Convenção Coletiva

CONVENÇÃO COLETIVA – 1992/1993
Publicado em 28.11.2012 19:46:40

PARTES: SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DA BAHIA – SINPRO E SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO ESTADO DA BAHIA – SINEPE – BA.

CLÁUSULA 1ª – ABRANGÊNCIA

O presente instrumento aplica-se às relações de trabalho entre professores, instrutores, monitores e regentes supervisores, coordenadores pedagógicos, de um lado, e os estabelecimentos particulares e cooperativas escolares ou quaisquer outros estabelecimentos de ensino de natureza jurídica de Direito Privado, que mantenham cursos de educação infantil, 1º e 2º graus, ensino técnico-comercial e industrial, supletivos, cursos de datilografia, cursos de idiomas, cursos de informáticas, curso de balet, cursos de belas artes, cursos de música e cursos de atividades gimno-recreo-desportivas, de outro lado.

PARÁGRAFO ÚNICO

Fica mantida a data-base da categoria em 1º de maio.

Em 1991 avançamos na incorporação definitiva dos TÉCNICOS (supervisores, coordenadores e orientadores) como educadores beneficiários da Convenção Coletiva, construída, a partir da luta conjunta, pelo SINPRO. Mas a nossa compreensão política é de que ainda é necessário avançar muito mais. Precisamos construir, a partir de agora, a unificação da luta dos professores, técnicos e auxiliares, na perspectiva de que, o mais breve possível, estejamos todos unidos em torno de um único sindicato, com muito mais força para enfrentar os nossos patrões, que aliás, são os mesmos.

Vale lembrar ainda que os educadores empregados em cooperativas educacionais também pertencem a nossa categoria, e, portanto, também estão contemplados pelos direitos conquistados e assegurados por este instrumento normativo. Em caso de desrespeito a qualquer uma das cláusulas desta Convenção, procure imediatamente o SINPRO. Denuncie. Lute por seus direitos.

CLÁUSULA 2ª – OBJETIVOS

Não terá validade qualquer acordo específico entre os educadores e os ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, que não tenha a interveniência e a expressa anuência do SINPRO e do SINEPE – BA.

Evita acordos internos feitos em nome de avanços salariais, mas que acabam retirando dos EDUCADORES conquistas asseguradas pela Convenção Coletiva. Nos casos em que a luta interna, que é importantíssima para a organização da categoria, efetivamente avançar, o SINPRO disporá dos dados e, na luta, tentar estender o avanço para o conjunto da categoria. Em caso de avanço interno na sua escola, comunique ao SINPRO.

CLÁUSULA 3ª – REAJUSTE SALARIAL

Os ESTABELECIMENTOS DE ENSINO reajustarão os salários de seus EDUCADORES a título de recomposição integral das perdas salariais referentes ao período de 1º de maio de 1991 a 30 de abril de 1992 no percentual correspondente a 174% (cento e setenta e quatro por cento), parcelado da seguinte maneira:

I ) 115% (cento e quinze por cento), incidentes sobre o salário de janeiro de 1992, com vigência a partir de 1º de maio de 1992;

II) 18% (dezoito por cento), incidentes sobre o salário de maio de 1992, com vigência a partir de 1º de junho de 1992;

III) 8% (oito por cento), incidentes sobre o salário de outubro de 1992, com vigência a partir de 1º de novembro de 1992.

PARÁGRAFO ÚNICO

Os Cursos Livres concederão reajustamento igual ao percentual previsto no “caput” desta CLÁUSULA, parcelado, todavia, da seguinte forma:

a) 28,66% (vinte e oito vírgula sessenta e seis por cento), sobre o salário de março de 1992, excluindo-se o percentual do reajuste da política salarial aplicado naquele mês;

b) 28,66% (vinte e oito vírgula sessenta e seis por cento), sobre o salário do mês de maio de 1992, com vigência a partir de junho de 1992;

c) 28,66% (vinte e oito vírgula sessenta e seis por cento), sobre o salário do mês de junho de 1992, com vigência a partir de 1º de julho de 1992;

d) 28,66% (vinte e oito vírgula sessenta e seis por cento), sobre o salário do mês de julho de 1992, com vigência a partir de 1º de agosto de 1992.

CLÁUSULA 4ª – GARANTIA DE ANTECIPAÇÕES SALARIAIS

A política salarial da categoria profissional, referente ao período de 1º de maio de 1992 a 30 de abril de 1993, obedecerá aos índices devidos, de acordo com a aplicação da Lei nº 8.419, de 7 de maio de 1992, ou nova lei salarial que a substitua, assegurando-se, ainda, o seguinte:
I) incidência do percentual de antecipação salarial quadrimestral, relativo ao período de 1º de maio de 1992 a 31 de agosto de 1992, aplicado no mês de setembro de 1992 a todas as faixas salariais. Caso este índice ultrapasse a 80% (oitenta por cento), o percentual excedente será concedido no mês subsequente (outubro/92).

II) antecipação salarial equivalente à variação integral do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), ou outro índice oficial que o substitua, referente ao período de 1º de maio de 1992 a 31 de dezembro de 1992, com vigência a partir de 1º de janeiro de 1993, descontadas as antecipações salariais já concedidas naquele período, sendo que tal reajustamento não será aplicado para efeito de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) das férias, a ser pago por ocasião do seu gozo em janeiro de 1993;

III) Ficam ressalvados do disposto no inciso II os CURSOS LIVRES que concederão a antecipação salarial ali prevista para vigorar em 1º de março de 1993.

O acordo firmado entre o SINPRO e o SINEPE, após dez dias de greve, garantiu não só a recomposição das perdas de maio/91 – abril/92, correspondente a 174%, como assegurou a Antecipação Salarial, permitindo que em janeiro de 1993 todas as perdas acumuladas entre abril/92 e dezembro/92, calculadas com base no INPC, sejam recompostas. Isso significa que na próxima data-base da categoria (maio/93) teremos como perdas acumuladas “apenas” a inflação dos meses de janeiro, fevereiro, março e abril. Diante da conjuntura um bom acordo.

CLÁUSULA 5ª – PISO SALARIAL

O valor hora/aula do piso salarial, que em janeiro de 1992 correspondia a Cr$ 1.215,80 (hum mil, duzentos e quinze e oitenta centavos), passa a ser de Cr$ 2.613,97 (dois mil, seiscentos e treze cruzeiros e treze centavos) em 1º de maio de 1992 sendo unificado para todos os EDUCADORES e reajustável nos mesmos percentuais dos reajustes concedidos a categoria.

Possuir PISO SALARIAL de categoria é uma conquista, elevar o PISO é um dever. Porém, mais uma vez não conseguimos elevar o PISO SALARIAL. A questão é que é necessário que o professorado das escolas que pagam apenas O PISO, se integrem definitivamente na luta, no movimento dos professores, para que possamos ter “argumentos” para convencer o patronal a elevar o PISO, não se sentirem pressionados, não conseguiremos reverter o atual quadro. Elevar o piso depende da ampliação do movimento, da penetração do Sindicato dos Professores nas chamadas pequenas escolas, que muitas vezes não são nada pequenas…

CLÁUSULA 6ª – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Fica mantido o quinquênio da ordem de 5% (cinco por cento) sobre o salário-base, neste incluído o repouso remunerado, por cada cinco anos de serviços prestados, com termo inicial a partir do mês de março de 1983.

Determina que cada 5 (cinco) anos, lecionando numa mesma escola, contados a partir de 1983, o EDUCADOR terá direito a 5% (cinco por cento) a mais no salário-base, incluindo-se, para efeito de cálculo, o repouso semanal remunerado. A partir do próximo ano, 1993, o quinquênio se torna automaticamente, decênio.
CLÁUSULA 7ª – ADICIONAL POR QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Ficam assegurados os seguintes adicionais:

a) 5% (cinco por cento) sobre o salário-base dos EDUCADORES portadores de diploma ou certificado, com aproveitamento em curso de especialização na área de educação, ou em curso de especialização didático-pedagógica;

b) 10% (dez por cento) sobre o salário-base dos EDUCADORES detentores do grau de mestre, em curso de mestrado na área de educação, ou em cursos de especialização didático-pedagógica; e 15% (quinze por cento) aos EDUCADORES detentores do grau de doutor, de curso de doutorado na área de atuação do docente, ou em curso de especialização didático-pedagógica;

c) 5% (cinco por cento) sobre o salário-base dos EDUCADORES do pré-escolar à 4ª série do 1º grau, graduados em nível superior na área de EDUCAÇÃO.

PARÁGRAFO 1º

O pagamento dos adicionais a que se referem as alíneas supra será devido a partir de 1º de maio/92, desde que a documentação comprobatória seja entregue até 30 (trinta) dias após a assinatura da presente Convenção.

PARÁGRAFO 2º

Na hipótese da inobservância do prazo fixado no Parágrafo anterior, os benefícios estipulados nas alíneas desta CLÁUSULA somente serão devidos a partir da apresentação da documentação comprobatória.

É o reconhecimento da qualificação profissional. Observe que os benefícios de 5% e 10% dos itens A, B e C se referem a “cursos de especialização na área de educação”, ampliando, assim, em relação à Convenção Coletiva 91, o leque de cursos que asseguram o direito a esta cláusula.

Apresente seu certificado, solicite documento de acusação de recebimento e faça cumprir seus direitos.

