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Proposta de Pauta dos Docentes do Ensino Superior Privado no Estado da Bahia - 2010/2011 -
SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DA BAHIA- SINPRO/BA
I - CLÁUSULAS SALARIAIS:
Cláusula Primeira - Reajuste Salarial As Instituições privadas de Ensino Superior no Estado da Bahia, aí incluídas as universidades, centros universitários, faculdades integradas, faculdades e institutos superiores ou escolas superiores em ensino presencial ou à distância, obrigam-se a reajustar os salários dos Professores em 100% (cem por cento) do índice do INPC/IBGE acumulado no período de 1º de março de 2009 a 28 de fevereiro de 2010, a partir de 1o de março de 2010.
Cláusula Segunda - Pisos Salariais Os pisos salariais, considerados o valor mínimo da hora-aula devido para os professores auxiliares, assistentes, adjuntos, titulares ou seus equivalentes, a partir de 1° de março de 2010, deverão obedecer a seguinte sistemática:
a) Professor Auxiliar ou Equivalente R$ 35,00 b) Professor Assistente ou Equivalente R$ 40,00 c) Professor Adjunto ou Equivalente R$ 45,00 d) Professor Titular ou Equivalente R$ 50,00
Parágrafo primeiro. O professor auxiliar representa o profissional que possui como qualificação mínima, a graduação, o assistente o que possui o título de especialização; o professor adjunto, o que esta cursando o mestrado ou possui título de mestre; o professor titular, o que possui o título de doutor ou esta no doutoramento.
Parágrafo segundo. O valor a que se refere o caput desta cláusula deve ser respeitado para toda e qualquer atividade executada pelo professor.
Parágrafo terceiro. Os pagamentos dos valores correspondentes serão efetuados a partir da data de protocolo do referido título, os advindos de instituições que necessitam a revalidação das federais deverão ser reconhecidos para efeito de remuneração a partir da conclusão do referido curso.
Parágrafo quarto. As instituições de ensino remunerarão uma hora-aula semanal para os profissionais para fins de realização da coordenação pedagógica.
Cláusula Terceira - Pesquisadores, Supervisores, Coordenadores de Ensino e Orientadores Pedagógicos Os pesquisadores, de acordo com a sua definição prevista na carreira docente, os supervisores, os coordenadores de ensino e os orientadores pedagógicos serão considerados professores para os efeitos deste Instrumento Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Único. Os coordenadores de ensino que não ocuparem simultaneamente as funções de professor e coordenador, exercendo apenas as funções pertinentes ao coordenador são abrangidos pela CCT firmada entre o SINAES-BA e o SINEPE-BA.
Cláusula Quarta - Salário Mínimo de Contratação Nenhuma Instituição privada de Ensino Superior poderá, sob qualquer justificativa, contratar professor, no decorrer da vigência do presente instrumento Coletivo de Trabalho, com salário-aula inferior ao do professor com menor tempo de exercício no Estabelecimento, considerando seu ramo e grau de Ensino.
Cláusula Quinta – Cálculo do Salário Mensal O salário mensal do professor será calculado na base de, no mínimo, quatro semanas e meia. O repouso semanal remunerado, para os que recebem o salário-aula, fica assegurado, na base de 1/6 (um sexto), incidindo também sobre as coordenações pedagógicas.
Parágrafo Único. O cálculo do salário base se faz com a multiplicação da carga horária semanal por 4,5 (semanas), acrescido de quatro horas-aula da coordenação pedagógica e a soma destes itens, divide por 1/6(DSR) que se soma com o total encontrado anteriormente.
Cláusula sexta - Para Inclusão II - DO PAGAMENTO DO SALÁRIO E DA REMUNERAÇÃO DO PROFESSOR:
Cláusula Sétima - Adicional Por Tempo de Serviço - Anuênio A título de adicional por tempo de serviço, em caráter permanente, fará jus o professor, mensalmente, por ano de efetivo serviço no magistério, na mesma Instituição privada do Ensino Superior, a 1% (um por cento) de sua remuneração mensal a partir de 1º março de 2010.
Parágrafo Único. No tempo de serviço do professor, quando readmitido serão computados os períodos ainda que não contínuos em que tiver trabalhado anteriormente no estabelecimento de ensino de terceiro grau, ainda que tenha recebido indenização integral legal ou se aposentado espontaneamente, cômputo este garantido para exclusivo efeito de cálculo correspondente ao valor do adicional por tempo de serviço previsto no caput desta cláusula.
