com adicional de 50% ao valor da hora-aula.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

 

CLÁUSULA OITAVA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO (CONTRA -CHEQUE)

Os Estabelecimentos de Ensino fornecerão comprovante de pagamento fazendo constar os seguintes dados nos contra-cheques dos EDUCADORES: a) o valor da hora/aula; b) o número de aulas ministradas; c) as horas de coordenação pedagógica; d) o valor do repouso semanal remunerado; e) as horas-extras e seu valor; f) salário família; g) a remuneração total; g) os descontos de contribuição sindical, taxa assistencial ou social (quando houver), vale transporte, INSS, IRPF, adiantamentos e outros descontos

 

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Auxílio Educação

 

CLÁUSULA NONA – AJUDA ESCOLAR

Os Estabelecimentos de Ensino reservarão cota de 4% (quatro por cento) da sua matrícula global efetiva, para concessão de ajuda escolar para filhos e/ou dependentes legais do Professor e demais profissionais abrangidos  na  cláusula  primeira, que neles trabalham,  na proporção de 85% (oitenta e cinco por cento) para o primeiro filho e 75% (setenta e cinco) para os demais filhos.

Parágrafo Primeiro: Fica assegurado aos Professores e demais profissionais abrangidos na cláusula primeira, o benefício da Ajuda Escolar, prevista no caput desta cláusula, até o final do ano letivo em curso, desde que não sejam despedidos por justa  causa.

Parágrafo Segundo: O valor do benefício da ajuda escolar, previsto no caput desta  cláusula, não tem natureza salarial, não se incorporando à remuneração para qualquer fim.

Parágrafo Terceiro: Ficam assegurados aos filhos e/ou dependentes legais do Professor e demais profissionais abrangidos na cláusula primeira, beneficiados com a ajuda escolar, matrícula no ano letivo de 2013 no mesmo turno que foram matriculados no ano letivo de 2012, sendo que o turno de estudo do filho e/ou dependentes legais do Professor e demais  profissionais  abrangidos  na  cláusula primeira, não poderá ser mudado a não ser por interesse do Professor e disponibilidade de vaga no turno desejado.

 

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Qualificação/Formação Profissional

 

CLÁUSULA DÉCIMA – VALORIZAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL.

Ficam assegurados os seguintes adicionais, de percepção não cumulativa:

a) 6% (seis por cento) sobre o salário-base dos professores portadores de diploma ou certificado, com curso de especialização de, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas na área de atuação do docente, inclusive a partir de 01 de maio de 2009 para os portadores de Diploma de Especialização em Psicopedagogia;

b) 13% (treze por cento) sobre o salário-base dos professores detentores de grau de MESTRE em curso de mestrado na área de atuação do docente;

c) 18% (dezoito por cento) sobre o salário-base dos professores detentores de grau de DOUTOR, de curso de Doutorado na área de atuação do docente.

Parágrafo Primeiro: Os Supervisores, Coordenadores e Orientadores Educacionais farão jus aos benefícios de que trata esta cláusula, desde que os cursos tenham ocorrido após sua contratação.

Parágrafo Segundo: Os adicionais a que se refere o caput desta cláusula, deverão ser pagos pelos estabelecimentos de ensino a partir da apresentação da documentação comprobatória expedida por instituição legalmente reconhecida e autorizada para ministrar o referido curso mediante recibo ou contra-recibo.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PARTICIPAÇÃO NA XVIII JORNADA PEDAGÓGICA DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO

Os Professores e demais profissionais abrangidos na cláusula primeira, terão liberação das escolas para participar da XVIII Jornada Pedagógica dos Trabalhadores em Educação que se realizará nos dias 12, 13 e 14 de setembro do corrente ano, cuja comprovação da presença deverá ser feita até o dia 31 de outubro de 2012.

Parágrafo Primeiro: Ficam reservados para realização das Jornadas Pedagógicas Regionais no interior do Estado uma sexta-feira e um sábado no segundo semestre do ano letivo de 2012 e no primeiro semestre de 2013, ficando o SINPRO obrigado a informar ao SINEPE com 30 (trinta) dias de antecedência.