CLÁUSULA 8ª – PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO

O pagamento mensal do EDUCADOR far-se-á até o (quinto) dia subsequente ao mês vencido, considerando-se o sábado como dia útil para efeito de contagem. Se o quinto dia coincidir com o sábado, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil imediatamente anterior.

PARÁGRAFO 1º

Quando o pagamento não for efetuado em espécie, deverá ser feito no período matutino, vedada a utilização de cheque cruzado.

PARÁGRAFO 2º

O procedimento do parágrafo primeiro será adotado, também, quando o pagamento for feito em conta corrente.

PARÁGRAFO 3º

O não pagamento no prazo implicará na atuação do valor pela aplicação do percentual da TRD, ou outro indexador que venha substituí-la.

Embora a Constituição Federal determine que o pagamento de salários se faça até o 5º dia útil de cada mês (sábado conta como dia útil), muitas escolas usam de artifícios escusos para lesar o EDUCADOR. O mais comum é pagar os salários após 16:00hs e com cheque cruzado. Em outras palavras, você vai ver a cor do seu dinheiro lá pelo 7º ou 8º dia. Exigir o pagamento correto por um trabalho já realizado é o mínimo que se deve fazer. Por isso, a cláusula garante que o pagamento seja feito até o 5º dia útil em dinheiro, ou então, em caso de cheque, antes do meio dia. Lembre-se, se o quinto dia útil coincidir com o sábado, o pagamento deverá ser efetuado na 6ª feira. O não cumprimento desta cláusula implica em multa diária com base na TRD.

CLÁUSULA 9ª – COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Os ESTABELECIMENTOS DE ENSINO farão constar os seguintes dados nos contra-cheques dos EDUCADORES:

a) valor da hora/aula;

b) número de aulas ministradas;

c) horas de coordenação pedagógica;

d) valor do repouso semanal remunerado;

e) quantidade e valor das horas-extras;

f) adicionais;

g) total de remuneração;

h) descontos: Contribuição Sindical, Taxa Assistencial e/ou Social (quando houver), Vale transporte, I.N.S.S., Imposto de renda na fonte, Adiantamentos;

i) salário-família.

O famoso contra-cheque é um documento oficial do seu histórico, em uma empresa. Ele é obrigatório por lei e, portanto, se a escola em que você ensina, não fornecer, exija, brigue por ele. A partir da Convenção, você pode conferir os dados que devem estar, obrigatoriamente, no seu contra-cheque. São dados que interessam a todo EDUCADOR.

CLÁUSULA 10ª – INFORME DE REMUNERAÇÃO

Os ESTABELECIMENTOS DE ENSINO fornecerão, por solicitação do EDUCADOR, declaração de remuneração, para fins de limite de desconto previdenciário.

PARÁGRAFO 1º

O EDUCADOR solicitará à(s) escola(s) a DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS apenas uma vez por ano, ficando o ESTABELECIMENTO DE ENSINO obrigado a entregar novo documento até o dia 20 (vinte) do mês, toda vez que ocorrer reajuste salarial do EDUCADOR.

PARÁGRAFO 2º

A declaração apresentada ao ESTABELECIMENTO DE ENSINO, para os efeitos desta CLÁUSULA, será válida até que ocorra reajuste salarial.

Beneficia, para efeito de desconto do INSS, os educadores que mantém vínculo empregatício com mais de um estabelecimento de ensino. OBSERVE:

1) O TETO SALARIAL MÁXIMO para cálculo de desconto do INSS é de Cr$ 2.126.842,49;
2) O VALOR MÁXIMO de desconto do INSS é de 10% do TETO SALARIAL MÁXIMO, ou seja, Cr$ 212.684,24;

3) Sendo assim, mesmo que a soma total dos seus salários, em diferentes escolas, ultrapasse os Cr$ 2.126.842,49, o VALOR MÁXIMO a ser descontado deverá ser de Cr$ 212.648,24 considerando a soma dos descontos de INSS do conjunto das escolas.

Para sofrer desconto correto basta que o EDUCADOR solicite junto ás escolas em que leciona uma DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS e as entregue nas demais escolas.

FÓRMULA para cálculo de desconto de INSS para quem ensina, por exemplo, em 3 escolas:

1) Cr$ 2.126.842,49 X salário bruto da escola A_______ = R (resultado)
salário escola A + salário escola B + salário escola C
2) O valor a ser descontado pela escola A é de 10% de R

3) Proceda da mesma forma com as demais escolas, substituindo-se, nos dividendos, a escola A pela escola B e depois pela C.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE:

O valor TETO MÁXIMO PARA CÁLCULO DE DESCONTO pode sofrer alteração. Certifique-se junto ao IOB, ao setor contábil de sua escola ou no SINPRO.

CLÁUSULA 11ª – IRREDUTIBILIDADE DA CARGA HORÁRIA

A carga horária do EDUCADOR é irredutível, salvo nas seguintes hipóteses, desde que homologados no SINPRO:

I) por solicitação escrita do EDUCADOR;

II) pela diminuição das matrículas que impliquem em alteração do número de turmas em que o EDUCADOR lecione, devidamente comprovada.

PARÁGRAFO 1º

O salário mensal do EDUCADOR não poderá ser reduzido, mesmo com a diminuição da carga horária, exceto nas hipóteses previstas nesta CLÁUSULA.

PARÁGRAFO 2º

Ocorrendo redução da carga horária do EDUCADOR, por conta da diminuição das matrículas, o EDUCADOR terá como garantia compensatória:

a) recuperação da carga horária original, assim que ocorra o aumento das matrículas e, conseqüêntemente, o retorno da turma;

b) o pagamento de 13º (décimo terceiro) salário proporcional e férias proporcionais referente a redução da carga horária será efetuado, por ocasião da respectiva homologação.

PARÁGRAFO 3º

O EDUCADOR deverá receber a comunicação escrita da redução de turmas por interesse do ESTABELECIMENTO DE ENSINO, até 30 (trinta) dias antes do início do ano letivo. Caso o disposto não seja cumprido, e a redução implique em dispensa do EDUCADOR, este fará jus a 60 (sessenta) dias de aviso prévio, e aos salários dos meses subseqüentes que faltarem para o término do semestre letivo em que ocorrerá a redução.

Considerando-se que o salário hora-aula do professor é irredutibilidade do salário total (mensal) do professor, impedindo que sua carga horária seja reduzida. Apenas em duas hipóteses pode ocorrer redução de CARGA HORÁRIA e, portanto, redução do salário mensal: 1) quando a redução for solicitada pelo próprio EDUCADOR; 2) quando houver redução comprovada do número de turmas em que o professor ensina e desde que essa redução independa da vontade ou orientação da direção da escola.

Ocorrendo a redução da carga horária por conta da redução de turmas, ao professor fica assegurado o pagamento de férias e décimo terceiro proporcionais. Caso ocorra a retomada das matrículas e a formação de novas turmas, o professor terá sua carga horária original assegurada.

Fique atento: a comunicação de redução de turmas deverá ser feita até 30 dias antes do início do ano letivo.

CLÁUSULA 12ª – ISONOMIA SALARIAL

Os EDUCADORES do mesmo curso, grau, série ou nível de ensino, independente da disciplina que lecionam num mesmo ESTABELECIMENTO DE ENSINO, receberão salários equiparados, ressalvada a hipótese de plano de carreira.
Impede a prática de algumas escolas da Bahia de contratar professores novos com salários inferiores. Essa prática é ilegal. Para trabalhos iguais, salários iguais.

CLÁUSULA 13ª – “JANELAS”

Serão pagos como hora/aula os horários denominados “janelas” entre duas aulas, dentro de cada turno, desde que não advenham do interesse próprio do EDUCADOR, devidamente expresso em documento assinado juntamente com o diretor do ESTABELECIMENTO DE ENSINO, ou seu preposto, na presença de duas testemunhas.

PARÁGRAFO 1º

Considera-se, também, como “janela” o deslocamento de um PROFESSOR de um ESTABELECIMENTO DE ENSINO para outro da mesma empresa de ensino, executando-se, nesse caso, o deslocamento que ocorra entre os turnos e intervalos de recreio.

PARÁGRAFO 2º

O pagamento referido no “caput” será feito tão somente no ano em que existir a situação, não se caracterizando como redução salarial a supressão dessas horas no ano subseqüente.

PARÁGRAFO 3º

Nos intervalos denominados “janelas”, não se exigirá do PROFESSOR qualquer trabalho que não seja de docência, exceto reunião ordinária de coordenação.

Embora seja uma conquista antiga da categoria, continua sendo desrespeitada por muitas escolas.

OBSERVE:

1) caso a escola possua duas sedes, a “janela ”utilizada para o deslocamento do professor de uma sede para outra, deverá ser paga.

2) a escola pode utilizar o horário “janela” para a realização de coordenação pedagógica.

3) o professor deve se recusar a assinar qualquer documento, aceitando as “janelas”, a não ser em caso de interesse exclusivamente pessoal.

CLÁUSULA 14ª – HORA/AULA

Considera-se hora/aula, para todos os fins, inclusive as horas de coordenação e de recuperação, o período de 50 (cinquenta) minutos.

PARÁGRAFO ÚNICO

A hora/aula ministrada a partir das 19:00hs terá a duração de 40 (quarenta) minutos.

1) Esclarece que também as aulas de Coordenação Pedagógica e, por extensão, a hora-aula do Conselho de Classe, devem ser de 50 minutos e, portanto, remuneradas a partir dessa referência. Quando o Conselho de Classe ou as aulas de Coordenação Pedagógica ultrapassarem a 50 minutos, deve ser pago hora-extra.