Cláusula Oitava - Atividades Extraordinárias Em se tratando de professor que perceba na base de salário-aula, as aulas extras de recuperação serão remuneradas como atividades extraordinárias, tomando por base o salário-aula, adotando-se igual procedimento em relação às reuniões departamentais, de colegiados ou outros fóruns acadêmicos, desde que estas reuniões sejam realizadas fora do horário normal de trabalho do professor.
Parágrafo Primeiro. Os cursos ministrados nos períodos de recesso escolar serão remunerados com adicional de, no mínimo, 100% (cem por cento) sobre o valor do salário-aula.
Parágrafo Segundo. As atividades de campo serão remuneradas na forma da hora-aula e acrescidas das despesas correspondentes ao deslocamento do professor da instituição até o local da referida atividade pelo meio de transporte automóvel prestador de serviço.
Parágrafo Terceiro. Quando a instituição localizar-se em outro município que não o de residência do professor este deslocamento deverá ser pago pela instituição pela via do automóvel particular ou prestador de serviço.
Cláusula Nona - Irredutibilidade de Remuneração Será sempre observado, no interesse dos professores, o princípio de irredutibilidade da remuneração.
Parágrafo único. É considerada redução de remuneração a redução de carga horária ou de turma em relação ao semestre anterior, salvo se houver acordo entre a Instituição privada de Ensino Superior e o professor, realizado em até 60 (sessenta) dias antes do início do semestre letivo.
Cláusula Décima - Remuneração de Horários Vagos / "Janelas". Considera-se janela para efeito de remuneração o período vago do professor entre uma aula e outra dentro da mesma instituição de ensino no mesmo turno que ultrapasse 20 (vinte) minutos.
• No caso do professor contratado em uma instituição privada de Ensino Superior, no regime de hora-aula, as "janelas" não serão permitidas sem remuneração. .
Cláusula Décima Primeira – Segunda Chamada Considera-se segunda chamada para efeito de remuneração a avaliação elaborada e corrigida pelo professor para aqueles estudantes que por motivo justificado à Coordenação do curso se ausentaram dos processos avaliativos.
Parágrafo Único. Será remunerado ao professor por cada curso que ministre aulas o valor de uma hora-aula por ele percebida por avaliação de segunda chamada aplicada,
Cláusula Décima Segunda - Recibo de Pagamento de Salário No dia do pagamento que deverá ser até o dia 30(trinta) do mês trabalhado, a instituição fornecerá ao professor documento comprobatório da remuneração total paga, explicitando:
a) Classificação na carreira docente; b) Regime de trabalho; c) Aulas extras; d) Repouso semanal remunerado; e) Descontos efetuados; f) Valor líquido pago no mês; g) Valor do depósito do FGTS; h) Anuênios; i) Segunda chamada.
Parágrafo Único. Constarão do documento comprobatório, de forma discriminada, as parcelas pagas pelo estabelecimento de ensino. III - JORNADA / DESCANSO E LICENÇA DO PROFESSOR:
Cláusula Décima Terceira - Descontos de Faltas O cálculo dos descontos resultantes das faltas do professor contratado por regime de pagamento de hora-aula far-se-á multiplicando-se o número de aulas não dadas pelo respectivo valor do salário-aula e levando-se em consideração a proporcionalidade deste desconto no pagamento do Repouso Semanal Remunerado,
Cláusula Décima Quarta - Faltas Justificadas O professor terá direito a uma licença remunerada de nove dias úteis, por motivo de gala ou falecimento de parentes, assim definidos em lei.
Cláusula Décima Quinta - Duração da Aula A hora-aula corresponderá a 50 (cinqüenta) minutos diurnos e 40 (quarenta) minutos noturnos, estes entendidos como correspondentes ao turno da noite, ou seja, a partir das 18:00 horas.
Parágrafo Primeiro. As aulas ministradas após as vinte e duas horas serão pagas com adicional noturno de 40% (quarenta por cento) sobre a hora-aula normal.
Parágrafo Segundo. As IEs que promoverem aula de 60 minutos no turno diurno acrescentarão 20% (vinte por cento) ao valor da hora-aula discriminado na cláusula segunda deste instrumento, o mesmo deverá ser realizado no caso das aulas noturnas proporcionalmente ao estabelecido no caput desta cláusula.