Parágrafo Segundo: Obriga-se o Professor a informar ao Estabelecimento de Ensino, por escrito, até 15 (quinze) dias antes da realização da jornada, que participará do referido evento.

Parágrafo Terceiro: Fica prevista a realização da XIX Jornada Pedagógica dos Trabalhadores em Educação para os dias 25, 26 e 27 de setembro de 2013, sugerindo-se aos Estabelecimentos de Ensino a sua observância no calendário escolar 2013.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – PARTICIPAÇÃO EM CURSOS DE CAPACITAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO, ATUALIZAÇÃO, ESPEC

Serão abonadas as faltas até o limite de 5 (cinco) dias corridos, uma vez por semestre, dos professores e demais  profissionais  abrangidos  na  cláusula  primeira, que comprovarem participação nos eventos ligados à sua área de atuação e áreas afins, promovidos por entidades oficiais e ONGs.

Parágrafo Único: Obriga-se o Professor a informar ao Estabelecimento de Ensino, por escrito, até 15 (quinze) dias antes da sua participação.

 

Atribuições da Função/Desvio de Função

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – TRABALHO DOCENTE E TÉCNICO

Os estabelecimentos de ensino não podem exigir do Professor e demais profissionais abrangidos na  cláusula primeira, o trabalho em quaisquer funções que não sejam próprias da atividade docente e técnica, tais como: realização de matrícula, emissão de transferência, serviços de secretaria, tesouraria, livraria,  cantina e outros que fujam a natureza do trabalho docente.

Parágrafo Primeiro: Qualquer material didático previsto no plano de curso, de uso em sala de aula, inclusive farda, quando exigida, é de inteira responsabilidade do Estabelecimento de Ensino.

Parágrafo Segundo: Qualquer produção intelectual e artística do Professor e demais profissionais  abrangidos  na  cláusula  primeira, a exemplo de módulos, apostilas, software,  vídeos, livros,  programas e projetos,  não poderão ser comercializados pelo Estabelecimento de Ensino sem o seu consentimento e definição de pagamento pela autoria.

Parágrafo Terceiro: Os Estabelecimentos de Ensino não poderão utilizar a produção intelectual e artística do Professor e demais profissionais abrangidos na cláusula primeira, quando estes já não estiverem empregados no estabelecimento, salvo quando houver acordo expresso entre as partes.

Parágrafo Quarto: Os Professores e demais profissionais abrangidos na cláusula primeira, deverão participar do processo de escolha e indicação de material didático.

 

Normas Disciplinares

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – OBJETIVOS

A presente Convenção tem como objetivo regular as relações de trabalho entre as partes abrangidas na cláusula primeira, excluido ensino Superior presencial e/ou a distância.

Parágrafo Único: Não terá validade qualquer acordo específico entre os Professores e demais profissionais  abrangidos  na  cláusula  primeira e  os  ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, que não tenha a  interveniência e a expressa anuência do SINPRO-BA. e do SINEPE-BA.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – “JANELA”

Serão pagos como hora-aula os horários denominados ¨janelas¨ entre duas aulas, dentro de cada turno.

Parágrafo Primeiro: Considera-se também “janela”, o deslocamento do Professor do estabelecimento para outro da mesma empresa, quando este ocorrer fora do perímetro urbano.

Parágrafo Segundo: Nos intervalos denominados “janelas”, não se exigirá do Professor qualquer trabalho que não seja de docência, nem poderá ser realizada coordenação pedagógica.

Parágrafo Terceiro: O pagamento referido no parágrafo primeiro será feito tão somente no momento em que existir a situação, não se caracterizando como redução salarial à supressão destas horas-aula.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ESPAÇO, REUNIÃO E COMUNICAÇÃO.

Os Estabelecimentos de Ensino reservarão sala para uso exclusivo dos Professores, que terão direito de se reunir no Estabelecimento de Ensino, fora do horário de trabalho, mediante prévio entendimento com a direção, assim como, quadro de avisos em local visível para os comunicados do SINPRO-BA, e outros de interesse dos Professores e demais Profissionais  abrangidos  na  cláusula  primeira.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – HORA –AULA

Considera-se a duração da aula para efeito de pagamento, inclusive as destinadas a Coordenação Pedagógica e de recuperação, o período de 50 (cinqüenta) minutos, excetuando-se os Estabelecimentos de Ensino de Educação Infantil e Fundamental de 1ª a 4ª no regime de 8 (oito) anos ou 1ª a 5ª no regime de 9 (nove) anos de que trabalharem com aula de 60 (sessenta) minutos.