2) Para as turmas de nível 1, a carga horária de trabalho deverá também ter como referência a hora/aula de 50 minutos.

3) Embora reivindicássemos o início do turno noturno para as 19:00hs, prevaleceu a determinação constitucional: 22:00hs. Nesse sentido, garantir que as aulas iniciadas, a partir das 19:00hs, tenham no mínimo 40 minutos de duração, IMPEDE que a escola utilize do horário corrido (sem intervalo) como mecanismo para fechar o turno antes das 22:00hs e, assim, não pague as horas-extras. Portanto, não aceite o argumento de que as aulas do turno noturno devem ter 30 minutos, porque o aluno está cansado etc. O que algumas escolas querem mesmo é não pagar as horas-extras.

CLÁUSULA 15ª – INFORMAÇÕES

Ficam assegurados os seguintes direitos de informação ao SINPRO:

a) Os ESTABELECIMENTOS DE ENSINO enviarão ao SINPRO, por ocasião do recolhimento da TAXA ASSISTENCIAL definida em Assembléia, da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, e das MENSALIDADES SINDICAIS, RELAÇÃO NOMINAL DOS EDUCADORES CONTRIBUINTES, fazendo constar seus respectivos salários mensais e por hora/aula, e o valor do recolhimento.

b) Os ESTABELECIMENTOS DE ENSINO enviarão ao SINPRO, até 30 de junho, cópia da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS – relativa a 1991/1992.

c) O SINEPE, quando solicitado, informará ao SINPRO, num prazo de 15 (quinze) dias, em formulário próprio, o número de alunos de cada turma e respectivos bolsistas de ESTABELECIMENTO DE ENSINO regular, previstos nesta Convenção, não se imputando ao SINEPE qualquer responsabilidade de por informações errôneas que independam de ato seu.

d) Os ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, quando solicitados, remeterão ao SINPRO, em até 15 (quinze) dias úteis, informações contendo nome dos EDUCADORES, número semanal de aulas que lecionam, série e graus, data de admissão, e o valor do salário da hora/aula ou mensal.

Os itens A, B, e D instrumentalizam o SINPRO na sua ação de organização sindical e administração dos recursos dos sindicato.

O ítem C permite ao SINPRO manter a fiscalização sobre o número de alunos por sala de aula (cláusula 42). Mas essa fiscalização só será efetiva, na medida em que o professorado de cada escola enviar ao SINPRO as denúncias de excedentes de alunos, com um quadro completo da situação da escola, ou seja, a RADIOGRAFIA DA ESCOLA.

CLÁUSULA 16ª – MENSALIDADE SINDICAL

Até o 6º (sexto) dia útil de cada mês, os ESTABELECIMENTOS DE ENSINO deverão recolher em favor do SINPRO as MENSALIDADES SINDICAIS dos EDUCADORES sindicalizados.

É a contribuição paga por todo trabalhador filiado ao Sindicato. No caso do SINPRO, embora nossa base seja superior a 40 mil EDUCADORES, o número de sindicalizados atualizados pelo CPD (Centro de Processamentos de Dados – SINPRO) e em dia com as mensalidades, não chega a 4 mil. Um dos problemas que enfrentamos é a alta rotatividade imposta pelos patrões, fazendo com que muitos educadores, ao mudarem de escola sejam excluídos da lista de associados. É importantíssimo que o educador, ao se transferir de estabelecimento de ensino ou ingressar em um outro, comunique imediatamente ao SINPRO.
O valor da mensalidade sindical é de 1% do salário. Dessa maneira, o desconto deve ser realizado em todas as escolas em que o educador trabalha. Para tanto, basta que o sindicalizado autorize o desconto junto a direção do Estabelecimento de Ensino.

Lembrete: a sindicalização é um importante instrumento na construção de um sindicato forte. Respalda as lutas específicas e contribui na construção das lutas gerais da classe trabalhadora.

CLÁUSULA 17ª – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

Os ESTABELECIMENTOS DE ENSINO deverão descontar da folha de pagamento de todos os EDUCADORES, e recolher, em favor do SINPRO, a TAXA ASSISTENCIAL que for aprovada em Assembléia da categoria profissional.

PARÁGRAFO ÚNICO

O SINPRO enviará ao SINEPE-BA cópia do Edital de Convenção e cópia da ata da Assembléia que aprova o percentual a ser descontado ao pagamento dos EDUCADORES.

Varia no valor e no(s) mês(es) de incidência, pois essa taxa é resultado da avaliação, definição e aprovação de uma assembléia da categoria. Mas, observe: a Taxa Assistencial, a mais importante fonte de recursos para a sustentação financeira do SINPRO, é alvo de inúmeras reclamações. É exatamente aquele professor que não perde reunião convocada pela direção da escola, mas que nunca está presente nas assembléias ( e, portanto, não participa dos problemas da categoria, inclusive os financeiros ), aquele professor que fura greve, aquele professor que só lembra do SINPRO na hora da defesa das suas questões individuais, quem reclama. Ele quer que o SINPRO garanta os seus direitos e avance nas conquistas, mas não quer construir o SINPRO e, muito menos, sustentá-lo. REFLITA.

CLÁUSULA 18ª – ABONO DE FALTA PARA PARTICIPAÇÃO NO 3º CONGRESSO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO

Fica assegurada ao EDUCADOR a liberação para a participação no 3º Congresso do SINPRO, nos dias 24, 25 e 26 de setembro de 1992, cuja comprovação da presença deverá ser feita até o dia 26 de outubro de 1992.

PARÁGRAFO ÚNICO

Obriga-se o EDUCADOR a informar ao ESTABELECIMENTO DE ENSINO até 15 (quinze) dias antes da realização do Congresso, que participará do referido evento.

O SINPRO já realizou duas Jornadas Pedagógicas e dois Congressos. Este ano resaliza o III CONGRESSO e, como no anos anteriores, garante a liberação dos professores com participação comprovada.

Os Congressos têm se constituído não só em importante momento de reciclagem profissional como, principalmente num amplo fórum de discussão política, que envolve desde os temas mais específicos da área de educação até os problemas mais abrangentes da Conjuntura Nacional. O Congresso é nosso. Deve ser construído e garantido por todos os EDUCADORES. PARTICIPE.

Observação: a participação no III CONGRESSO deve ser comunicado ao estabelecimento de ensino com uma antecedência de 15 dias.

CLÁUSULA 19ª – PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSOS E SIMPÓSIOS

Serão abandonados as faltas até o limite de 5 (cinco) dias corridos, uma vez por ano, dos EDUCADORES que comprovarem participação em Congressos ou Simpósios, promovidos por entidades oficiais, para abordagens de questões relativas à Educação, desde que pertinentes à area do participante, e/ou aperfeiçoamento didático, e ainda aqueles promovidos pelo SINPRO ou Entidades Sindicais às quais o SINPRO é filiado.

PARÁGRAFO ÚNICO

A solicitação, para fins de abono, deverá ser feita por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

A reciclagem do profissional em educação, mais do que um direito, é um imperativo da própria natureza da profissão.
Nossas dificuldades de reciclagem são, no entanto, inúmeras.
Para minimizar esta situação, na Convenção Coletiva, garantimos o direito da participação em eventos de até 5 (cinco) dias corridos ao ano. Observe que a Jornada Pedagógica do SINPRO, importante momento de reciclagem profissional, não está incluída neste direito.

Além disso, a cláusula garante a particiapação dos EDUCADORES em eventos promovidos pelo SINPRO, CONTEE, DETE e CUT. Essa conquista é de suma importância, pois estimula o amadurecimento político da categoria e assegura a nossa inserção, cada vez maior, nas atividades e lutas do conjunto da classe trabalhadora.

CLÁUSULA 20ª – ASSEMBLÉIAS SINDICAIS

Serão abandonadas as faltas de até 3 (três) horas/aulas mensais, motivadas pela participação em Assembléias do Sindicato dos Professores, desde que o Sindicato dos ESTABELECIMENTOS DE ENSINO seja avisado com 72 (setenta e duas) horas de antecedência ou 24 horas (vinte e quatro) horas de antecedência, quando em período de negociação.

PARÁGRAFO 1º

Os EDUCADORES deverão apresentar aos seus respectivos ESTABELECIMENTOS DE ENSINO comprovante de participação fornecido pelo SINPRO, em até 5 (cinco) dias após a realização da Assembléia mencionada no “caput”.

PARÁGRAFO 2º

O SINPRO evitará a repetição de assembléias nos mesmos horários, dias ou semana, dentro do mesmo semestre letivo.

O direito de participação em assembléia é uma conquista já consolidada. São 3 horas/aulas mensais ou 12 semestrais.
Acontece que esse direito legítimo e necessário não vinha sendo respeitado por alguns setores da própria categoria que ausentavam-se das escolas mas não se faziam presentes nas assembléias. O direito estava sendo duramente criticado pelos próprios PROFESSORES, e com muita razão. O que conquistamos não foi direito a descanso, mas, sim, um direito para ampliar a organização da categoria.

Neste sentido, foi introduzido, já na Convenção/91, esta cláusula, que garante ausências remuneradas-justificadas, em dias de assembléia, somente do EDUCADORES que efetivamente tenham participado da mesma. Ao SINPRO cabe fornecer o comprovante que deverá ser entregue pelo educador, nas escolas.