Cláusula Décima Sexta - Licença Aprimoramento Acadêmico As Instituições privadas de Ensino Superior garantirão a 20% (vinte por cento) dos professores regularmente inscritos em cursos de mestrado ou doutorado, pertinentes ao curso em que lecionem, de interesse para o desenvolvimento do pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, nos termos do art. 203, III, da Constituição Federal, sem prejuízo de sua remuneração:
a) Redução de 50% (cinqüenta por cento) da carga horária pelo período de um ano; b) Redução de 50% (cinqüenta por cento) da carga horária, para elaborar a dissertação ou tese, por período de seis meses.
Parágrafo Primeiro. Em relação aos demais professores será concedida licença não remunerada, sem a perda do vínculo empregatício, por período de até um ano, após o qual se lhes garantirá, no mínimo, a carga horária exercida anteriormente.
Parágrafo Segundo. Fica assegurado o direito de participação na XVI Jornada Pedagógica dos Professores organizada pelo Sinpro-BA nos dias 15, 16 e 17 de setembro de 2010, sem prejuízo da remuneração, cuja comprovação da presença deverá ser feita até 31 de outubro do mesmo ano e a comunicação de participação deverá ser informada por escrito a instituição até 15 (quinze) dias antes da realização da jornada.
Cláusula Décima Sétima - Dia do Professor O dia 15 de outubro, "Dia do Professor", será feriado em qualquer hipótese, não podendo ser modificado a qualquer título pelas IEs e/ou pelos Professores.
IV - DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO:
Cláusula Décima Oitava - Anotações em CTPS Constará da Carteira de Trabalho e Previdência Social do professor, contratado em regime de pagamento de hora-aula, o valor do salário-aula do professor e em regime de tempo integral, a remuneração mensal explicitada. Em ambos os regimes contratuais deverão, ainda, constar a titulação acadêmica e a classificação na carreira docente.
Cláusula Décima Nona - Contratação a Prazo determinado É nula a contratação de professor por prazo determinado.
Cláusula Vigésima - Habilitação para o Magistério Não serão utilizadas pessoas sem a devida habilitação, para o exercício do magistério, em conformidade com a Lei.
Cláusula Vigésima Primeira - Notificação da Dispensa do Professor As Instituições privadas do Ensino Superior, quando não desejarem manter o contrato de trabalho do professor no início do ano letivo seguinte, deverão notificá-lo até 30 de novembro, desde que não seja legalmente prorrogado o respectivo período escolar, da data a partir da qual correrá o aviso prévio legal, sob pena de pagar ao professor uma multa correspondente aos salários dos dois últimos meses, sem prejuízo dos direitos assegurados no presente Instrumento Coletivo de Trabalho e na legislação trabalhista.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos de Ensino, quando não desejarem manter o contrato de trabalho do professor no início do segundo período letivo, deverão também notificá-lo até o último dia de trabalho no período letivo, da data a partir dá qual correrá o aviso prévio legal, sob pena de pagar ao professor uma multa correspondente ao salário do último mês, sem prejuízo dos direitos assegurados no presente Instrumento Coletivo de Trabalho e na legislação trabalhista.
Cláusula Vigésima Segunda- Indenização Especial/Dispensa do Professor São direitos dos professores, por ocasião da dispensa, e sem prejuízo de outros previstos em Lei ou já percebidos:
a) Ao professor é garantida a indenização correspondente ao valor da remuneração devida durante o período de tempo faltante ao término do semestre letivo, em caso de dispensa sem justa causa, contado a partir do último dia do aviso prévio;
b) os salários integrais correspondentes ao período compreendido entre a data da dispensa, ocorrida no mês de novembro e 28 de fevereiro do ano subseqüente, a título de indenização prevista na Lei n° 9.013/95, aos professores dispensados no mês de novembro.
Cláusula Vigésima Terceira - Carreira Docente É parte integrante do presente Instrumento de Direito Coletivo o Plano de Carreira Docente para as Instituições Privadas de Ensino Superior, transcrito a seguir.
PLANO DE CARREIRA DOCENTE PARA AS INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR
Das Disposições Preliminares
Art. 1 - Este documento estabelece o "Plano de Carreira Docente" do ensino superior nas Instituições de Ensino Superior (IES) de que trata o caput da cláusula 23do presente Instrumento de Direito Coletivo.