Parágrafo Único: Os Estabelecimentos de Ensino que praticarem duração de aula diferente de 50 (cinqüenta) minutos, deverão registrar está informação na CTPS, no ato da contratação e no contra-cheque do professor (a), inclusive o valor da aula, ficando tacitamente entendido ser a aula de 50 (cinqüenta) minutos quando não houver o referido registro.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – RECESSO ESCOLAR

Considera-se recesso escolar o período de interrupção de aulas entre dois semestres, previsto no calendário dos Estabelecimentos de Ensino.

Parágrafo Primeiro – O período do recesso escolar terá duração mínima de 15 (quinze) dias ininterruptos, no ano letivo de 2013, com início no dia 22/06/2013.

Parágrafo Segundo- Fica assegurado para o Calendário do ano letivo de 2014, em que as partes acordarão em tempo a data de início.

Parágrafo Terceiro – Nos municípios em que os estabelecimentos de ensino pratiquem o recesso escolar no mês de julho, deverão assegurar o mínimo de 15 (quinze) dias ininterruptos unificando a data de início no respectivo município.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DIA DO PROFESSOR

Dia 15 (quinze) de outubro será considerado o dia do Professor, sendo então feriado, não podendo ser modificado a qualquer título pelos Estabelecimentos de Ensino e/ou pelos Professores.

 

Estabilidade Aposentadoria

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA – ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA

Os professores e demais profissionais abrangidos na cláusula primeira, que estiverem a 15 (quinze) meses da aquisição do direito à aposentadoria, por tempo, contribuição especial, ou por idade, não poderão ser despedidos salvo prática de justa causa.

 

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – HORÁRIO NA ESCOLA

Os Estabelecimentos de Ensino, desde que respeitado o horário contratual, observarão a disponibilidade dos professores quando da organização do horário escolar, assim como do período de semana pedagógica e o período de avaliação da aprendizagem, visando não chocar horários com os demais Estabelecimentos de Ensino nos quais seus professores também são empregados.

 

Intervalos para Descanso 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – INTERVALO INTRA JORNADA PARA EDUCAÇÃO INFANTIL E FUNDAMENTAL I (MENOR)

Após 2(duas) ou 3 (três) aulas consecutivas, o professor da Educação Infantil e Fundamental I (menor) terá direito a um intervalo para descanso com duração mínima de 15 minutos na jornada.

Parágrafo Único: Os Estabelecimentos de Ensino que concedem intervalo intrajornada superior aos 15 minutos, continuarão praticando o intervalo da forma em que  faziam.

 

Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – AVISO DE FÉRIAS

A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo, nos termos do Artigo 135 da CLT. (Redação dada pela Lei nº 7.414, de 09.12.1985).

 

 

Relações Sindicais Contribuições Sindicais

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – TAXA ASSISTENCIAL NEGOCIAL.

Os Estabelecimentos de Ensino deverão descontar da folha de pagamento de todos os Professores não sindicalizados e recolher em favor do SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DA BAHIA – SINPRO/BA a Taxa Assistencial, aprovada na Assembléia Geral Extraordinária de aprovação de pauta  realizada no mês  de março de 2012.

Parágrafo Primeiro: O percentual da Taxa Assistencial será de 8% (oito por cento) sobre o salário mensal, a ser descontado em quatro parcelas de 2% (dois por cento) nos meses de Julho, Agosto, Setembro e Outubro de 2012.

Parágrafo Segundo: O repasse ao SINPRO/BA deverá ser feito através de boleto bancário emitido pelo próprio SINPRO/BA, respeitando os prazos para as parcelas indicadas no Primeiro Parágrafo desta Cláusula, respectivamente nos dias 07/08/2012, 10/09/2012, 08/10/2012 e 07/11/2012.