CLÁUSULA 21ª – FALTAS AO TRABALHO

Ocorrendo falta do EDUCADOR, a parcela a ser descontada, referente ao descanso semanal remunerado, restringir-se-á ao das aulas não ministradas.
A remuneração do domingo, proporcional à carga horária semanal, é chamada “repouso semanal remunerado”.
Portanto, em caso de falta, o desconto do repouso semanal remunerado deverá ser proporcional ao número de aulas, às quais o PROFESSOR faltou.

CLÁUSULA 22ª – ABONO DE FALTAS

O EDUCADOR poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de sua remuneração:

a) quando se afastar durante prazo não superior a 8 (oito) dias corridos, para a prestação de exames vestibulares, seleções de mestrado ou doutorado, e concurso público para magistério;

b) durante 9 (nove) dias corridos, em caso de casamento, contados a partir da data do mesmo;

c) durante 9 (nove) dias corridos, em caso de falecimento de ascendentes, descendentes e cônjuges.

PARÁGRAFO ÚNICO

Ocorrendo motivo relevante, não previsto em lei, que impossibilite o comparecimento do EDUCADOR ao trabalho, a falta será abonada para posterior compensação, isto é, reposição das aulas não ministradas.

O ítem A é um avanço que garante ao EDUCADOR participar de concursos específicos, sem sofrer descontos no seu salário. Observe que, embora a cláusula não estipule um prazo para aviso ao estabelecimento de ensino, é aconselhável que o educador o faça, com uma certa antecedência, por escrito e contra-recibo. Isso evitará qualquer pretexto no sentido de cortar o salário.

Os ítens B e C conhecidos como GALA/LUTO, são direitos garantidos pela C.L.T. Para as demais categorias, a lei garante 3 dias consecutivos de licença, mas, para a categoria dos PROFESSORES o direito se estende até 9 dias.

O parágrafo único assegura que, ocorrendo greves de ônibus e outros problemas de mesma natureza não pode haver desconto do salário. Cabe ao diretor garantir as condições necessárias para o funcionamento da escola, inclusive transporte de pessoal, quando necessário.

CLÁUSULA 23ª – LICENÇA ADOTANTE

Fica assegurado à EDUCADORA adotante:

a) 120 (cento e vinte) dias de licença remunerada, em caso de recém-nascido até 30 (trinta) dias de idade;

b) 60 (sessenta) dias de licença remunerada, em caso de crianças de até 6 (seis) meses de idade;

c) 30 (trinta) dias de licença remunerada, em caso de crianças de até um ano de idade.

PARÁGRAFO ÚNICO

Para usufruir da licença, a EDUCADORA deverá:

a) avisar ao ESTABELECIMENTO DE ENSINO, com 60 (sessenta) dias de antecedência a adoção:

b) comprovar a adoção, através de documentação oficial.

Embora o prazo de licença assegurado à EDUCADORA adotante, de crianças acima de seis meses ainda seja insuficiente, esta cláusula é um avanço social importante porque obriga opatronado a reconhecer que o ato de adoção é, essencialmente, um ato de maternidade.

CLÁUSULA 24ª – COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA

Os ESTABELECIMENTOS DE ENSINO deverão promover, mensalmente, o mínimo de 04 (quatro) horas de reunião para coordenação pedagógica.

PARÁGRAFO 1º

As horas previstas no “caput” serão remuneradas como base salário/aula.

PARÁGRAFO 2º

Os EDUCADORES que faltar injustificadamente à reunião não fará jus à remuneração.

PARÁGRAFO 3º

Nos meses em que o ESTABELECIMENTO não promover a reunião objeto desta CLÁUSULA, o EDUCADOR terá direito à remuneração, como se realizados fossem os trabalhos de coordenação pedagógica.

PARÁGRAFO 4º

Durante as férias e o recesso escolar, o EDUCADOR fará jus à remuneração das reuniões pedagógicas, desde que não tenha faltado a mais de 50% (cinquenta por cento) das reuniões efetivamente realizadas.
PARÁGRAFO 5º

O EDUCADOR que leciona em graus diferentes receberá as horas/aula de coordenação pedagógica, pela média do valor hora/aula dos diferentes graus.

É uma conquista da natureza pedagógica.
O tempo de duração de cada aula de coordenação deve ser de 50 (cinquenta) minutos (12).

A escola deve oferecer as aulas de coordenação dentro de um horário compatível com a disponibilidade do EDUCADOR (40).

Se as aulas de coordenação, previamente marcadas, não forem realizadas por motivos que independem da vontade do PROFESSOR (feriado, etc) a remuneração não poderá ser cortada.

Se o professor leciona em graus diferentes, o valor hora-aula será, no mínimo, uma média entre os valores pagos aos diferentes graus.

CLÁUSULA 25ª – SEGUNDA CHAMADA

Quando o ESTABELECIMENTO DE ENSINO efetivamente cobrar do aluno taxa pela realização da segunda chamada, o EDUCADOR será remunerado pelo trabalho de preparação e correção, em valor previamente cordado com a direção.

Em muitas escolas que cobram pela realização de segunda chamada, o PROFESSOR, que elabora e corrige, não recebe nada. Avançamos, portanto, ao estabelecer que uma percentagem, por esse trabalho, terá que ser paga. O índice será definido através de um acordo entre o corpo docente e a direção da escola. Assim, uma percentagem decente, que corresponda ao trabalho realizado pelo PROFESSOR, vai depender da capacidade de organização interna de cada escola. Organize-se com sua “turma” e vá à luta, em defesa de seus direitos. Precisando, procure o SINPRO. Como referencial, vale destacar que a percentagem, na maioria das escolas, é de 50%, chegando, em alguns casos, a 70%.

CLÁUSULA 26ª – AULAS DE RECUPERAÇÃO

O EDUCADOR que aceitar ministrar aulas de recuperação, inclusive sob a forma de orientação, será remunerado com três salários/aula, por aula, observando-se o valor da hora/aula do mês em curso em que forem ministradas as aulas.

PARÁGRAFO 1º

O pagamento previsto no “caput” será feito até o dia subseqüênte ao término da recuperação.

PARÁGRAFO 2º

A turma de recuperação não excederá a 20 (vinte) alunos.

É importante lembrar que o PROFESSOR não é obrigado a administrar as aulas de recuperação. As turmas não podem exceder a 20 alunos e a remuneração deve ser igual a três vezes o valor hora/aula normal, inclusive para os substitutos.

Repare que se a escola, ao invés de oferecer aulas de recuperação, optar por ORIENTAÇÃO – isso acontece normalmente quando o número de alunos é muito reduzido – o valor a ser pago será, também, 3 vezes o valor hora/aula.

CLÁUSULA 27ª – HORA EXTRA

Serão consideradas atividades extraordinárias: a participação em reuniões pedagógicas, passeios, gincanas, excursões, festas cívicas ou sociais, convocadas pelos ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, sempre que desenvolvidas pelos EDUCADORES fora do seu horário normal de trabalho, excluindo-se as horas de coordenação pedagógica, previstas na CLÁUSULA 24ª.

Embora o valor da hora-extra seja aquele definido pela Constituição Federal (50%), a cláusula é importante porque define, como hora-extra, uma série de atividades que as escolas costumam atribuir como “tarefas inerentes ao professor”. Portanto, qualquer das atividades acima discriminadas (reuniões pedagógicas, passeios, gincanas, excursões, etc.), quando convocadas pela escola e desenvolvidas fora do horário regular do PROFESSOR, serão remuneradas como aulas-extras.

CLÁUSULA 28ª – LICENÇA NÃO REMUNERADA

O EDUCADOR após 3 (três) anos de exercício no emprego, tem direito a uma licença não remunerada, com duração de até 02 (dois) anos, sujeito à prorrogação, quando for do interesse mútuo das partes.

PARÁGRAFO ÚNICO

A licença a que se refere o “caput” não poderá ser inferior a 06 (seis) meses, abrangendo, obrigatoriamente, toda a carga horária, e não poderá ser requerido novo afastamento, sem que se observe um interstício de dois anos, exceto por interesse mútuo das partes.

Permite ao EDUCADOR se afastar da escola para tratar de questões particulares, por um período de 2 anos, com retorno ao trabalho assegurado.

CLÁUSULA 29ª – VISITA À ESCOLA

Os Diretores dos ESTABELECIMENTOS DE ENSINO permitirão aos DIRIGENTES SINDICAIS, no exercício efetivo do cargo, o ingresso no ESTABELECIMENTO DE ENSINO, para contato com os EDUCADORES, em datas e horas previamente acordadas, observando-se o prazo mínimo de 15 (quinze) dias, para a marcação da visita, a contar do dia da solicitação do SINPRO, excluídos os períodos de greve.

Esta Cláusula foi o grande avanço da Convenção Coletiva/90, através dela, o SINPRO tem visitado várias escolas, organizando o professorado no local de trabalho, distribuindo boletins, efetuando sindicalizações etc… Mas é um trabalho difícil diante dos limites internos da diretoria, pois cada diretor conta com apenas 10 horas de liberação da carga horária, para dedicação ao Sindicato.

Entretanto as visitas vêm acontecendo. A prioridade tem sido dada às escolas com maiores problemas. Escolas que desrespeitam conquistas elementares como piso salarial, pagamento de coordenação pedagógica e “janela”, etc…
Enfim, escolas que simplesmente ignoram a Convenção. Ë um trabalho de “formiguinha”, um trabalho a longo prazo. Mas o mais consciente caminho para que o Sindicato amplie suas bases de sustentação política, amplie o número de “escolas” efetivamente comprometidas com a luta.