Art. 2 - Às Entidades Mantenedoras, ouvida a Direção Superior da respectiva" IES, implantarão o "Plano de Carreira Docente" com o respectivo regulamento de promoções, e de acordo com as disposições da legislação trabalhista e da Convenção Intersindical vigente.
Art. 3 - Os cargos da Carreira Docente distribuem-se pelas seguintes classes: - Professor Titular, - Professor Adjunto; - Professor Assistente; - Professor Auxiliar.
§1° - O número de cargos em cada classe, em relação ao efetivo docente, deverá obedecer, aos seguintes percentuais: no mínimo, 10% de Professor Titular e 20% de Professor Adjunto; Professor Assistente 30%; e o máximo de 40% de Professor Auxiliar. §2° - O Professor responsável por disciplina ou matéria será escolhido, a critério do Colegiado do Departamento ou ainda por eleição entre os membros do departamento respectivo, dentre os Professores Titulares, Adjuntos ou Assistentes, respeitados os respectivos Regimentos Escolares e Estatutos da Entidade Mantenedora, fazendo-se a devida comunicação ao Ministério da Educação, quando for o caso. §3.° - O professor responsável pelo Departamento ou órgão similar será escolhido da mesma forma indicada no parágrafo anterior, ouvido o Colegiado do Departamento. Da Admissão, Promoção e Reclassificação.
Art. 4 - A admissão em cargo de professor será feita mediante seleção e contrato na forma da Legislação Trabalhista, dando-se preferência ao candidato portador de título de maior qualificação, ouvido o Colegiado do respectivo Departamento e aprovado pelo Colegiado Superior de Ensino e Pesquisa ou equivalente.
§1° - A direção superior da IES, quando possível realizará a seleção de que trata o caput mediante concurso de prova e títulos. §2° - A qualificação para indicação e substituição de professor atenderá a forma já estabelecida pelo Conselho Nacional de Educação. §3° - A qualificação indispensável do professor será demonstrada pela posse de diploma de graduação ou pós-graduação em Lato Sensu ou Stricto Sensu, expedidos por cursos reconhecidos ou credenciados pelo Conselho Nacional de Educação, na área em que se ministra a matéria. §4° - No caso de matérias ou disciplinas profissionais poderá ser aceito, a título excepcional, professor que comprove, além da titulação ou formação básica, capacidade técnico profissional pertinente nos termos da Legislação vigente. §5° - A classe de Professor Titular será aberta aos professores adjuntos da IES portadoras de diploma de doutor e/ou título de livre-docente, respeitado o caput deste artigo.
A - Ressalvados os direitos adquiridos de atuais Titulares, o preenchimento de vagas para Professores Titulares, na proporção estipulada em no mínimo 10%, dar-se-á, na ausência de professores doutores ou livres-docentes por professores portadores de diploma de mestre. B - Os diplomas de Doutorado, Mestrado e de Livre-docência referidos são os obtidos em cursos credenciados pelo Conselho Nacional de Educação, respeitada a legislação vigente.
§6° - A classe de Professor Adjunto será aberta aos professores Assistentes da IES que possuírem diploma de mestre e/ou Doutor ou o título de Livre-docente respeitado o caput deste artigo. §7° - A classe de Professor Assistente será aberta aos professores Auxiliares da IES dando-se preferência aos que tiverem concluído o Curso de Especialização Aperfeiçoamento e/ou Mestrado ou Doutorado ou obtido o título de Livre-docente, respeitado o caput deste artigo. §8° - A classe de Professor Auxiliar será aberta aos graduados, dando-se preferência aos que possuírem melhor experiência de magistério e/ou maior titulação ou qualificação, respeitado o capul deste artigo."
Art. 5 - Semestralmente, a Direção Superior da IES, ouvida a Entidade Mantenedora, salvo para a classe de Professor Auxiliar, fixará a lotação de cada classe nos termos do § I.° do artigo 3°.
Art. 6 - As promoções e reclassificações ocorrerão de conformidade com o presente Plano de Carreira, respeitada a Legislação Trabalhista vigente. Professores Visitantes
Art. 7 - Poderá haver, fora da Carreira Docente, admissão de Professor Visitante na forma da Legislação Trabalhista.
Parágrafo Único - Os Professores Visitantes serão admitidos por indicação do Departamento para atender a programas especiais de ensino, extensão e pesquisa ou eventuais emergências.