Parágrafo Terceiro: Os Professores não sindicalizados têm o direito de apresentar oposição à cobrança/desconto da Taxa Assistencial. O direito de oposição deve ser manifestado por escrito pelos educadores individualmente, através de comparecimento pessoal do não associado ou por procuração, na sede do SINPRO-BA em Salvador, à Rua Manoel Barreto, nº 786, Graça, CEP 40.150-360, ou através de envio de correspondência ao SINPRO-BA com aviso de recebimento (AR).

Parágrafo Quarto: Os Professores não sindicalizados poderão apresentar a manifestação por escrito de oposição, nos termos do parágrafo acima, no prazo de 10 (dez) dias do vencimento da primeira parcela que valerá para as 3 (três) parcelas vincendas, ou seja, não é necessário a manifestação do direito de oposição para cada parcela. A oposição manifestada na forma acima, somente perderá a validade em relação aos futuros Instrumentos Coletivos, em caso de manifestação escrita do interessado autorizando a cobrança ou em caso de rescisão contratual com o empregador que recebeu a manifestação de oposição, cabe aos Estabelecimentos de Ensino esta observância nos meses de recolhimento da referida taxa.

 

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – FÓRUM INTERSINDICAL

As representações sindicais instituem, por este instrumento coletivo de trabalho, o Fórum Intersindical, onde os conflitos de interesse coletivos, de um modo geral, e os problemas decorrentes da aplicação desta convenção coletiva, em particular, serão levados para tentativa de conciliação e acordo.

Parágrafo único: As partes acordam três Seções do Fórum que serão realizadas nos dias 20 de agosto, 08 de outubro e 05 de novembro, às 15 horas na sede do SINEPE.

 

Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DEFINIÇÃO E EXCLUSÃO

O presente instrumento normativo aplica-se às relações de trabalho entre Professores, Técnicos de Ensino, Instrutores, Monitores, Regentes, Supervisores Pedagógicos, Coordenadores Pedagógicos e Orientadores Pedagógicos, de um lado e os Estabelecimentos Particulares de Ensino, Cooperativas Escolares e quaisquer outros Estabelecimentos de Ensino de natureza jurídica de Direito Privado no Estado da Bahia, que mantenham, Cursos de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação Profissional, Educação Especial, Educação de Jovens e Adultos e demais Escolas sujeitas à autorização de funcionamento por parte dos órgãos de Educação do Poder Público Municipal ou Estadual.

Parágrafo Primeiro:Para os efeitos previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho, considera-se professor aquele cuja função na escola fpr elaborar plano de ensino, preparar e ministrar aulas, avaliar a aprendizagem dos alunos e no caso específico de educação infantil, também, organizar e aplicar o material pedagógico.

Parágrafo Segundo: Não se aplicam aos Supervisores Pedagógicos, Coordenadores Pedagógicos, Orientadores pedagógicos  as cláusulas seguintes: 5ª, 7ª, 15ª e 21ª

 

Descumprimento do Instrumento Coletivo

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – MULTA (ART. 613, INC. VIII DA CLT)

As partes em atendimento ao que determina o art. 613, Inciso VIII, da CLT, atribuem a quem infringir o presente instrumento a multa de 20%(vinte por cento) do salário base do professor, por infração, a ser paga ao Empregado ou Empregador, conforme o caso, sem prejuízo do cumprimento da cláusula descumprida.

 

Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – INFORME DE REMUNERAÇÃO

Os Estabelecimentos de Ensino fornecerão ao Professor declaração de remuneração para fins de limite de desconto previdenciário.

Parágrafo Único: A declaração de rendimentos a que se refere o “caput” desta Cláusula será fornecida apenas uma vez por ano, ficando o Estabelecimento de Ensino obrigado a entregar novo documento até o dia 10 (dez) do mês, toda vez que ocorrer reajuste salarial do professor ou houver alguma variação em sua remuneração mensal.

 

HELOISA HELENA TOURINHO MONTEIRO

Membro de Diretoria Colegiada

SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DA BAHIA

 

NATALIO CONCEICAO DANTAS

Presidente

SINDICATO DOS ESTAB DE ENSINO DO ESTADO DA BAHIA

 

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br