Procure o SINPRO para marcar uma visita a sua escola!

CLÁUSULA 30ª – DIREITO DE REUNIÃO

Nos ESTABELECIMENTOS em que ensinam, os EDUCADORES terão direito, mediante prévio entendimento com a direção, de se reunir para tratar de interesse de trabalho.

Muitas escolas ainda se recusam a reconhecer um direito elementar e constitucional do cidadão: o direito de reunião. Por isso foi necessário incluir esta Cláusula na Convenção Coletiva. Ela assegura aos EDUCADORES o direito de reunião para discutir questões de trabalho interno e também ao movimento sindical e à organização do trabalhador. A Cláusula anterior garante a presença de um diretor do SINPRO, nessa reunião.

CLÁUSULA 31ª – QUADRO DE AVISOS

Os ESTABELECIMENTOS DE ENSINO manterão Quadros de Avisos, afixados na sala dos professores ou em local visível, que deverá conter Instrumentos Normativos em vigor, comunicados do SINPRO inerentes às matérias sindicais, e de trabalho.

Ë uma cláusula importante para garantir a divulgação das atividades e demais questões sindicais encaminhadas pelo SINPRO.

CLÁUSULA 31ª – REPRESENTAÇÃO SINDICAL

Fica assegurado a estabilidade de DIRIGENTE ou REPRESENTANTE SINDICAL nos termos do artigo 8º inciso VIII da Constituição Federal.

PARÁGRAFO ÚNICO

O SINPRO comunicará ao SINEPE-BA, até 30.09.92, os nomes para usufruirem do direito previsto no “caput”.

O artigo 8º, inciso VIII, a que se refere a cláusula, diz:

“é vedado a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei”.

CLÁUSULA 33ª – CONTRATO A TERMO DETERMINADO

Será nula a contratação do trabalho do EDUCADOR por prazo determinado, para ministrar aulas em curso regular, salvo em caso de aulas de recuperação, ou substituição de EDUCADOR afastado temporariamente.

PARTÁGRAFO ÚNICO

Em caso de substituição temporária, o substituto fará jus ao mesmo valor hora/aula do substituído, além dos argumentos de direito legal.

Para evitar as contratações chamadas de “experiência”, que acabam por servir ao patrão interessado em rotatividade de mão-de-obra. Contrato por tempo determinado só em caso de substituição temporária ou aulas de recuperação.

CLÁUSULA 34ª – INTERVALO INTRA-JORNADA

a) Após 03 (três) aulas consecutivas, os EDUCADORES terão direito a 15 (quinze) minutos, de intervalo para descanso.

b) Durante o descanso de, no mínimo 15 (quinze) minutos, não será exigida do EDUCADOR a execução, ou o acompanhamento de qualquer atividade docente, ou de qualquer natureza.

c) Os ESTABELECIMENTOS DE ENSINO que venham a requisitar trabalho do EDUCADOR no horário de intervalo acima previsto, e que não remuneravam os respectivos minutos, deverão passar a fazê-lo.

Esta cláusula procura corrigir uma distorção que ocorre com freqüência nos cursos do 1º grau menor e alfabetização: utilizar a PROFESSORA, no seu horário de descanso, (15 minutos) para “olhar” os alunos que estão no recreio, brincando, merendando, etc.. Esse descanso é sagrado e garantido, a partir de agora, pela Convenção. As escolas onde as PROFESSORAS fizerem opção de acompanhar seus alunos durante o intervalo, deverão remunerá-las por esse trabalho extra.

CLÁUSULA 35ª – SALA DOS EDUCADORES

Os ESTABELECIMENTOS DE ENSINO reservarão, durante o intervalo de recreio, sala para uso exclusivo dos EDUCADORES.

A necessidade de se assegurar uma sala de professores, mesmo que específica para o período do intervalo, está relacionada a garantia de um espaço exclusivo, durante o recreio, para que os educadores possam discutir seus problemas sem a constante interferência da direção, fiscal de conversas.

CLAÚSULA 36ª – QUADRO DO CORPO DOCENTE

Os ESTABELECIMENTOS DE ENSINO deverão manter afixado na sala dos EDUCADORES, em lugar visível, o quadro atualizado do seu Corpo Docente, nele constando os nomes completos, disciplinas e turnos em que os mesmos lecionam.

É importante que o professorado da escola garanta o cumprimento desta cláusula porque, é através dela, que a Secretaria de Organização do SINPRO faz a radiografia da escola para acompanhamento do cumprimento da Convenção Coletiva.

CLAÚSULA 37ª – UNIFORME E INSTRUMENTO DE TRBALHO

O ESTABELECIMENTO DE ENSINO é obrigado a fornecer aos EDUCADORES todo e qualquer material didático previsto no plano de curso, de uso em sala de aula, inclusive farda, quando exigida.

Cláusula antiga, mas que ainda é muitas vezes descumprida.
A escola não pode exigir do PROFESSOR a compra de material que tenha uso exigido pela escola. Inclusive os livros paradidáticos, indicados pelos departamentos (literatura, história, etc..), devem ser fornecidos pela escola.

CLÁUSULA 38ª – DIREITO DE REPRODUÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO

Os ESTABELECIMENTOS DE ENSINO que venderem livros, apostilas ou vídeos de comprovada autoria do EDUCADOR, empregado no respectivo ESTABELECIMENTO, reservarão ao autor um percentual previamente acordado entre as partes.
Verifique se o material que você elaborou, ou até mesmo uma aula sua que foi gravada em vídeo, não está sendo vendida pela escola. Se isso estiver acontecendo, você tem a garantia de receber seus “direitos autorais”. Isso acontece com mais freqüência com o material produzido por professores de alfabetização, primário e cursos livres do tipo pré-vestibular.

Mas não se esqueça: todo material elaborado por você deve ser imediatamente registrado no Cartório de Marcas e Patentes.

CLÁUSULA 39ª – ALTERAÇÃO CONTRATUAL

a) O empregador não poderá transferir o EDUCADOR de disciplina, grau, turno ou série de ensino para outro, sem o seu consentimento.

b) Caso ocorra acordo na alteração contratual, este deverá ser homologado no SINPRO.

CLAÚSULA 40ª – HORÁRIO

A organização dos horários de aula, inclusive das aulas de coordenação pedagógica, deverá se processar de comum acordo entre as partes.

As Cláusulas 39ª e 40ª são bem explícitas: o empregador não pode alterar o seu contrato de trabalho e nem fazer o seu horário de aulas, inclusive das aulas de coordenação, sem o consentimento do EDUCADOR. Não se sujeite a imposições. Se sofrer pressões ou ameaça de demissão, procure imediatamente o SINPRO.

CLÁUSULA 41ª – PERÍODO DE VERIFICAÇÃO DE APRENDIZAGEM

É inexigível, no período de verificação da aprendizagem, a prestação de trabalho excedente à carga-horária semanal contratada.

Atenção: algumas escolas têm o hábito de aumentar a carga-horária do PROFESSOR, no período de provas. A prática mais comum é usar o PROFESSOR que teria, digamos, duas aulas, para ficar três ou quatro horas, em sala de aula, para “tomar conta de provas”. Não aceite. É ilegal. Exija seus direitos.

CLÁUSULA 42ª – NÚMERO DE ALUNOS EM SALA DE AULA

Fica estabelecido o limite máximo de alunos por turma, em 1992:

MATERNAL, PRÉ-ESCOLAR E ALFABETIZAÇÃO……………..25 ALUNOS
1ª a 4ª SÉRIES DO 1º GRAU…………………………………………….35 ALUNOS
5ª a 6ª SÉRIES DO 1º GRAU…………………………………………….40 ALUNOS
7ª a 8ª SÉRIES DO 1ª GRAU……………………………………………..48 ALUNOS
1ª e 2ª SÉRIES DO 2º GRAU………………………………………………50 ALUNOS
3ª SÉRIES DO 2º GRAU……………………………………………………….65 ALUNOS

PARÁGRAFO 1º

Ficam excluídos do cômputo dos alunos os bolsistas dependentes dos EDUCADORES e AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR.

PARÁGRAFO 2º

O descumprimento desta CLÁUSULA implicará em uma multa correspondente a uma mensalidade escolar da série em questão, por aluno excedente. A multa será paga em favor do SINPRO.

Os alunos apresentados pelo quadro acima estão ainda muito além do que consideramos como aceitáveis para uma prática pedagógica saudável e eficiente. No entanto, mesmo esses números só tem sido cumpridos por algumas poucas escolas. Por isso, consideramos que, ao invés de tentar reduzí-los, a prioridade seria garantir o cumprimento do que já está acordado. Nesse sentido, o SINPRO tem encaminhado AÇÕES DE CUMPRIMENTO para que as escolas sejam, via judiciário, obrigadas a cumprí-los. Entretanto, a garantia do seu cumprimento não é fácil. A morosidade do Judiciário favorece o empregador. É necessário que ações políticas e o esclarecimento da comunidade sobre cláusula também sejam usadas como instrumento de pressão sobre as escolas irregulares.

CLÁUSULA 43ª – ESTABILIDADE GESTANTE

É vedada a dispensa da empregada gestante, sem justa causa, desde a data da notificação da gravidez, devidamente comprovada, até 90 (noventa) dias após o término da licença previdenciária.