Do Regime de Trabalho
Art. 8 - O Professor Integrante da Carreira Docente ficará sujeito a um dos seguintes regimes de trabalho nos termos da Legislação Trabalhista:
A - Professor Horista - com remuneração de acordo com a carga horária; B - Professor de Tempo Parcial - Com obrigação de prestar menos de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho; C - Professor de Tempo Integral - Com obrigação de prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho entre aulas e atividades de pesquisa ou de direção acadêmica, nos limites da Legislação.
§ 1° - A jornada de trabalho correspondente a cada regime de trabalho destinar-se-á ao desempenho das atividades inerentes ao Ensino, à pesquisa, à extensão, à direção acadêmica e demais atividades acadêmicas, conforme o plano de trabalho aprovado pela Entidade Mantenedora da respectiva IES, ouvido o Colegiado Superior de Ensino ou o equivalente e proposta pelo respectivo Departamento. § 2° - A atividade de ensino em sala de aula corresponderá, no máximo, a 25% (vinte e cinco por cento) do tempo contratado, no caso dos professores em Tempo Parcial e em Tempo Integral, e a 50% (cinqüenta por cento) das horas contratadas no caso dos professores horistas, cujas atividades de ensino não realizadas em sala de aula serão regularmente remuneradas, diferenciando-se, estes últimos, dos professores em Tempo Parcial, por exercerem carga horária em sala de aula com, no máximo, 5 (cinco) horas aulas semanais.
Da Remuneração
Art. 9 - O professor integrante da Carreira Docente será remunerado segundo o regime de trabalho Docente e/ou natureza da função de acordo com o Plano de Carreira, respeitados o Acordo Intersindical e a Legislação Trabalhista. Do Afastamento
Art. 10 - O ocupante do cargo da Carreira Docente poderá ser licenciado nos seguintes casos, com ou sem remuneração ouvidos o Departamento interessado e a Direção Superior da respectiva IES mediante aprovação pela Entidade Mantenedora:
a) Para aperfeiçoar-se em Instituições Nacionais ou Estrangeiras; b) Para prestar colaboração temporária a outra Instituição de Ensino Superior ou de Pesquisa; c) Para comparecer a Congresso ou Reunião relacionados com sua atividade de Ensino, Pesquisa ou Direção Acadêmica.
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 11 - Os atuais ocupantes de determinadas classes, “mesmo desprovidos da formação e titulação exigidas para o exercício dos respectivos cargos de que trata o art. 4.°, serão também enquadrados no quadro de carreira adotado na BES sem a perda dos direitos adquiridos e Os seus cargos extinguir-se-ão à medida em que vagarem, respeitado o disposto no § 1." do art. 3°.
Art. 12 - Cada Entidade Mantenedora, ouvida a Direção Superior da respectiva IES, Colegiado de Ensino e Pesquisa ou o equivalente e o Colegiado de Departamento regulamentará os assuntos relacionados ao quadro de carreira, respeitadas as Legislações Trabalhistas e de Ensino vigente, bem como o Acordo Intersindical.
Art. 13 - 0 Plano de Carreira Docente em cada IES será implantado até 30/12/2003, com efeito retroativo a 01/05/2003, fazendo parte integrante do acordo salarial entre os Sindicatos Signatários, salvo quando o Estabelecimento já tiver um Plano de Carreira qualificada superior ao presente, segundo avaliação consensual da Comissão Paritária.
Art. 14 - Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo diálogo entre as entidades sindicais signatárias no presente Instrumento de Direito Coletivo de Trabalho.
Cláusula Vigésima Quarta - Gratuidade de Ensino Será assegurada aos filhos de professores, dependentes legais e aos próprios professores a gratuidade nos cursos de graduação e de pós-graduação, assim como, na Educação Básica oferecidos pela instituição.
Parágrafo único. O dependente mantém o gozo da gratuidade se o professor se aposentar ou entrar em licença por motivo de saúde até o término do seu curso.
Cláusula Vigésima Quinta - Número de Alunos em Turma O número máximo de alunos por turma é de 30 (trinta).
V - DAS CONDIÇÕES GERAIS DE TRABALHO:
Cláusula Vigésima Sexta - Garantias Provisórias de Emprego As Instituições privadas de Ensino Superior, independentemente do disposto neste Instrumento Coletivo de Trabalho, garantirão o emprego e o salário de seus professores, nas seguintes situações:
a) Gestantes: garantia no emprego à professora gestante, desde a concepção até 180 (cento e oitenta) dias após o término do período de licença maternidade.
b) Acidente de trabalho e doença profissional: garantia no emprego para ; professores vítimas de acidente no trabalho ou doença ocupacional, por 24 (vinte e quatro) meses a partir do seu retorno ao trabalho.
c) Licença Saúde: garantia no emprego para professores, após seu retorno de benefício concedido pela Previdência Social, em razão de acidente ou doença comum, por 360 (trezentos e sessenta e cinco) dias a partir da alta médica.
d) Aposentadoria: Nos 24 (vinte e quatro) meses que antecedem à aposentadoria, nos seus prazos mínimos, o professor não poderá ser demitido. Os estabelecimentos também não poderão reduzir a carga horária e/ou alterar a função antes exercida pelo mesmo, salvo casos em que tal alteração interessar ao professor.
Cláusula Vigésima Sétima - Plano de Saúde As Instituições privadas de Ensino Superior implementarão imediatamente planos de saúde em benefício dos seus professores.
Cláusula Vigésima Oitava - Complementação de Auxílio Doença Em caso de concessão do benefício do auxílio doença, pago pelo INSS, fica assegurada aos professores beneficiários a suplementação do valor do benefício previdenciário, a fim de que seja mantido o valor do salário normal percebido mensalmente, a ser paga pela Instituição superior de Ensino Superior.
Cláusula Vigésima Nona - Informações (HabeasData)
As Instituições privadas do Ensino Superior colocarão à disposição do empregado, que assim o desejar, todas as informações, observações, assentamentos e avaliações relativas ao próprio, contidas em seus registros administrativos internos de controle.
VI - DA REPRESENTAÇÃO DOS PROFESSORES:
Cláusula Trigésima - Associação de Docentes e Representação Sindical Fica assegurada a liberdade de criação de Associações Docentes nas Instituições privadas de Ensino Superior.
Parágrafo Único: Fica assegurada a estabilidade no emprego para aqueles professores que integrem as instâncias diretivas e do conselho fiscal do Sinpro-Ba, desde o período de inscrição de chapas para o pleito eleitoral até 1 (um) ano após o término da gestão.
Cláusula Trigésima Primeira - Informações ao Sinpro As Instituições privadas do Ensino Superior fornecerão, anualmente, até 30 de março, ao Sindicato dos Professores no Estado da Bahia (SINPRO/BA), a relação nominal dos docentes, CPF, suas situações acadêmicas, a(s) cadeira(s) ministrada(s) e suas classificações na carreira docente, a carga horária mensal e a respectiva remuneração.
Cláusula Trigésima Segunda – Sala de Descanso dos Professores As IEs reservarão uma sala específica para descanso dos professores, onde haverá um quadro de avisos com espaço destinado à divulgação de material do SINPRO/BA, mesa CP, cadeiras, poltronas e sofás, assim como, armários chaveados para guardar materiais dos professores.
Cláusula Trigésima Terceira – Acesso do Sinpro aos professores O Sinpro terá livre acesso à Sala de Descanso dos Professores mediante comunicação à direção da instituição com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas sem prejuízo das atividades acadêmicas.
Parágrafo Primeiro: As visitas que tiverem como objetivo informações do interesses dos professores, divulgação de campanhas, sindicalização, inscrição e eventos enquadram-se no caput desta clausulo.
Parágrafo Segundo: Para reuniões específicas com o grupo de professores será limitado a uma reunião por mês.
Parágrafo Terceiro: O período de data-base, que implica o mês de março e o processo de negociação até a assinatura da CCT não carece de comunicação à direção da instituição.
Cláusula Trigésima Quarta - Mensalidades do Sindicato As Instituições privadas de Ensino Superior descontarão em folha as mensalidades dos professores sindicalizados, no percentual de 1% (um por cento), remetendo-as no prazo máximo de 05 (cinco) dias ao Sindicato através de boleto bancário disponibilizado on line ou pelo correio.
VII-DA VIGÊNCiA:
Cláusula Trigésima Quinta - Vigência O presente instrumento terá vigência de um ano, a partir de 1° de março de 2010.
DIRETORIA COLEGIADA SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DA BAHIA SINPRO-BA
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