Direito assegurado pela Constituição. Consta na Convenção para evitar o desrespeito a essa lei.

CLÁUSULA 44ª – APOSENTADORIA

Os EDUCADORES que estiverem a 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria, por tempo de serviço ou especial, não poderão ser demitidos, salvo prática de justa causa.

PARÁGRAFO ÚNICO

O EDUCADOR com mais de 10 (dez) anos no ESTABELECIMENTO DE ENSINO que ao se aposentar, se desligue do ESTABELECIMENTO, fará jus a um prêmio de 5% (cinco por cento) do salário base, por ano de serviço.
A conquista da estabilidade de emprego é uma dura tarefa para o movimento sindical. Os empresários são radicais em relação a ela porque utilizam a rotatividade de emprego para aumentar seus lucros e “se livrar” mais facilmente dos empregados “insubordinados”, geralmente aqueles vinculados ao Sindicato.
A estabilidade de emprego para os educadores em via de aposentadoria é, portanto, apenas a primeira batalha de uma guerra bem mais longa. Uma guerra que mostra a cara do capitalquando a questão é o trabalho.
Já o “prêmio aposentadoria” é, realmente, muito reduzido. Mas é uma conquista nova e que deve ser, nas próximas convenções, ampliada.

CLÁUSULA 45ª – GARANTIA DE EMPREGO DURANTE O SEMESTRE LETIVO

Ao EDUCADOR com mais de um ano de serviço no mesmo ESTABELECIMENTO DE ENSINO, que receber comunicação de dispensa, sem justa causa, no decorrer do semestre letivo, ficam assegurados:

a) Aviso prévio de 60 (sessenta) dias, sendo que somente poderá ser exigido o trabalho nos 30 (trinta) primeiros dias;

b) Indenização equivalente ao valor dos salários dos dias que faltarem para o término do semestre letivo, contados a partir do último dia do aviso prévio.

PARÁGRAFO 1ª

Quando o aviso prévio se iniciar no decorrer do primeiro semestre letivo e se findar no semestre subseqüênte, não gerará direito à indenização prevista na alínea “b”do “caput”.

PARÁGRAFO 2º

O EDUCADOR dispensado no final do primeiro semestre letivo, ou no período que medeia o primeiro e o segundo semestres letivos, fará jus ao dispositivo da alínea “a” do “caput”.

PARÁGRAFO 3º

Não se acumulam os direitos previstos nesta Cláusula com os direitos da Súmula 10 do TST e com o Artigo 487 da CLT.

PARÁGRAFO 4º

Não se aplica a presente Cláusula aos EDUCADORES de Cursos Livres.

A compensação semestral indenizatória é um dos patrimônios da categoria. Além de receber o valor dos salários referentes ao período que falta para encerrar o semestre letivo, o EDUCADOR ainda faz juz a dois salários integrais de aviso prévio.

CLÁUSULA 46ª – DEMISSÃO

Os empregadores que dispensarem o EDUCADOR ficam obrigados, em qualquer hipótese, a fazê-la através de documento escrito.

PARÁGRAFO 1º

Em caso de justa causa, deve ser notificado o motivo, por escrito, e contra-recibo.

PARÁGRAFO 2º

O EDUCADOR empregado a menos de 1 (um) ano que seja dispensado sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecedem a data de correção salarial da categoria, referente à data-base, terá direito à indenização adicional equivalente à remuneração de um mês.

Não é freqüênte, mas algumas escolas têm a prática de dispensar o EDUCADOR apenas verbalmente e, depois, utilizar o argumento de abandono de emprego para demití-lo por “justa causa”. CUIDADO. Exija documento de dispensa com uma cópia que deve ficar em seu poder. Se a escola se recusar a fornecer, comunique-se imediatamente com o SINPRO. Tem “maracutaia” no ar…

Observe também que, como os EDUCADORES com menos de um ano de casa não fazem jus aos direitos previstos na Cláusula anterior (45), o 2º parágrafo desta Cláusula assegura, ao mesmo, a indenização de um salário integral, caso a demissão ocorra no mês de abril, mês que antecede a data-base.

CLÁUSULA 47ª – BOLSA DE ESTUDOS

a) Os ESTABELECIMENTOS DE ENSINO reservarão cota correspondente a 4% (quatro por cento) de sua matrícula global efetiva, para concessão de gratuidade a filhos e/ou dependentes legais de EDUCADORES neles empregados, assegurando-se, para cada EDUCADOR, o mínimo de 50% (cinquenta por cento) de desconto para cada filho excedente.

b) A bolsa de estudos corresponderá à gratuidade integral dos cursos mantidos pelo ESTABELECIMENTO DE ENSINO, inclusive a primeira parcela, no ato da matricula.

c) Se o EDUCADOR que tiver dependentes beneficiários da gratuidade desta CLÁUSULA vier a falecer, aposentar-se ou afastar-se, em licença para tratamento de saúde, seus dependentes continuarão gozando da gratuidade a eles concedida, até o final do ano letivo.

d) Os EDUCADORES demitidos no período de 30 (trinta) dias que antecedem o início do ano letivo terão a garantia da manutenção da bolsa de estudos de seu(s) filho(s), assegurada até o final do semestre letivo.

O descumprimento desta Cláusula é um grande desrespeito ao EDUCADOR. Afinal, bolsistas dependentes de EDUCADORES não são computados para efeito do cumprimento da cláusula 42ª (número de alunos por sala em sala de aula).
Conseqüêntemente, são inexpressivos os custos que eles representam para as escolas. O SINPRO constatou, através de levantamento feito junto as escolas que “concedem bolsa” a todos os dependentes de EDUCADORES, que, em nenhuma delas, o índice de 4% foi atingido. Portanto, é muito improvável que o número de bolsas previsto nesta Cláusula seja preenchido.

Contudo, a grande maioria das escolas da Bahia procura dar um “jeitinho” para burlar este direito. O exemplo mais comum é, conceder bolsa a apenas para um dependente, cobrando integral ou parcialmente a(s) mensalidade(s) do(s) outro(s). Outro desrespeito é cobrar matrícula. Não existe a parcela da matrícula. O que existe é uma anuidade dividida em doze meses.

Outro aspecto importante desta Cláusula é garantir a continuidade de bolsa de estudos até o final de semestre letivo, quando o EDUCADOR for demitido no período de 30 dias que antecedem o início do semestre letivo.

Enfim, é inadimissível e imoral que uma escola cobre qualquer quantia referente a anuidade do dependente de um EDUCADOR “da casa”. Se na escola que você trabalha, um único EDUCADOR estiver sendo obrigado a pagar, parcial ou integralmente, a mensalidade de um ou mais filhos, denuncie. Procure o SINPRO. Compre essa briga.

CLAÚSULA 48ª – FÉRIAS

A comunicação das férias, observando-se todos os dispositivos do Artigo 135 da CLT, será antecipada por escrito, ao EMPREGADO, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, na qual o EDUCADOR dará o seu ciente.

PARÁGRAFO 1º

Durante o período de férias trabalhistas, os EDUCADORES ficam desobrigados de realizar qualquer tipo de atividade de natureza pedagógica ou não, solicitada pelos ESTABELECIMENTOS DE ENSINO.

PARÁGRAFO 2º

A licença maternidade e adotante não poderá coincidir com as férias trabalhistas.

Visa garantir que o EDUCADOR conheça previamente o período de gozo de férias e, também, impedir a prática de algumas escolas de utilizar o trabalho do PROFESSOR em janeiro, para elaboração de material, decoração de sala de aula, etc… e, ao final, pagar o salário de janeiro com 30%, alegando que aquele foi o período de férias.

Observe ainda duas coisas importantes. O gozo das férias trabalhistas, de 30 dias, não pode reduzir o período de licença maternidade, de 120 dias. Se a EDUCADORA “der luz” durante o período de férias, a licença maternidade só será contada a partir do primeiro dia de retorno ao trabalho. A segunda questão é que muitas escolas pagam irregularmente as férias. A Constituição determina que as férias trabalhistas sejam pagas antecipadamente e com um acréscimo de 30% em relação ao salário mensal. Se assim não for feito, é ilegal. Procure o SINPRO.

CLÁUSULA 49ª – HOMOLOGAÇÃO

As homologações de rescisões contratuais de EDUCADORES com mais de 01 (um) ano de casa deverão ser realizadas no SINPRO.

PARÁGRAFO 1º

Quando for constatado pagamento a menor das verbas rescisórias dos EDUCADORES com menos de 01 (um) ano de casa, a complementação será feita no SINPRO, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação ao ESTABELECIMENTO DE ENSINO.

PARÁGRAFO 2º

Os ESTABELECIMENTOS DE ENSINO que não cumprirem o prazo previsto deverão pagar ao EDUCADOR 25% (vinte e cinco por cento) de multa sobre o valor total da rescisão, atualizada pela TRD.

Os EDUCADORES com menos de um ano de casa e que, portanto, não homologam no SINPRO, devem procurar o Sindicato para conferir a rescisão contratual. Constatando-se a diferença a menor, as escolas ficam obrigadas a fazer o pagamento da diferença ao professor, no SINPRO.

Mais ainda, as escolas que não fizerem a rescisão contratual no prazo de até dez dias após a entrega do “aviso prévio”, sofrerão uma multa de 25% sobre o valor total devido ao EDUCADOR.

CLÁUSULA 50ª – DOCUMENTAÇÃO E PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO

Os ESTABELECIMENTOS DE ENSINO deverão remeter ao SINPRO, contra-recibo, no prazo de 10 (dez) dias – considerando prazo legal para efetuar a homologação sem multas – os seguintes documentos:

1) Formulário de rescisão, em quatro vias, mais uma cópia xerox para ser arquivada no SINPRO;
2) Extrato do F.G.T.S.;
3) Guia de depósito do F.G.T.S. do último mês;
4) Carteira de trabalho atualizada;
5) Aviso prévio em duas vias;
6) Cópia do último contra-cheque;
7) Formulário de Seguro-Desemprego;
8) Carta de preposto;
9) Comprovante do recolhimento de contribuições, taxas e mensalidades sindicais, referentes ao período dos últimos 12 (doze) meses.

PARÁGRAFO ÚNICO

Os ESTABELECIMENTOS DE ENSINO deverão pagar as verbas rescisórias ao EDUCADOR:

I) Até 10 (dez) dias após o último dia trabalhado, na hipótese de liberação do cumprimento de Aviso Prévio;

II) No primeiro dia útil após o término do primeiro trintídio do aviso, na hipótese de o EDUCADOR ter trabalhado neste período.

Tem como objetivo não só agilizar as homologações, como também garantir que todos os direitos do EDUCADOR sejam identificados e assegurados.

CLÁUSULA 51ª – AUXÍLIO NATALIDADE

Os ESTABELECIMENTOS DE ENSINO efetuarão o pagamento do auxílio de natalidade a seus EDUCADORES, quando devido, e descontarão, posteriormente, em guia de recolhimento previdenciário.

Fila não é fácil. De “barriga grande” então… A escola é obrigada a pagar o auxílio natalidade no contra-cheque e, posteriormente, descontar na Guia do INSS.

CLÁUSULA 52ª – AVISO PRÉVIO

Fica vedado o prévio aviso ao EDUCADOR nos 30 (trinta) dias subseqüêntes ao término das férias trabalhistas.

PARÁGRAFO 1º ª

A Escola que pretender dispensar o EDUCADOR, para atender ao disposto no “caput”, deverá entregar a cocmunicação do aviso antes do início de suas férias trabalhistas.

PARÁGRAFO 2º

Os EDUCADORES que contarem com mais de 50 (cinquenta) anos de idade, ao dia da dação da carta de dispensa, sem justa causa, farão jus a 60 (sessenta) dias de aviso prévio.

A Cláusula evita a antiga prática de algumas escolas de conceder férias no final de novembro e demitir o PROFESSOR em dezembro, logo após o retorno. Com isso o PROFESSOR perdia o salário de dezembro e a SÚMULA 10, que garante o pagamento de salário até o último dia anterior ao início do ano letivo subseqüênte. Em caso de demissão, procure imediatamente o SINPRO.

CLÁUSULA 53ª – MULTA PELO DESCUMPRIMENTO

O descumprimento de qualquer das CLÁUSULAS deste instrumento sujeitará os ESTABELECIMENTOS DE ENSINO a multa correspondente à maior mensalidade do ESTABELECIMENTO infrator, em favor do SINPRO.

A multa definida é relativamente pequena. No entanto, compreendemos que é a organização da categoria que vai, efetivamente, garantir o cumprimento da Ccnvenção Coletiva.

CLÁUSULA 54ª – NATUREZA DO TRABALHO DOCENTE

É vedado exigir do EDUCADOR o trabalho em quaisquer funções que não sejam próprias da atividade docente, tais como: realização de matrícula, emissão de transferência, serviços de secretaria, tesouraria e livraria do ESTABELECIMENTO DE ENSINO.

PARÁGRAFO ÚNICO

É vedada a substituição da disciplina curricular Educação Física por cursos livres, organizados ou não pelo ESTABELECIMENTO DE ENSINO.

Parece brincadeira mas a Cláusula mexe com um problema concreto. Em muitas escolas, o PROFESSOR é obrigado a cumprir tarefas que não têm a ver com sua função docente. Não se submeta.
O Parágrafo Único é claro e não só assegura o mercado de trabalho ao PROFESSOR de Educação Física, impedindo os convênios com academias, como também reafirma a importância da Educação Física na formação da criança e do jovem.

CLÁUSULA 55ª – LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL

Serão liberados, com suas faltas justificadas, os DIRIGENTES SINDICAIS do SINPRO/BA, nas seguintes condições:

a) Assegura-se a freqüência livre, sem prejuízo de remuneração, dos diretores sindicais efetivos, para atenderem à realização de assembléias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas, exigindo-se para tanto, comunicação prévia ao SINEPE-BA e ao respectivo ESTABELECIMENTO DE ENSINO, no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas;
b) Dirigente Sindical da Diretoria Plena, desde que previamente comunicado à Empresa, com um prazo mínimo de 07 (sete) dias, por 01 (um) dia em cada semestre letivo;

c) Abono de faltas da comissão de negociação, para participar de rodadas de negociação.

A liberação da diretoria efetiva e plena para reuniões sindicais é de suma importância para a organização do sindicato. Principalmente porque a direção do SINPRO não tem liberação total da carga horária de trabalho nas escolas, tendo os diretores que “se dividir” entre as atividades sindicais e pedagógicas. Por isso, o acúmulo de trabalho é imenso e só mesmo reuniões gerais períodicas, além das realizadas semanalmente, podem contribuir para uma ação sindical mais ágil.

CLÁUSULA 56ª – FORO SINDICAL DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS

Com o fim de vbuscar solução extra-judicial para os conflitos, as partes instituem o FORO SINDICAL, devendo o SINPRO notificar, por escrito, o SINEPE-BA, antes de ajuizar, na qualidade de autor, processos judiciais individuais ou coletivos. Da notificação constará a indicação sumária dos principais pontos de divergência.

PARÁGRAFO ÚNICO

O SINDICATO PATRONAL, ouvido o diretor do ESTABELECIMENTO DE ENSINO no qual se localize o litígio, deverá responder, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação, se há ou não interesse em promover a conciliação.

CLÁUSULA 57ª – AUXÍLIO TRANSPORTE E CUSTO

Ocorrendo atividades extra-classe promovida pelo ESTABELECIMENTO DE ENSINO, as despesas de transporte, alimentação e hospedagem do EDUCADOR serão custeadas pela escola.

CLÁUSULA 58ª – LICENÇA NÃO REMUNERADA-GESTANTE

A EDUCADORA lactente, com mais de 01 (um) anos no mesmo ESTABELECIMENTO DE ENSINO, fará jus a uma licença não remunerada de até 90 (noventa) dias, desde que requeira com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes do término da licença maternidade.

Permite que a EDUCADORA que pretende ou precisa estender o período de acompanhamento direto ao filho recém-nascido, possa fazê-lo, sem colocar em risco o retorno ao trabalho.

CLÁUSULA 59ª – SEMANA PEDAGÓGICA

Os ESTABELECIMENTOS DE ENSINO que realizarem Semana Pedagógica no início do ano letivo só poderão exigir a presença do EDUCADOR no horário correspondente à sua carga horária.

Para complementar a carga horária de tabalho, muitos EDUCADORES são obrigados a se empregarem em vários ESTABELECIMENTOS DE ENSINO. Um dos problemas provocados por isso é a impossibilidade do EDUCADOR estar presente em tempo integral nas “semanas pedagógicas” de início de ano letivo, pois as escolas as promovem no mesmo período. Nesse sentido, a Cláusula garante que o EDUCADOR não sofra nenhum tipo de retaliação e que seja feita uma adequação entre a disponibilidade do EDUCADOR e as necessidades pedagógicas da comunidade escolar.

CLÁUSULA 60ª – VIGÊNCIA DA CONVENÇÃO

A presente Convenção terá vigência para o período compreendido entre 1º de maio de 1992 a 30 de abril de 1993, prorrogando-se as CLÁUSULAS sociais e trabalhistas até que outro instrumento normativo a substitua, excetuando-se a garantia da data-base, prevista no PARÁGRAFO ÚNICO da CLÁUSULA PRIMEIRA.

Assim, por estarem de acordo, firmam a presente Convenção, que foi revista gramaticalmente pelas Assessorias Jurídicas de cada uma das partes, para que possa produzir todos os seus efeitos legais, na presença das duas testemunhas instrumentárias, que abaixo também assinam.

Não estando assinada a próxima Convenção Coletiva em 1º de maio de 1993, todas as Cláusulas desta Convenção, com exceção da garantia de data-base, continuam tendo valor.
As conquistas dos EDUCADORES continuam sasseguradas.

Salvador, 19 de maio de 1992.

ADENDO À CONVENÇÃO COLETIVA

O presente adendo à Convenção Coletiva de Trabalho 92/93 destina-se a esclarecer aos Educadores da Rede Privada de Ensino quanto às Cláusulas que sofreram modificações e que passam a vigorar enquanto Convenção 94/95.

CLÁUSULA 3ª – REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos Educadores no mês de maio de 1994, deverão, em URVs, ser iguais aos salários do dia 30 de maio de 1993.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Para encontrar os salários em URV do dia 30 de maio de 1993, os ESTABELECIMENTOS DE ENSINO deverão, após a conversão dos salários de cruzeiros para cruzeiros reais, dividir os salários nominais do mês de maio de 1993, pelo valor correspondente da Unidade Real de Valor (URV) do dia 30 de maio de 1993 (CR$ 43,24). O resultado corresponderá aos salários que deverão ser pagos, em URVs, a partir de 01 de maio de 1994.
A fórmula para se encontrar os salários do mês de maio de 1994 é a seguinte:

Salário de maio/94 = Salário (maio/93)_____ . 1000
CR$ 43,24 (URV de 30/05/93

PARÁGRAFO SEGUNDO

A presente Convenção Coletiva de Trabalho foi celebrada na vigência da Medida Provisória nº 482 de 28 de maio de 1994. Como conseqüência, fica ajustado e reconhecido pelas partes que dado o cumprimento do aqui convencionado fica quitado o que prevê a Medida Provisória nº 482 até a data de 1º de maio de 1994.

CLÁUSULA 4ª – GARANTIA RECÍPROCA

As partes acordam, que havendo alterações no cenário econômico que resulte em desequilíbrio significativo para as mesmas, voltarão a discutir suas respectivas realidades econômicas nas bases atuais.

CLÁUSULA 5ª – PISO SALARIAL

O valor hora-aula do piso salarial a partir de 1º de maio de 1994 corresponderá a 1,13 URVs (Unidade Real de Valor), sendo unificado para todos os EDUCADORES e reajustável nos mesmos percentuais dos reajustes concedidos à categoria.

CLÁUSULA 8ª – PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO

O pagamento mensal dp EDUCADOR far-se-á até o dia 5 do mês subseqüênte ao vencido.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Quando o pagamento não for efetuado em espécie, deverá ser feito no período matutino, vedada a utilização de cheque-cruzado.

PARÁGRAFO SEGUNDO

O procedimento do Parágrafo Primeiro será adotado, também quando o pagamento for feito por depósito em conta corrente.

PARÁGRAFO TERCEIRO

O não pagamento no prazo implicará na atualização monetária do valor pela aplicação do percentual da URV, ou outro indexador que venha substituí-la.

CLÁUSULA 16ª – MENSALIDADE SINDICAL

Até o 4º (quarto) dia útil de cada mês, não podendo ultrapassar o dia 06 (seis) de cada mês, os ESTABELECIMENTOS DE ENSINO deverão recolher em favor do SINPRO as MENSALIDADES SINDICAIS dos EDUCADORES sindicalizados, relativas ao mês anterior.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

O pagamento poderá ser efetuado até o vencimento, em qualquer Agência Bancária por ficha de compensação. Após o vencimento, só será pago no Banco Bamerindus, Agência nº 0293 – Pituba, na Conta Corrente nº 21379-34.

PARÁGRAFO SEGUNDO

Os ESTABELECIMENTOS DE ENSINO sediados nas cidades de Vitória da Conquista e Feira de Santana deverão recolher a MENSALIDADE SINDICAL, respectivamente nas contas nº 691/8, Agência 079, Caixa Econômica Federal, sediada na praça Barão do Rio Branco, nº 91, e nº 1274/8, Agência 068, Caixa Econômica Federal, sediada na Rua Tertuliano Carneiro.

CLÁUSULA 17ª – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

a) Os ESTABELECIMENTOS DE ENSINO deverão recolher ao SINEPE-BA, a taxa assistencial que for aprovada pela Assembléia Geral dos Estabelecimentos.

b) Os ESTABELECIMENTOS DE ENSINO deverão descontar da folha de pagamento de todos os EDUCADORES, e recolher, em favor do SINPRO, a TAXA ASSISTENCIAL que for aprovada em Assembléia da categoria profissional.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

O SINPRO enviará ao SINEPE-BA cópia do Edital de Convenção e cópia da ata da Assembléia que aprovar o percentual a ser descontado ao pagamento dos EDUCADORES.

PARÁGRAFO SEGUNDO

O SINPRO remeterá aos ESTABELECIMENTOS DE ENSINO as guias próprias para o recolhimento das contribuições aprovadas e que deverão ser recolhidas em seu favor, em qualquer agência bancária por ficha de compensação. Após o vencimento, somente deverá ser pago no Banco Bamerindus, Agência 0293 – Pituba, conta corrente nº 21379-34.

PARÁGRAFO TERCEIRO

Os ESTABELECIMENTOS DE ENSINO sediados nas cidades de Vitória da Conquista e Feira de Santana deverão recolher a MENSALIDADE SINDICAL, respectivamente nas contas nº 691/8, Agência 079, Caixa Econômica Federal, sediada na praça Barão do Rio Branco, nº 91, e nº 1274/8, Agência 068, Caixa Econômica Federal, sediada na Rua Tertuliano Carneiro.

CLÁUSULA 18ª – ABONO DE FALTA PARA PARTICIPAÇÃO NO 4º CONGRESSO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO

Fica assegurada ao EDUCADOR a liberação para participar do 4º Congresso do SINPRO, nos dias 22 (quinta-feira), 23 (sexta-feira) e 24 (sábado) de setembro de 1994, cuja comprovação da presença deverá ser feita até o dia 26 de outubro de 1994.

PARÁGRAFO ÚNICO

Obriga-se o EDUCADOR a informar ao ESTABELECIMENTO DE ENSINO, até 15 (quinze) dias antes da realização do Congresso, que participará do referido evento.

CLÁUSULA 22ª – ABONO DE FALTAS

O EDUCADOR poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de sua remuneração:

a) quando se afastar durante prazo não superior a 8 (oito) dias corridos, para a prestação de exames vestibulares, seleções de mestrado ou doutorado, e concurso público para magistério;

b) durante 9 (nove) dias corridos, em caso de casamento, contados a partir da data do mesmo;

c) durante 9 (nove) dias corridos, em caso de falecimento de ascendentes, descendentes e cônjuges.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Enquanto perdurar a paralização de transporte coletivo que impossibilite o comparecimento do EDUCADOR ao trabalho, sua falta somente será abonada para posterior compensação se os ESTABELECIMENTOS DE ENSINO não viabilizarem alternativas de transporte.

PARÁGRAFO SEGUNDO

Ocorrendo motivo relevante, não previsto em lei, que impossibilite o comparecimento do EDUCADOR ao trabalho, a falta será abonada para posterior compensação, isto é, reposição das aulas não ministradas.

CLÁUSULA 26ª – AULAS DE RECUPERAÇÃO

O EDUCADOR que aceitar ministrar aulas de recuperação, inclusive sob a forma de orientação, será remunerado com três salários-aula, por aula, observando-se o valor da hora-aula do mês em curso que forem ministradas as aulas.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Em caso de decisão judicial que notifique o processo de cobrança da recuperação por parte do ESTABELECIMENTO, as partes convenentes comprometem-se a rediscutir as bases acima estabelecidas.

PARÁGRAFO SEGUNDO

O pagamento previsto no “caput” será feito até o dia subseqüênte ao término da recuperação.

PARÁGRAFO TERCEIRO

A turma de recuperação não excederá a 20 (vinte) alunos.

CLÁUSULA 29ª – VISITA À ESCOLA

Os Diretores dos ESTABELECIMENTOS DE ENSINO permitirão aos DIRIGENTES SINDICAIS, no exercício efetivo do cargo, o ingresso no ESTABELECIMENTO DE ENSINO, para contato com os EDUCADORES, em datas e horas previamente acordadas, observando-se o prazo mínimo de 8 (oito) dias, para marcação da visita, a contar do dia da solicitação do SINPRO, excluídos os períodos de greve.

CLÁUSULA 32ª – REPRESENTANTE SINDICAL

Fica assegurada a estabilidade dos DIRIGENTES E REPRESENTANTES SINDICAIS, sendo um titular e um suplente, em cada ESTABELECIMENTO DE ENSINO, nos termos do artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal.

PARÁGRAFO ÚNICO

O SINPRO comunicará, até o dia 25 de agosto de 1994, os nomes dos REPRESENTANTES eleitos, para que tenham direito à estabilidade prevista no “caput” desta Cláusula.

CLÁUSULA 49ª – HOMOLOGAÇÃO

As homologações de rescisões contratuais de EDUCADORES com mais de 01 (um) ano de casa deverão ser realizadas no SINPRO.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Quando for constatado pagamento a menor das verbas rescisórias dos EDUCADORES com menos de 01 (um) ano de casa, a complementação será feita no SINPRO, no prazo de 8 (oito) dias, a contar da notificação ao ESTABELECIMENTO DE ENSINO.

PARÁGRAFO SEGUNDO

Os extratos do FGTS poderão ser enviados até o dia da homologação. Caso a Caixa Econômica Federal não os forneça em tempo hábil e mediante comprovação de seu recolhimento, durante o período da relação de emprego e do esforço em obtê-los, a homologação poderá ser efetuada com base em estimativas acordadas entre as partes, para posterior ajuste final.

PARÁGRAFO TERCEIRO

Os ESTABELECIMENTOS DE ENSINO que não cumprirem o prazo previsto deverão pagar ao EDUCADOR 25% (vinte e cinco por cento) de multa sobre o valor total da rescisão, atualizado pela URV ou outro índice que venha substituí-la.

PARÁGRAFO QUARTO

Nenhuma multa será aplicada se o não cumprimento do prazo previsto no “caput” desta CLÁUSULA, for causado por atraso por parte do SINPRO nas homologações. Para tanto, a entrega dos documentos deverá se fazer com protocolo de recebimento.

PARÁGRAFO QUINTO

Na hipótese de divergências nas parcelas rescisórias as homologações deverão ser efetuadas com as devidas ressalvas, ficando certo que as homologações, nestes casos, referem-se somente as parcelas em que não houver divergências.